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8032540-15.2021.8.05.0001

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    2 Vistos etc.; ESPÓLIO DE JOSÉ DOMINGUEZ CASTRO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de advogado regularmente constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA contra TEIXEIRA DE BARROS INCORPORADORA LTDA. e BANCO DO BRASIL S/A, também com qualificação nos supracitados autos. Em sua peça inaugural (ID 98022978), aduziu o espólio autor que o falecido era promissário comprador e legítimo possuidor do apartamento de número 608, integrante do Condomínio Felicitá Garibaldi, situado na Rua Monsenhor Ápio Silva, número 72, bairro Federação, nesta Capital, matriculado sob o número 54.274 perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador. Informou que a aquisição do imóvel se deu por meio do Contrato de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma firmado em 07 de dezembro de 2008 junto à primeira acionada, pelo preço certo e ajustado de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), o qual teria sido integralmente quitado à vista, consoante extrato de quitação e averbação no fólio registral. Sustentou que, a despeito do adimplemento, a vendedora recusou-se a outorgar a competente escritura definitiva, vindo a alienar a mesma unidade para terceira pessoa (Philipe Luciano Raoni Mariano Oliveira Simões de Castro), além de ter gravado o bem com hipoteca de primeiro grau em favor da instituição financeira ré. Postulou a concessão de tutela de evidência para a adjudicação compulsória do domínio pleno, com determinação de abertura do registro respectivo, e, no mérito, a confirmação do provimento, a declaração de ineficácia/cancelamento do gravame hipotecário, a condenação da incorporadora ao pagamento de multa compensatória no valor de R$ 45.751,08 e a reparação por danos materiais e morais. Por meio da decisão interlocutória de ID 106220378, complementada pela certidão de publicação de ID 108588624, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça ao espólio demandante e concedeu a tutela de evidência pleiteada para determinar a adjudicação compulsória do domínio pleno da unidade 608 em favor do autor, expedindo mandado ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador para abertura do respectivo registro na matrícula número 54.274. Todavia, ao ser instado ao cumprimento, o Cartório de Registro de Imóveis suscitou impossibilidade registral de transferência de domínio em caráter provisório (ID 177559004 e ID 216575237). A parte ré foi regularmente citada para a constituição da relação processual. O acionado BANCO DO BRASIL S/A, através de advogado regularmente constituído, apresentou peça de contestação (ID 124670690), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor, sob o argumento de ausência de comprovação cabal da miserabilidade jurídica, bem como a inépcia da petição inicial, diante da formulação de pedido genérico de indenização por danos materiais e morais. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil da instituição financeira, sustentando que não participou da avença celebrada entre o autor e a incorporadora, inexistindo obrigação de fazer de sua alçada quanto à transferência do domínio, além de asseverar a legitimidade do gravame hipotecário e a ausência de ato ilícito, nexo de causalidade ou dano indenizável. Por sua vez, a ré TEIXEIRA DE BARROS INCORPORADORA LTDA. compareceu espontaneamente aos autos e ofertou contestação com farta documentação (ID 488659134). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor, apontando que o inventariante ostenta expressivo patrimônio pessoal, suscitou a conexão com a Ação de Interdito Proibitório de número 8096709-45.2020.8.05.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador, postulando a remessa dos autos ao juízo prevento ou, subsidiariamente, a suspensão do processo por prejudicialidade externa diante da necessidade de perícia nos autos daquela possessória. No mérito, alegou que o contrato apresentado pelo demandante é falso e fraudulento, contendo vícios cronológicos e materiais, tais como inclusão de nono dígito telefônico inexistente à época, firma reconhecida de procurador não integrante da diretoria naquele instrumento, e recibo apócrifo de chaves datado de 2014, quando o adquirente já havia falecido no ano de 2009. Afirmou que a unidade 608 foi compromissada legitimamente a terceiro (Philipe Luciano), pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. A ré TEIXEIRA DE BARROS INCORPORADORA LTDA. interpôs recurso de Agravo de Instrumento sob o número 8010975-56.2025.8.05.0000 contra a decisão liminar (ID 488898757 e ID 488905709), tendo a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia deferido tutela recursal para suspender os efeitos da decisão que concedeu a tutela de evidência e determinar a suspensão da averbação na matrícula do imóvel até o julgamento definitivo do recurso (ID 490356001). Houve réplica apresentada pelo espólio autor em face da contestação do Banco do Brasil S/A (ID 164742225) e da contestação da Teixeira de Barros Incorporadora Ltda. (ID 523572466), rebatendo pontualmente as preliminares suscitadas e reiterando a integralidade dos pleitos formulados na petição inicial. Sobreveio aos autos o pronunciamento de ID 547852911, no qual foi declarado genericamente o saneamento do processo e determinada a intimação das partes para especificação de provas. O banco réu manifestou-se expressamente informando não possuir outras provas a produzir além daquelas já carreadas, reiterando os termos de sua contestação (ID 551155425). Em seguida, a corré TEIXEIRA DE BARROS INCORPORADORA LTDA. opôs tempestivos embargos de declaração (ID 551769216), com base no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, apontando que o pronunciamento anterior incorreu em omissão ao deixar de enfrentar as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, de conexão e de prejudicialidade externa, requerendo a integração do julgado para sanar tais matérias, delimitar especificamente as questões controvertidas de fato e de direito e apreciar o pedido subsidiário de aproveitamento de prova pericial emprestada da 2ª Vara Cível. Decido. DO CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em exame preambular, verifico que os embargos de declaração opostos pela corré TEIXEIRA DE BARROS INCORPORADORA LTDA. sob o ID 551769216 são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito recursal, assiste razão à embargante quando aponta que a decisão interlocutória de ID 547852911 incorreu em nítida omissão. Com efeito, o pronunciamento embargado limitou-se a afirmar genericamente que, na ausência de preliminares pendentes, dava o feito por saneado, remetendo o ponto controvertido à mera contraposição dialética dos autos, sem, contudo, apreciar as relevantes preliminares expressamente arguidas nas contestações de ID 124670690 e ID 488659134. O dever de fundamentação analítica imposto ao órgão jurisdicional pelos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 11 e 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, veda a prolação de decisões padronizadas ou genéricas que não enfrentem os argumentos e defesas processuais deduzidos pelas partes. Do mesmo modo, a fase de saneamento e organização do processo, disciplinada pelo artigo 357 do Código de Processo Civil, constitui momento processual obrigatório para que o magistrado resolva todas as questões processuais pendentes, delimite os pontos controvertidos de fato e de direito, e distribua com clareza a carga probatória, sob pena de vulneração aos princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão-surpresa, positivados nos artigos 9º e 10 do diploma processual. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração de ID 551769216, com efeitos integrativos, a fim de suprir a omissão detectada e passar, de forma estruturada e fundamentada, ao exame de todas as preliminares e à organização do feito nos moldes legalmente exigidos. DA APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo ao exame detido das preliminares suscitadas pelos réus em suas contestações. DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL FORMULADA PELO BANCO DO BRASIL S/A O réu BANCO DO BRASIL S/A sustentou em sua defesa técnica (ID 124670690) que a petição inicial seria inepta por veicular pedido genérico e indeterminado no tocante aos danos materiais e morais, sem a indicação individualizada do proveito econômico perquirido. A preliminar não comporta acolhimento. Da leitura da petição inicial (ID 98022978), depreende-se com clareza que o espólio autor atendeu a todos os requisitos fundamentais traçados no artigo 319 do Código de Processo Civil, expondo de forma inteligível a causa de pedir próxima e remota, concernente ao negócio de promessa de compra e venda da unidade 608 do Condomínio Felicitá Garibaldi, à sua integral quitação, à recusa injustificada na outorga da escritura definitiva e à existência de gravame hipotecário que reputa indevido. No que tange aos pedidos indenizatórios, o autor quantificou expressamente a multa compensatória em R$ 45.751,08 e indicou o valor da causa em consonância com a estimativa do proveito econômico (R$ 457.510,89), remetendo o arbitramento dos danos morais ao prudente arbítrio judicial, faculdade perfeitamente admitida pela sistemática processual quando a exata extensão do abalo extrapatrimonial decorre da valoração do juízo. Não houve qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, tendo os réus rebatido exaustivamente todos os capítulos da pretensão autoral. