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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Gardênia Pereira Duarte · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032587-16.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SEBASTIAO ALVES MOREIRA e outros Advogado(s): ALINE SANTOS MOREIRA (OAB:SP355473) AGRAVADO: JOANA LINA DE SOUZA CARVALHO Advogado(s): MARIA GABRIELA FERREIRA DOS SANTOS CESAR (OAB:BA71808-A) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEBASTIÃO ALVES MOREIRA e VALDEMAR ALVES MOREIRA contra a decisão interlocutória de ID 550277804, proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jacaraci/BA nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 8000055-66.2026.8.05.0136, ajuizada por JOANA LINA DE SOUZA CARVALHO. Nota-se da análise do caderno processual, conforme certificado pela Secretaria da Quarta Câmara Cível, que restou pendente de pronunciamento expresso a análise da benesse da gratuidade judiciária no presente grau recursal, vindo os autos conclusos para deliberação monocrática. É o relatório. DECIDO. A concessão da gratuidade da justiça encontra assento constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, que assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, consubstanciando garantia fundamental voltada à efetividade do acesso ao Poder Judiciário. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil disciplina a matéria em seus artigos 98 a 102, prevendo expressamente a possibilidade de postulação do benefício no próprio corpo do recurso, com dispensa momentânea de preparo, nos termos do artigo 99, caput e § 7º. Tratando-se de pessoas naturais, milita em favor dos requerentes a presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não constando dos autos elementos probatórios imediatos capazes de infirmar a incapacidade financeira alegada para suportar as despesas inerentes à interposição recursal. Contudo, a apreciação do pleito pelo órgão ad quem deve guardar estrita consonância com o princípio do duplo grau de jurisdição e com a vedação à supressão de instância, haja vista que o requerimento formulado na contestação ainda não foi examinado pelo Juízo da causa. O deferimento integral e irrestrito da gratuidade judiciária pelo Tribunal, antes de qualquer manifestação do magistrado singular no feito principal, importaria em usurpação indevida da competência originária e supressão de um grau de jurisdição. Diante de tal contingência procedimental, o legislador processual estabeleceu mecanismo de modulação dos efeitos da benesse, autorizando expressamente a concessão fracionada ou direcionada a atos processuais determinados, consoante a regra do artigo 98, § 5º, do diploma processual civil. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento do pedido com eficácia estritamente restrita aos atos do presente Agravo de Instrumento, viabilizando o seu regular processamento perante a segunda instância sem a exigência de recolhimento de preparo. A análise conclusiva e ampla do preenchimento dos pressupostos legais para a fruição da assistência judiciária gratuita quanto aos demais atos e despesas do processo originário permanece integralmente adstrita à competência do Juízo de primeiro grau. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 98, § 5º, e 99, § 7º, do Código de Processo Civil, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO PROCESSAMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, dispensando os agravantes do recolhimento das custas recursais. Ressalva-se que a análise, a concessão e a abrangência da gratuidade da justiça para os demais atos processuais da causa principal permanecem integralmente adstritas à apreciação do Juízo de primeiro grau de jurisdição, ao qual incumbirá o exame do pedido formulado na contestação, evitando-se qualquer supressão de instância. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas regimentais. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora