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8032661-24.2026.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8032661-24.2026.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS DE ANDRADE REIS Advogado(s) do reclamante: GERALDO RAFAEL ROCHA NUNES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DECISÃO: Face ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a parte ré que, no prazo de 15 dias, suspenda a exigibilidade da multa vinculada ao Auto de Infração de Trânsito nº FL00001634, até o efetivo e regular julgamento da respectiva defesa no âmbito administrativo ou até ulterior deliberação judicial deste Juízo, bem como desvincule a exigência da aludida multa do prontuário do veículo HONDA/POP 110I, Placa RCP2D92, viabilizando o procedimento de licenciamento anual e a consequente emissão do CRLV-e relativo ao exercício de 2026, desde que adimplidos os demais tributos e encargos legais ordinários devidos pelo proprietário. Estabeleço, ainda, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento injustificado. Saliente-se que, em caso de postura recalcitrante, outras medidas poderão ser tomadas para se garantir a efetividade do presente ordem judicial. Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito. Cite-se a parte ré, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá fornecer toda a documentação que tenha para o esclarecimento do caso, bem como informar se pretende produzir provas. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais, salvo concessão de gratuidade ou isenção, devidamente comprovada nos autos mediante indicação do respectivo ID. O recolhimento a menor inviabilizará o cumprimento da medida, cabendo ao cartório verificar a suficiência do valor com base na tabela de custas vigente à época do ato. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória.

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