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. DA ALEGAÇÃO DE CONEXÃO E DO PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL A corré TEIXEIRA DE BARROS INCORPORADORA LTDA. suscitou a existência de conexão entre a presente Ação de Adjudicação Compulsória e a Ação de Interdito Proibitório de número 8096709-45.2020.8.05.0001, em curso perante o Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador, requerendo a remessa deste feito para reunião e julgamento conjunto (ID 488659134). A pretensão de deslocamento de competência não merece prosperar. A matéria relativa à distribuição, conexão e competência entre as ações que envolvem a unidade imobiliária número 608 do Condomínio Felicitá Garibaldi já foi amplamente debatida e pacificada pelas instâncias superiores deste Tribunal de Justiça da Bahia. Com efeito, as Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao apreciarem o Conflito de Competência número 8022749-83.2025.8.05.0000 (ID 499219369 e ID 532822476), assentaram de modo peremptório a inexistência de conflito positivo ou de dever de reunião obrigatória entre as demandas, destacando que a Ação de Adjudicação Compulsória possui causa de pedir e pedidos de natureza eminentemente petitória e de direito real à aquisição, ao passo que o interdito proibitório da 2ª Vara Cível versa sobre tutela puramente possessória e a ação ordinária da 8ª Vara Cível trata de indenização perante o condomínio. Ademais, no julgamento colegiado do Agravo de Instrumento número 8016818-36.2024.8.05.0000, o Tribunal de Justiça da Bahia expressamente consignou a autonomia dos feitos, afastando a reunião por prevenção e mantendo a higidez do trâmite da ação adjudicatória perante este Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial. Em caso que bem elucida os contornos da competência e da autonomia processual de feitos com naturezas jurídicas distintas perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, confira-se o seguinte julgado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020511-67.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JUVENAL MARQUES OLIVEIRA NETO Advogado(s): VANUSIA MENDES DE JESUS AGRAVADO: CRISTIANO RODRIGUES MOREIRA Advogado(s):GLECIO CERQUEIRA MONTEIRO, GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL - AÇÃO ORDINÁRIA E INTERDITO PROIBITÓRIO PROPOSTAS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL - LIMINARES CONCEDIDAS EM AMBOS OS JUÍZOS - PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL TENDENTE À EXECUÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO E ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIROS CONTEMPLADA EM LIMINAR PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMISSÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - NECESSÁRIO RECOLHIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO E SUSPENSÃO DO FEITO PRIMÁRIO - DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo o disposto no art. 109 da CF/88, a Justiça Federal é absolutamente competente para julgar ação em que a "União, entidade autárquica ou empresa pública federal" tenham interesse na condição de "autoras, rés, assistentes ou oponentes." Inexistente essa condição, a reunião de ações para julgamento conjunto não é possível, pois a competência absoluta é improrrogável. Este é o entendimento pacífico da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: (i) a modificação da competência por conexão ou continência aplica-se, tão-somente, nos casos de competência relativa, determinada pelo valor da causa ou pelo território, nos termos do que dispunha o art. 102 do CPC/73 - atual art. 54 -; e (ii) a reunião de processos por conexão, como forma excepcional de modificação de competência, só ocorre quando as causas supostamente conexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para o julgamento das duas demandas (CC 93969/MG, 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Benetti, DJe de 05.06.2008). 3. Por outro lado, há que se reconhecer a existência de uma relação de prejudicialidade entre as demandas, pois a procedência da Ação Ordinária na qual se pleiteia a anulação da alienação/venda/leilão do imóvel o objeto da lide e que culminou na arrematação por parte do agravado junto à CEF e EMGEA, bem como a procedência da Ação de Interdito Proibitório, ambas propostas pelo agravante na Justiça Federal; influenciará diretamente o resultado da Ação de Imissão na Posse proposta pelo agravado perante este juízo Estadual. 4. Em hipóteses semelhantes, o STJ, ao apreciar conflitos de competência em que não era possível a reunião dos processos, já se pronunciou pela suspensão de um deles (CC 90.651/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 2ª Seção, DJe de 05.03.2008 e CC 58.908/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 2ª Seção, DJe de 06.08.2007). 