2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8032610-66.2020.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA EXECUTADO: MEIRE ROSA ASSIS DA COSTA - ME, MEIRE ROSA ASSIS DA COSTA, MEIRE ROSA ASSIS DA COSTA Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA. em face de MEIRE ROSA ASSIS DA COSTA - ME, tendo por objeto crédito decorrente de contrato de locação e cessão de espaço comercial (ID 50533678). No curso do feito executivo, diante da constatação de empresa individual e confusão patrimonial, os atos expropriatórios foram direcionados também contra a pessoa natural da titular, MEIRE ROSA ASSIS DA COSTA (ID 540070885). Em cumprimento à decisão interlocutória que deferiu a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com a ferramenta de reiteração automática de ordens (ID 543575605), foram protocoladas ordens de bloqueio sobre contas de titularidade da executada (ID 544970850). As referidas medidas resultaram na indisponibilidade do montante total de R$ 3.052,45, distribuído entre as seguintes instituições bancárias: R$ 1.548,67 perante o Banco do Brasil S.A.; R$ 1.480,23 junto ao Banco Santander (Brasil) S.A.; R$ 22,86 na instituição Nu Pagamentos S.A.; e R$ 0,69 no Itaú Unibanco S.A. (ID 551664704). As respectivas ordens de transferência dos valores para conta judicial vinculada a este juízo foram expedidas (ID 551664701), sendo as partes devidamente intimadas para manifestação acerca dos resultados da pesquisa patrimonial (ID 551664708). Na sequência, a executada MEIRE ROSA ASSIS DA COSTA opôs a petição denominada Exceção de Pré-Executividade com Pedido de Tutela Provisória de Urgência (ID 561775815). Argumentou, em suma, o cabimento do incidente por versar sobre matéria de ordem pública, arguindo a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados com fulcro no art. 833, IV, do CPC, sob a alegação de que a totalidade da quantia constrita é oriunda de seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, verba necessária à sua subsistência digna. Pugnou pela concessão de tutela provisória para suspender atos expropriatórios e, ao final, pelo cancelamento da constrição com a liberação dos valores constritos, além da condenação do exequente em honorários de sucumbência (ID 561775815, fl. 8). Instruiu o pedido apenas com procuração (ID 561775817), cópia de carta de concessão de benefício previdenciário emitida em 2022 e memória de cálculo administrativa do INSS (ID 561775816). Devidamente intimada para responder ao incidente (ID 561904273), a exequente apresentou manifestação impugnativa (ID 565853674). Sustentou a ausência de prova pré-constituída da origem alimentar dos saldos atingidos, enfatizando que a excipiente não acostou extratos bancários contemporâneos das contas constritas nem comprovou que os valores retidos decorrem exclusivamente de seu benefício de aposentadoria. Ressaltou, ademais, que a constrição ocorreu em diversas instituições financeiras distintas e que a execução tramita há anos sem pagamento voluntário. Requereu o indeferimento da tutela de urgência, a rejeição integral da exceção com a manutenção do bloqueio e a continuidade dos atos executórios, reiterando o pleito de pesquisa de bens via RENAJUD deduzido na petição anterior (ID 553731008). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da Exceção de Pré-Executividade e do Ônus da Prova da Impenhorabilidade A exceção de pré-executividade consubstancia via instrumental excepcional admitida em sede de execução quando atendidos dois requisitos concorrentes: a matéria invocada deve ser passível de conhecimento de ofício pelo magistrado e deve prescindir de dilação probatória, exigindo comprovação documental inequívoca e pré-constituída. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no STJ exige que a alegação deduzida nessa via esteja amparada em elementos documentais pré-constituídos aptos a formar o convencimento do julgador de forma imediata, entendimento consagrado na Súmula 393 do STJ. No caso sob exame, a executada suscita a proteção da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, fundada na norma cogente do art. 833, IV, do CPC. Muito embora a impenhorabilidade de verba de natureza alimentar represente garantia fundamental voltada à preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, a sua incidência sobre quantias depositadas em contas bancárias não decorre de mera presunção abstrata nem da simples exibição do comprovante de aposentadoria. Com efeito, dispõe expressamente o art. 854, § 3º, I, do CPC que incumbe ao executado o ônus probatório estrito de demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis pelo sistema eletrônico são impenhoráveis. A exigência legal impõe a apresentação de elementos fáticos concretos que vinculem, cronológica e materialmente, o saldo constrito à entrada da verba alimentar protegida. Examinando os autos, constata-se que a executada limitou-se a juntar cópia da carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição datada originariamente de dezembro de 2022 e o respectivo demonstrativo de cálculo do INSS (ID 561775816). Todavia, a devedora não colacionou aos autos nenhum extrato bancário contemporâneo aos bloqueios efetuados em fevereiro e março de 2026. Tal omissão probatória mostra-se determinante para o desfecho do incidente. Como se extrai do recibo de protocolamento do SISBAJUD (ID 551664704), as constrições judiciais incidiram simultaneamente sobre relacionamentos bancários distintos, atingindo quantias no Banco do Brasil S.A. (R$ 1.548,67), no Banco Santander (Brasil) S.A. (R$ 1.480,23), na instituição Nu Pagamentos S.A. (R$ 22,86) e no Itaú Unibanco S.A. (R$ 0,69). Em contrapartida, a própria carta de concessão previdenciária carreada pela devedora registra expressamente como domicílio bancário eleito para o crédito do benefício o Banco Santander, Agência 4306 (ID 561775816). Sem a juntada dos competentes extratos bancários que retratem a movimentação financeira das contas correntes e aplicações no período do bloqueio, mostra-se inviável verificar a origem dos depósitos, constatar se os valores decorreram exclusivamente do crédito previdenciário ou se provieram de outras receitas, bem como apurar se as quantias representavam a subsistência imediata da executada ou sobra financeira desvinculada de despesas básicas. Ademais, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é assente a orientação de que incumbe ao devedor comprovar mediante elementos objetivos e concretos a afetação da quantia constrita à sua subsistência digna, sendo insuficiente a mera alegação genérica desprovida de lastro documental correspondente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL POSTERIOR COMO DESPACHO. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO CONDICIONADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. INEXPRESSIVIDADE DO VALOR PENHORADO NÃO IMPEDE A CONSTRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A ausência de impugnação oportuna da decisão que manteve a penhora acarreta preclusão consumativa, tornando estável e imutável a matéria no processo. O subsequente impulso para efetivação da constrição não reabre a controvérsia.2. A regra de impenhorabilidade de vencimentos e proventos pode ser mitigada para dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial. Incumbe ao executado demonstrar, por elementos concretos, que o percentual fixado compromete sua subsistência digna, não bastando alegações genéricas ou pressupostos abstratos.3. A suposta inexpressividade do valor penhorado não inviabiliza a constrição, pois amortiza a dívida e atende a efetividade da execução.4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.989.722/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Por conseguinte, descurando-se a excipiente do ônus previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade, com a consequente denegação do pedido de tutela provisória de urgência ante a patente ausência da probabilidade do direito (CPC, art. 300). Em consequência da rejeição do incidente e nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, a indisponibilidade financeira anteriormente ordenada converte-se formalmente em penhora sobre os valores transferidos para a conta judicial vinculada ao feito (ID 551664701). Ressalte-se que não há falar em condenação da executada em honorários advocatícios sucumbenciais no presente incidente, uma vez que a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja a fixação de verba honorária por não resultar na extinção do débito nem na redução do processo executivo. Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por MEIRE ROSA ASSIS DA COSTA (ID 561775815), ante a ausência de prova documental pré-constituída da impenhorabilidade alegada, e INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 854, § 3º, I, e § 4º, do CPC; b) CONVERTO EM PENHORA a indisponibilidade financeira formalizada sobre o montante de R$ 3.052,45, já transferido para a conta judicial vinculada ao feito (ID 551664701), com fundamento no art. 854, § 5º, do CPC; c) Determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas da diligência processual requerida no ID 553731008. d) Comprovado o regular recolhimento das custas no prazo assinalado, proceda a Secretaria à realização da consulta no sistema RENAJUD em nome dos executados, intimando-se a exequente acerca do resultado; decorrido o prazo sem o recolhimento, intime-se o credor para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias. Sem fixação de honorários advocatícios neste incidente. Intimem-se as partes, observando-se os advogados formalmente constituídos nos autos. Cumpra-se. Salvador, 15 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC19