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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Roberto Maynard Frank
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO - INTIMAR EMBARGADO PARA CONTRARRAZÕES Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8032760-40.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: TIAGO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO Relator(a): Des. Roberto Maynard Frank Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o embargado, para, querendo, no prazo de cinco dias apresentar suas contrarrazões. Salvador, 9 de setembro de 2026. Diretora de Secretaria (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032760-40.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: TIAGO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por TIAGO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o nº 0545539-26.2014.8.05.0001, movido em face do BANCO BRADESCO S.A.. A demanda originária versa sobre o cumprimento individual de sentença coletiva prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7, que condenou a instituição financeira, sucessora do Banco do Estado da Bahia - BANEB, ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão (janeiro de 1989). Distribuído o feito a esta Relatoria, foi proferida a decisão monocrática de ID 106096607, oportunidade em que se conheceu do recurso e se indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência. Posteriormente, proferiu-se o despacho monocrático de ID 109919385, determinando a intimação das partes para que se manifestassem sobre o interesse na adesão ao acordo coletivo e respectivos aditamentos homologados no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165 (ADPF 165), pelo Supremo Tribunal Federal, com indicação dos canais informativos públicos e fixação de prazo para resposta. Em face do ato, o Agravante opôs os Embargos de Declaração de ID 110668917. Retornaram, então, os autos conclusos. É o que cumpre relatar. Decido. Impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal, com a consequente prejudicialidade do Agravo de Instrumento e dos Embargos de Declaração opostos. Com efeito, o presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau que havia determinado a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que sobreveio o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça, restando firmada a seguinte tese vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1169: (i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. Diante do julgamento definitivo do precedente qualificado, cessou o motivo determinante que ensejou o sobrestamento na origem, cabendo agora ao Juízo da execução, nos termos da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, apreciar de forma concreta nos autos de origem o prosseguimento dos atos executivos e a necessidade ou não de liquidação do título. Nesse contexto, esvaziou-se o interesse recursal no pronunciamento deste Tribunal acerca da ordem de suspensão então impugnada. Por conseguinte, torna-se sem efeito o despacho de ID 109919385, restando prejudicados os Embargos de Declaração contra ele opostos pela parte exequente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO pela perda superveniente do objeto recursal diante do julgamento do Tema 1.169/STJ, tornando sem efeito o despacho de ID 109919385 e, por conseguinte, reputando prejudicados os aclaratórios de ID 110668917. Determino a baixa do processo deste Agravo de Instrumento nesta Instância recursal, com as devidas cautelas de praxe, e a imediata comunicação ao Juízo de primeira instância da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para ciência e adoção das providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator