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8032844-92.2026.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032844-92.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: THAINA PIRES FARIAS Advogado(s): CLAUDIANY SANTANA DA CRUZ BRITO (OAB:BA88690) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por THAINA PIRES FARIAS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Em síntese, aduz a exordial que a autora reside no imóvel cadastrado sob a conta-contrato nº 007017233763 (Instalação nº 9990286), sendo beneficiária do Programa Bolsa Família e enquadrada na Tarifa Social, com padrão histórico de consumo modesto, cuja média habitual gira em torno de 177,5 kWh (R$ 137,12). Narra que, na fatura de referência do mês 05/2026, foi surpreendida com uma cobrança desproporcional e aberrante no valor estrito de consumo de R$ 398,90 (correspondente a 459 kWh), representando aumento superior a 190% em relação ao seu perfil habitual. Informa que abriu reclamações administrativas para contestar o faturamento e requerer vistoria técnica (Protocolos nº 20260701311523255, 20260701311526833, 20260701311550490 e 20260701311592490), ocasião em que foi informada de que a cobrança ficaria sobrestada. Todavia, a demandada promoveu o corte no fornecimento de energia de sua residência. Diante da essencialidade do serviço e da presença de crianças no imóvel, alega que foi compelida a formalizar o Termo de Reconhecimento de Dívida e Plano de Parcelamento nº 403004002327, quitando a quantia de R$ 82,69 a título de sinal. Formulou a autora pedido de tutela de urgência objetivando que a ré: a) suspenda imediatamente a exigibilidade do Termo de Parcelamento nº 403004002327, abstendo-se de lançar suas parcelas nas faturas vincendas; e b) se abstenha de efetuar novos cortes no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em razão dos débitos controvertidos. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado com a densidade necessária para justificar a medida pleiteada antes da angularização da relação processual. Compulsando os autos, verifica-se que a consumidora celebrou voluntariamente o Termo de Reconhecimento de Dívida e Plano de Parcelamento nº 403004002327 em 27/07/2026 (ID 574708499), tendo quitado o valor de entrada para obter a regularização do fornecimento. O referido negócio jurídico goza de presunção de validade e eficácia, de modo que a verificação de eventual vício de consentimento (coação moral ou econômica) ou de erro essencial na apuração do consumo faturado demanda instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a mera oscilação pontual no registro do consumo medido não autoriza, por si só e de plano, a desconstituição liminar de ajuste livremente pactuado entre as partes, sendo prudente oportunizar a manifestação da concessionária ré acerca da regularidade da medição e das leituras realizadas no período impugnado. Quanto ao perigo de dano, observa-se que a unidade consumidora teve o fornecimento restabelecido em razão do acordo celebrado, encontrando-se o serviço regularizado. Ademais, o parcelamento conferiu divisibilidade ao montante controvertido em cotas mensais de valor reduzido (R$ 45,78 - ID 574708499), não se evidenciando risco iminente de dano irreparável ou de perecimento do direito que justifique a concessão de provimento antecipatório antes da oitiva da parte adversa. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora. Designe-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu patrono. O prazo para contestação fluirá na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Feira de Santana, data do sistema. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito

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