5. Assim, não só deve ser aplicada a regra prevista no art. 313, inciso V, alínea "a", do Novo Código de Processo Civil; como também deve ser confirmada a decisão antecipatória que suspendeu os efeitos da decisão agravada e determinou o recolhimento do mandado de imissão expedido. 6. Agravo provido, decisão reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020511-67.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante JUVENAL MARQUES OLIVEIRA NETO e como apelada CRISTIANO RODRIGUES MOREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador,. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8020511-67.2020.8.05.0000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 16/10/2020) Desse modo, estando fixada a competência deste Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador para o processamento e julgamento da pretensão adjudicatória e indenizatória autônoma, rejeito a preliminar de conexão e o pleito de declinação de competência. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO AO ESPÓLIO AUTOR Ambos os réus formularam incidente de impugnação à gratuidade da justiça (ID 124670690 e ID 488659134), aduzindo que a declaração de hipossuficiência não estaria corroborada por elementos idôneos e apontando que o inventariante, Dr. Francisco César Nascimento Souza, possui patrimônio individual vultoso, com bens imóveis e aplicações financeiras. Sem razão os impugnantes. Cumpre destacar que a parte autora na presente relação processual é o ESPÓLIO DE JOSÉ DOMINGUEZ CASTRO, ente formal despersonalizado que personifica a universalidade de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido. Em virtude dessa natureza jurídica estrita, a aferição da hipossuficiência econômico-financeira para fins de concessão da gratuidade judiciária deve recair exclusivamente sobre a liquidez e a capacidade do acervo hereditário, sendo absolutamente desinfluente a condição patrimonial particular do inventariante ou de eventuais herdeiros considerados individualmente. No caso vertente, o conjunto probatório demonstra que o único bem expressivo vinculado à sucessão sob exame é justamente o direito aquisitivo litigioso referente ao imóvel em discussão, sobre o qual recaem gravames e disputa judicial, inexistindo qualquer liquidez imediata ou rendimentos gerados pelo monte que permitam o custeio das despesas processuais sem inviabilizar o próprio acesso à jurisdição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o benefício da gratuidade da justiça é plenamente extensível ao espólio, desde que comprovada a insuficiência de recursos do próprio acervo hereditário, conforme se depreende do seguinte precedente daquela Corte Superior: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDO. ESPÓLIO. PATRIMÔNIO E CAPACIDADE ECONÔMICA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. 2. No caso, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, entenderam pela inexistência da alegada hipossuficiência da parte. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.557.679/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Assim, à míngua de demonstração de liquidez financeira do acervo patrimonial do espólio capaz de suportar as custas sem prejuízo do processo de inventário, rejeito a impugnação e mantenho integralmente a assistência judiciária gratuita concedida ao espólio demandante na decisão de ID 106220378. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO E ÔNUS PROBATÓRIO Superadas as questões processuais e preliminares, cumpre a este Juízo proceder à rigorosa organização da atividade probatória, delimitando com clareza os pontos controvertidos de fato, as questões de direito determinantes e a distribuição do ônus da prova, em observância ao disposto no artigo 357, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Com base na contraposição dialética firmada entre a exordial e as peças de defesa carreadas aos autos, fixo como questões de fato sobre as quais recairá a instrução probatória: A autenticidade formal e material do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma datado de 07 de dezembro de 2008 (ID 98022982), no qual figura como compromissário comprador o falecido José Dominguez Castro, diante das incongruências apontadas pela ré Teixeira de Barros Incorporadora Ltda. (ID 488659134), tais como a presença de dados de identificação telefônica contemporaneamente questionados, a regularidade da representação da outorgante vendedora por procurador habilitado à época e a tempestividade do reconhecimento de firmas em cartório; A efetiva ocorrência de adimplemento e quitação integral do preço de aquisição ajustado no valor de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), analisando-se a higidez do extrato de resumo de compromissos juntado pelo autor (ID 98022982), a ausência ou existência de comprovantes bancários originários da transação e o confronto com a alegação da vendedora de inexistência de entrada de numerário em seus registros financeiros (ID 488659134); A existência, validade e cronologia de eventual duplicidade de alienação da unidade 608 do Condomínio Felicitá Garibaldi a terceiro adquirente (Philipe Luciano Raoni Mariano Oliveira Simões de Castro), bem como o histórico de entrega de chaves, imissão na posse e exercício de atos possessórios sobre o imóvel por qualquer das partes ou ocupantes; A caracterização e a extensão dos prejuízos de ordem material e moral alegadamente suportados pelo espólio demandante e seus sucessores em razão da recusa na outorga da escritura pública, da existência do gravame hipotecário e das imputações de fraude deduzidas nos autos e perante autoridades policiais. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Fixo como questões de direito determinantes para o julgamento de mérito da demanda: O preenchimento cumulativo dos requisitos legais necessários à adjudicação compulsória do bem imóvel, nos moldes delineados pelos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, consistentes na existência de promessa irretratável válida, prova cabal da quitação do preço e recusa injustificada na outorga do domínio; A verificação da oponibilidade e eficácia do gravame hipotecário de primeiro grau registrado em favor do Banco do Brasil S/A perante o promitente comprador, à luz da disciplina aplicável às garantias firmadas entre a incorporadora/construtora e a instituição financeira financiadora do empreendimento imobiliário; A possibilidade jurídica e os pressupostos da aplicação reversa da cláusula penal compensatória prevista no instrumento contratual em favor do adquirente; A configuração dos elementos clássicos da responsabilidade civil subjetiva e objetiva das rés (conduta ilícita, culpa/dever de garantia, nexo causal e dano efetivo) em relação aos pedidos indenizatórios materiais e morais formulados na petição inicial. Quanto à disciplina da adjudicação compulsória, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado de que a tutela jurisdicional que visa suprir a declaração de vontade independe do prévio registro da promessa de compra e venda na matrícula do imóvel para produzir efeitos entre as partes, conforme assentado no seguinte precedente: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REGISTRO DO CONTRATO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 239/STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 47, § 1º, DO CPC/2015. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. PREVALÊNCIA SOBRE O FORO DE ELEIÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Ação de adjudicação compulsória de imóvel, ajuizada em 27/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/5/2022 e concluso ao gabinete em 19/7/2022. 2. O propósito recursal é definir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) a competência para processar e julgar a ação de adjudicação compulsória de imóvel é do Juízo do foro da situação da coisa ou do foro de eleição. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. O ajuizamento da ação de adjudicação compulsória de imóvel não está condicionado ao registro do respectivo contrato na matrícula do bem. Súmula 239/STJ. 5. Independentemente da existência ou não do registro, a ação e o provimento jurisdicional pretendido permanecem os mesmos, de modo a não justificar tratamento diferenciado quanto à competência. 6. A excepcional competência absoluta do foro de situação da coisa, prevista no art. 47, § 1º, do CPC/2015, decorre do juízo de conveniência e interesse público do legislador de decidir in loco os litígios referentes aos imóveis, com melhor conhecimento das realidades fundiárias locais ou regionais, facilidade para a realização de perícias, maior probabilidade de identificar e localizar testemunhas, bem como diante do fato de que a destinação dada ao imóvel pode ter repercussões na vida econômica ou social de uma localidade ou de uma região. 7. Assim, a competência para processar e julgar a ação de adjudicação compulsória de imóvel, independentemente do registro do contrato na matrícula do bem, é do Juízo do foro da situação do imóvel, na forma do art. 47, § 1º, do CPC/2015, que, por ser absoluta, prevalece sobre o foro de eleição. Doutrina e Precedentes do STF e do STJ. 8. Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a decisão que declinou da competência ao Juízo do foro da situação do imóvel. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.036.558/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Com efeito, a ratio decidendi do precedente supracitado evidencia que o direito à adjudicação compulsória funda-se essencialmente na existência do negócio jurídico de promessa de compra e venda válido e na integral quitação do preço, matéria que constitui o núcleo fático-jurídico desta lide e que demanda exauriente instrução probatória para verificar a idoneidade do título exibido. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Em observância à regra estática de distribuição do ônus da prova preconizada no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, distribuo os encargos probatórios da seguinte forma: Incumbe ao ESPÓLIO AUTOR o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a efetiva quitação integral do preço do imóvel mediante prova documental hábil, bem como a ocorrência concreta dos danos materiais e morais alegados; Incumbe aos RÉUS o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, cabendo especificamente à ré TEIXEIRA DE BARROS INCORPORADORA LTDA. demonstrar as alegadas nulidades, vícios de representação e falsidade documental imputadas ao instrumento contratual de 2008, nos termos de suas teses defensivas. DELIBERAÇÃO PROBATÓRIA E DETERMINAÇÕES DE PROSSEGUIMENTO Estabelecidas as premissas fáticas e jurídicas, passo a deliberar fundamentadamente acerca da condução da instrução processual e dos requerimentos probatórios formulados pelas partes. A corré TEIXEIRA DE BARROS INCORPORADORA LTDA. formulou pedido de suspensão do processo com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, argumentando a ocorrência de prejudicialidade externa em virtude da realização de perícia grafotécnica e documentoscópica nos autos da Ação de Interdito Proibitório de número 8096709-45.2020.8.05.0001, em curso perante a 2ª Vara Cível e Comercial desta Capital (ID 488659134 e ID 551769216). O pleito de sobrestamento não deve ser acolhido. Conforme já reconhecido pelas instâncias recursais deste Tribunal, a presente Ação de Adjudicação Compulsória possui objeto material autônomo, não se justificando a paralisação indefinida da marcha processual, máxime quando existem mecanismos processuais idôneos para assegurar a cognição probatória sem comprometer a razoável duração do processo. Contudo, assiste razão à embargante quanto à conveniência e utilidade de se admitir, subsidiariamente, o aproveitamento da prova pericial técnica que já foi expressamente deferida e determinada naqueles autos do interdito proibitório da 2ª Vara Cível e Comercial (ID 551769217), cujo escopo consiste exatamente em apurar a autenticidade do contrato de compromisso de compra e venda de 07 de dezembro de 2008 e dos documentos a ele correlatos. O artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, conferindo-lhe o valor probatório que considerar adequado, desde que plenamente observado o contraditório e a ampla defesa no processo destinatário. O empréstimo da prova pericial documentoscópica atende aos princípios da celeridade, da economia processual e da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), evitando a realização de diligências periciais duplicadas e onerosas sobre os mesmos documentos originais nesta Comarca. À vista do quanto expendido, indefiro a suspensão do processo por prejudicialidade externa, mas defiro a admissão e o traslado, como prova emprestada, do laudo pericial que vier a ser homologado nos autos do processo número 8096709-45.2020.8.05.0001 perante a 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador. No mais, homologo a manifestação do Banco do Brasil S/A (ID 551155425), que declarou não possuir interesse na produção de outras provas. Determino que as partes sejam intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acostarem aos autos os documentos complementares que julgarem pertinentes ao deslinde dos pontos controvertidos ora fixados, bem como informarem se persistem no interesse de produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverão justificar de forma individualizada a necessidade de cada depoimento pessoal ou testemunha, indicando os fatos controvertidos que pretendem demonstrar oralmente, sob pena de indeferimento. Com a juntada aos autos do laudo pericial documentoscópico trasladado da 2ª Vara Cível e Comercial ou com o decurso do prazo para manifestações probatórias, dê-se vista sucessiva às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação e contraditório amplo sobre os elementos probatórios carreados. Por fim, realizado este saneamento integrativo, assinalo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes, nos termos estritos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual esta decisão se tornará estável para todos os efeitos de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 20 de agosto de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -

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