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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8032569-60.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: KATIA VERENA LEITE DOS SANTOS Advogado(s): ETIDES YURI PEREIRA QUEIROS (OAB:BA38406), BRUNA ELIS DA SILVA LOPES (OAB:BA43448) REU: FRED LEITE DOS SANTOS Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB:BA30410), JACOB DANIEL BRODER (OAB:BA39638), LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA (OAB:BA39637) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Dissolução Societária em fase de cumprimento de deliberações e partilha patrimonial decorrente da cisão estrutural das sociedades empresárias do grupo. A parte autora atravessou petição requerendo a realização de audiência conciliatória em caráter presencial, com o escopo de viabilizar a formalização e a assinatura direta dos termos de alteração societária e resolução consensual das pendências remanescentes (Id 576609231). Por seu turno, a parte ré comunicou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento n. 8065378-38.2026.8.05.0000 em face do pronunciamento interlocutório que determinou o provisionamento da quantia de R$ 84.220,00 (oitenta e quatro mil e duzentos e vinte reais), pugnando pelo exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.018 do CPC (Id 576970993). Decido. A promoção dos métodos consensuais de solução de controvérsias consubstancia princípio basilar e estruturante do sistema processual civil contemporâneo, incumbindo ao magistrado estimular a autocomposição em qualquer fase do procedimento, consoante arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC. Sendo assim, notadamente considerando que as partes já convencionaram sobre a partilha dos veículos e o levantamento do acervo imobilizado das empresas, restando pendentes questões acessórias, DEFIRO o pedido de Id 576609231 para DESIGNAR a audiência de conciliação para o dia 15/09/2026, às 13h30, na modalidade presencial, nesta 2ª Vara Empresarial da comarca de Salvador. RESERVO-ME ao exame do juízo de retratação relativo ao Agravo de Instrumento n. 8065378-38.2026.8.05.0000 (art. 1.018, § 1º, do CPC) para momento posterior à realização da assentada conciliatória. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus respectivos patronos constituídos, para comparecimento obrigatório. INTIME-SE o perito do Juízo (Lites Auditoria e Contabilidade Sociedade Simples) para ciência e comparecimento ao ato presencial designado, visando prestar eventuais esclarecimentos técnicos necessários à composição consensual do litígio. Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Publique-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs