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8032831-93.2026.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8032831-93.2026.8.05.0080 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LAVINIA EDITH CERQUEIRA COUTINHO Advogado(s) do reclamante: JOSE NEY PINHEIRO DOS SANTOS IMPETRADO: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ILUSTRÍSSIMO SR PREFEITO DE FEIRA DE SANTANA- BAHIA, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO: Ante o exposto, adotam-se as seguintes providências: a) Cumpra-se a decisão proferida pela eminente Desembargadora Relatora no Agravo de Instrumento nº 8066424-62.2026.8.05.0000 (ID 577885341), expedindo-se com a máxima urgência os expedientes necessários para a intimação e notificação das autoridades coatoras e das pessoas jurídicas interessadas; b) Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras (Prefeito Municipal de Feira de Santana, Secretário de Administração de Feira de Santana e o Dirigente do IDECAN), com envio de cópia da exordial, dos documentos que a instruem e da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, para que: b.1) tomem imediata ciência da liminar deferida no segundo grau e comprovem o seu cumprimento integral nos autos no prazo de 3 (três) dias, em atenção ao comando recursal (ID 577885341); e b.2) no prazo legal de 10 (dez) dias, prestem as informações que entenderem cabíveis, nos exatos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; c) Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas (Município de Feira de Santana e Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN), enviando-se-lhes cópia da petição inicial, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, a fim de que, querendo, ingressem no feito. d) Decorrido o prazo legal das informações, com ou sem a manifestação das autoridades impetradas e das pessoas jurídicas interessadas, certifique-se o decurso e intime-se o Ministério Público, mediante vista dos autos pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para emissão de parecer na condição de fiscal da ordem jurídica, nos moldes do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009; e) Com a juntada do parecer ministerial ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para prolação de sentença, nos termos do artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009, observando-se a prioridade de julgamento conferida pelo artigo 7º, § 4º, da mencionada legislação. Atribui-se ao presente pronunciamento força de mandado de notificação, intimação e ofício, para fins de economia e celeridade processual.

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