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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032573-32.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO AGRAVADO: LEONARDO DE ASSIS BATISTA DOS SANTOS Advogado(s):ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS, BRUNO RAFAEL SANTOS COSTA DANTAS, ELIAS DE JESUS MOREIRA ACORDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO SANEADORAS. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR. COMPRA DE IMÓVEL EM PROGRAMA HABITACIONAL DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA AFASTADA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE). CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC) OU QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por construtora em face de decisão saneadora que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e decadência, manteve a gratuidade de justiça deferida ao autor e determinou a inversão do ônus da prova em ação indenizatória fundada em vício de construção e transtornos decorrentes de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) em empreendimento imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a manutenção da gratuidade de justiça concedida ao autor; (ii) a legitimidade passiva da construtora para responder por supostos vícios ou falhas de informação ligados a ETE operada pela EMBASA; (iii) a ocorrência de decadência do direito de reclamar; e (iv) a legalidade da inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não sendo o valor do imóvel de cunho social (R$ 147.000,00) suficiente para elidir a presunção, ausentes elementos de grande liquidez financeira. 4. A construtora/incorporadora integra a cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, respondendo solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas de projeto, de execução ou de informação adequada quanto à localização e impactos de ETE integrada ao condomínio (arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC). 5. O prazo decadencial do art. 26 do CDC aplica-se aos direitos potestativos de redibição ou abatimento de preço, sendo inaplicável às pretensões condenatórias/indenizatórias por perdas e danos decorrentes de vícios construtivos, as quais se submetem ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil ou quinquenal do art. 27 do CDC. 6. Mostra-se irretocável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) diante da evidente vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor frente à construtora, detentora de todo o acervo técnico e de engenharia do empreendimento. 7. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta superado e prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática denegatória de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO. 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno julgado prejudicado. Manutenção da decisão saneadora agravada. Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, 7º, parágrafo único, 18, 26, inciso II, 27 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Artigos 99, § 3º, 205, 355, 374, inciso III, 1.015 a 1.017 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.092.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/06/2023, DJe 14/06/2023; TJBA, Apelação nº 8066039-19.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, publicado em 23/04/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032573-32.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A e como apelada LEONARDO DE ASSIS BATISTA DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora