Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032647-86.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS Advogado(s): BRENO MONTEIRO DE CASTRO BRANDAO LIMA (OAB:BA20878-A) AGRAVADO: JAIME GERALDO DE MENEZES Advogado(s): JOABE SANTOS BRITO (OAB:BA38591-A) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 106428677) opostos por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS contra a decisão monocrática (ID 105517461), que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 8032647-86.2026.8.05.0000. Nas razões recursais dos aclaratórios (ID 106428677), a embargante sustenta a existência de omissão na decisão recorrida. Aduz, em suma, que esta Relatoria não apreciou especificamente os argumentos voltados à concessão de efeito suspensivo em relação ao capítulo decisório de primeiro grau que determinou a inversão do ônus da prova. Argumenta que a distribuição dinâmica do ônus probatório na origem (ID 552571472) padece de nulidade por ausência de fundamentação e violação ao contraditório, impondo a realização de prova diabólica. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para atribuir efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da referida ordem probatória. Em contrarrazões (ID 107473620), o embargado, JAIME GERALDO DE MENEZES, suscitou preliminar de perda superveniente do objeto recursal. Informou que, em 14 de maio de 2026, conforme noticiado na petição de ID 105991679 acompanhada do termo de entrega de chaves (ID 105991691), a embargante promoveu a desocupação voluntária e a restituição integral do imóvel locado. No mérito dos declaratórios, pugnou pela rejeição do recurso ante a inocorrência de qualquer vício integrativo e a manifesta pretensão de rediscussão da matéria. É o relatório em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da tempestividade recursal Os embargos de declaração atendem ao requisito intrínseco da tempestividade. A decisão monocrática embargada (ID 105517461) foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 12/05/2026 e considerada publicada em 13/05/2026 (ID 105662671). O recurso integrativo foi protocolizado em 20/05/2026 (ID 106428677), dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, excluindo-se o final de semana intermediário. 2.2. Da análise da preliminar de perda de objeto e dos limites dos embargos de declaração De início, cumpre analisar a preliminar arguida pelo embargado quanto à prejudicialidade do recurso pela perda superveniente do objeto, em razão da desocupação voluntária do imóvel (ID 107473620). Com efeito, os documentos carreados aos autos, em especial o termo de devolução do imóvel e entrega de chaves firmado em 13/05/2026 e juntado em 14/05/2026 (ID 105991679 e ID 105991691), revelam que a locatária desocupou o imóvel objeto da lide. Tal fato superveniente produz impacto direto sobre o pedido principal de despejo liminar formulado na origem, bem como sobre o respectivo pleito de efeito suspensivo que visava obstar a ordem de desocupação coercitiva. Em relação à ordem de despejo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de que a desocupação voluntária esvazia a utilidade da medida executiva possessória: ACORDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE DESPEJO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO. PEDIDOS DISTINTOS. DÉBITO RECONHECIDO PELA RÉ. PAGAMENTOS PARCIAIS COMPROVADOS. DIFICULDADES FINANCEIRAS DECORRENTES DA PANDEMIA. RECURSO DESPROVIDO. I - A desocupação voluntária do imóvel locado enseja a extinção do pedido de despejo por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. II - Os pedidos de despejo e cobrança são distintos e autônomos, não havendo correlação necessária entre eles, sendo possível a extinção de um e a procedência do outro. III - O débito locatício reconhecido pela ré e parcialmente quitado mediante pagamentos comprovados não se extingue pela mera desocupação do imóvel, subsistindo a obrigação de pagamento do saldo remanescente. IV - NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001600-61.2020.8.05.0079,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 12/11/2025). Nada obstante, impõe-se destacar que o agravo de instrumento originário (ID 105327432) não versa unicamente sobre a tutela de urgência de despejo. A insurgência recursal compreende também capítulo autônomo e destacado referente à decisão interlocutória que deferiu a redistribuição dinâmica do ônus da prova (ID 552571472). Assim, embora a desocupação do imóvel esvazie a discussão quanto à ordem liminar de desocupação, remanesce o interesse processual da agravante no tocante à regra de instrução probatória fixada para a lide subjacente, na qual ainda pendem pedidos cumulados de cobrança de supostas diferenças de aluguéis e de débitos tributários (ID 510863537 e ID 535104009). Passa-se, por conseguinte, ao exame do vício de omissão apontado nos aclaratórios. 2.3. Da inexistência de omissão e da impossibilidade de rediscussão do provimento liminar O cabimento dos embargos de declaração é estritamente vinculado à presença das hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento jurisdicional. A decisão monocrática embargada (ID 105517461) apreciou de modo suficiente e congruente o pedido liminar de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento. Restou expressamente consignado no pronunciamento que a concessão de tutela recursal de urgência, com base nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No juízo de cognição sumária próprio da fase inicial do recurso, esta Relatoria identificou que as matérias deduzidas pela agravante, inclusive a insurgência relativa à dinâmica probatória e à complexidade dos vínculos contratuais e seus aditivos, exigem cognição aprofundada, não se vislumbrando, de plano, a probabilidade necessária para deferir o efeito suspensivo antes do contraditório pleno e do julgamento meritório colegiado (ID 105517461). A decisão que indefere a tutela recursal de urgência de forma global, fundamentada na ausência dos requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se torna omissa apenas por não acolher pontualmente a pretensão de sobrestamento imediato de cada um dos capítulos da decisão interlocutória da origem. O que a embargante pretende, em rigor, é a modificação do entendimento firmado quanto aos pressupostos da tutela recursal cautelar, valendo-se dos aclaratórios para forçar a reapreciação do indeferimento do efeito suspensivo. Esse intento é manifestamente incompatível com a via estreita do recurso integrativo. Nesse sentido, a jurisprudência desta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assenta a impossibilidade de manejo dos embargos de declaração para rediscussão de tutela de urgência indeferida: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO COM O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria já apreciada. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8000707-40.2024.8.05.9000, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 27/01/2025). Outrossim, no mesmo sentido, a Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça da Bahia reforça a higidez do indeferimento global do efeito suspensivo quando ausente a probabilidade do provimento recursal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto contra decisões interlocutórias proferidas em ação mandamental de prorrogação de dívida rural cumulada com pedido constitutivo-negativo de débito e tutela de urgência, nas quais foram deferidas a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a suspensão da exigibilidade das cédulas de crédito rural, com vedação de negativação do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar especificamente o pedido de suspensão dos efeitos da tutela de urgência deferida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito. 4. A decisão embargada analisa integralmente o pedido de efeito suspensivo à luz dos requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. 5. O indeferimento do efeito suspensivo funda-se na ausência de probabilidade de provimento do recurso, o que, por si só, afasta a concessão da tutela recursal e abrange todas as decisões agravadas, inclusive a tutela de urgência deferida na origem. 6. A alegação de omissão revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando a reapreciação da matéria e a atribuição de efeitos infringentes, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reafirma que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes vícios no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando ausentes vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O indeferimento global do efeito suspensivo, fundamentado na ausência de probabilidade de provimento do recurso, abrange todas as decisões agravadas, inclusive tutela de urgência concedida na origem. 3. A alegação de omissão não se configura quando a decisão aprecia integralmente o pedido, ainda que de forma não individualizada em relação a cada argumento da parte. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8016739-86.2026.8.05.0000, Relator(a): ALMIR PEREIRA DE JESUS, Publicado em: 28/05/2026). Constata-se, portanto, que a decisão embargada encontra-se fundamentada, não padecendo de qualquer vício integrativo que justifique o acolhimento dos embargos ou a concessão de efeitos infringentes. A matéria de fundo do agravo de instrumento, notadamente a legalidade ou não da redistribuição do ônus da prova e a subsistência do débito locatício após a entrega das chaves, será objeto de julgamento exauriente pela Turma Julgadora no momento oportuno. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: a) REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida (ID 105517461); b) determino o regular prosseguimento do Agravo de Instrumento para inclusão em pauta de julgamento perante a Quinta Câmara Cível, oportunizando-se o exame colegiado definitivo do mérito recursal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05