Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 8032759-23.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: EXEQUENTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA Parte Passiva: EXECUTADO: DUAS IRMAS COZINHA LOW CARB LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a prática do ato deferido, qual seja, SISBAJUD. Salvador/BA - 3 de setembro de 2026. LORENA MARQUES CARVALHO Analista Judiciário
TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8032759-23.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA Requerido(a) EXECUTADO: DUAS IRMAS COZINHA LOW CARB LTDA 1. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Consórcio Empreendedor do Shopping Paralela em face de Duas Irmãs Cozinha Low Carb Ltda., objetivando a satisfação de crédito inadimplido decorrente de locação comercial no valor de R$ 209.871,10 (duzentos e nove mil, oitocentos e setenta e um reais e dez centavos), representado por contrato de locação de espaço comercial (ID 435049013), instrumento de cessão (ID 435049015) e termo de confissão de dívida (ID 435049020). Citada regularmente por oficial de justiça (ID 438142384), a parte executada não efetuou o pagamento voluntário no tríduo legal nem nomeou bens à penhora. Deferida a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 475138567), obteve-se êxito apenas parcial com o bloqueio da quantia irrisória de R$ 145,04 (ID 476288162). A devedora requereu a suspensão do feito executivo e a reunião dos autos por conexão com a Ação Anulatória cumulada com Indenizatória nº 8125669-06.2023.8.05.0001 (ID 472260075 e ID 539446687). Paralelamente, a executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 8071992-30.2024.8.05.0000, perante a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cujo acórdão de mérito negou provimento ao recurso, revogando o efeito suspensivo inicial e rejeitando expressamente a conexão e a prejudicialidade externa (ID 527861323), decisão que transitou em julgado em 24 de outubro de 2025 (ID 542573093). Intimadas as partes sobre a tramitação processual (ID 538614549), a executada insistiu na suspensão da lide (ID 539446687). Em contrapartida, o exequente pugnou pelo prosseguimento da execução mediante a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), com as custas devidamente recolhidas (ID 472143237 e ID 472143238), além de requerer a condenação da devedora por litigância de má-fé (ID 542573087). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. Rejeição da suspensão e afastamento da conexão por preclusão e coisa julgada Não assiste razão à executada ao postular o sobrestamento da marcha processual ou a reunião por conexão com a demanda anulatória em curso. A controvérsia atinente à reunião dos feitos e à suspensão da execução por suposta prejudicialidade externa já foi apreciada e definitivamente dirimida em segundo grau de jurisdição. Com efeito, no bojo do Agravo de Instrumento nº 8071992-30.2024.8.05.0000, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento ao recurso da devedora, assentando que a ação anulatória/indenizatória não afasta a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais (ID 527861323). Conforme certificado nos autos, o aludido acórdão colegiado transitou em julgado em 24 de outubro de 2025 (ID 542573093). Desse modo, operou-se a preclusão consumativa e a imutabilidade da coisa julgada sobre o tema (arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil), restando vedada a reapreciação da matéria em primeira instância. A invocação de acórdão proferido por órgão fracionário diverso em processo estranho à lide não tem o condão de suplantar o comando jurisdicional soberano firmado nestes próprios autos. Ademais, a execução de título extrajudicial é regida pelo princípio da autonomia procedimental, de sorte que a simples propositura ou tramitação de ação anulatória ou revisional desprovida de garantia integral do juízo ou de tutela de urgência suspensiva não impede a prática de atos de constrição executiva, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Portanto, em cumprimento à decisão colegiada transitada em julgado e ante a higidez formal do crédito exequendo, rejeita-se o pedido de suspensão da execução e qualquer pretensão de declinação ou redistribuição dos autos. 3. Deferimento da penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade teimosinha Ultrapassada a questão suspensiva, impõe-se a continuidade dos atos executivos para a satisfação do crédito pecuniário inadimplido. O exequente requereu a efetivação de nova ordem de bloqueio eletrônico de valores pelo sistema SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade de repetição programada, denominada "teimosinha" (ID 542573087 e ID 495501069), tendo recolhido as custas judiciais devidas (ID 472143237 e ID 472143238). A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira ostenta preferência absoluta na gradação legal estabelecida no art. 835, inciso I, e art. 854, ambos do Código de Processo Civil. A anterior diligência restou amplamente infrutífera, porquanto atingiu apenas o valor residual de R$ 145,04 (ID 476288162), permanecendo hígida a necessidade de apreensão patrimonial suficiente para cobrir o débito exequendo de R$ 209.871,10. A reiteração automática de ordens de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD ("teimosinha") consubstancia mecanismo legítimo de efetividade jurisdicional, destinado a localizar entradas financeiras sucessivas nas contas bancárias da empresa executada. Essa providência não viola o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, competindo ao devedor comprovar eventual impenhorabilidade ou apontar outros meios eficazes e menos gravosos. Destarte, estando demonstrada a frustração da constrição anterior e comprovado o recolhimento das taxas pertinentes, defere-se a renovação da penhora online via SISBAJUD na modalidade "teimosinha". 4. Indeferimento do pedido de condenação por litigância de má-fé O exequente pleiteou a condenação da executada nas penas por litigância de má-fé, sustentando a existência de dolo processual e conduta protelatória decorrente da reiteração do pedido de suspensão da execução. A caracterização da litigância de má-fé, tipificada no art. 80 do Código de Processo Civil, exige prova robusta e inequívoca do propósito desleal de fraudar o processo ou causar prejuízo intencional à contraparte, não se presumindo a conduta ímproba. No caso sob exame, conquanto a tese de suspensão formulada pela executada tenha sido integralmente rechaçada por força da preclusão decorrente do julgamento colegiado do agravo de instrumento, tal insistência situa-se nos contornos do direito de petição e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Não restando configurado dolo processual estrito nem dano processual específico autônomo, indefere-se o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé. 5. Dispositivo e determinações de cumprimento Ante o exposto: a) Rejeito o pedido de suspensão da execução e afasto qualquer pretensão de reunião ou declinação por conexão com a Ação Anulatória nº 8125669-06.2023.8.05.0001, em observância à coisa julgada formada no Agravo de Instrumento nº 8071992-30.2024.8.05.0000; b) Defiro o pedido de penhora online de ativos financeiros formulado pelo exequente e determino a requisição, por meio do sistema eletrônico SISBAJUD, com acionamento da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo regulamentar de 30 (trinta) dias, até o limite do crédito executado no montante de R$ 209.871,10 (duzentos e nove mil, oitocentos e setenta e um reais e dez centavos), em desfavor da executada Duas Irmãs Cozinha Low Carb Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 48.511.433/0001-38; c) Indefiro o pedido de condenação da executada em litigância de má-fé, ante a ausência de demonstração de dolo processual. Proceda a Secretaria à inserção da ordem de indisponibilidade eletrônica junto ao sistema SISBAJUD. Com a juntada das respostas do sistema bancário: d) Havendo indisponibilidade de valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme preconiza o art. 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil; e) Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se à imediata conversão da indisponibilidade em penhora e transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo; f) Restando a diligência infrutífera ou insuficiente, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento útil da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 28 de agosto de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador