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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032431-50.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARIA LUIZA DOS SANTOS Advogado(s): LAYZE MORAES LOPES (OAB:BA68381), DANIEL LUCAS BATISTA DE FREITAS MORAES (OAB:BA75446) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ajuizado por MARIA LUIZA DOS SANTOS em face da SENTENÇA DE ID 555630111, ao qual teria incorrido em contradição. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido na decisão inicial (ID 479854635). Contra esse pronunciamento, a autora interpôs agravo de instrumento autuado sob o nº 8022084-67.2025.8.05.0000, ao qual a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento para autorizar o parcelamento das custas processuais iniciais em dez parcelas mensais e sucessivas (ID 513034563). Com o trânsito em julgado do acórdão (ID 513034564), a demandante foi regularmente intimada, por meio de seus advogados, para efetuar o recolhimento da primeira parcela das custas no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 538977691). Decorrido o prazo legal sem manifestação ou recolhimento (ID 554370299), foi proferida a sentença de ID 555630111, determinando o cancelamento da distribuição com arrimo no art. 290 do Código de Processo Civil e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal, impondo, contudo, a condenação da autora ao pagamento das custas processuais sob pena de inscrição em dívida ativa estadual. Posteriormente, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou petição informando o julgamento do Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça e requerendo o reconhecimento da prescrição decenal da pretensão autoral (ID 555990328). A autora, por sua vez, opôs embargos de declaração tempestivos (ID 556870483), sustentando haver contradição no julgado, pois a determinação de cancelamento da distribuição é incompatível com a condenação ao pagamento de custas e a inscrição em dívida ativa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração preenchem os pressupostos legais de admissibilidade, porquanto foram opostos tempestivamente e indicam vício formal suscetível de correção, merecendo conhecimento. No mérito recursal, assiste razão à embargante quanto à ocorrência de contradição interna na sentença de ID 555630111. Com efeito, o cancelamento da distribuição, expressamente disciplinado no art. 290 do Código de Processo Civil, consubstancia providência administrativa e processual destinada a obstar o curso de processo cujo preparo inicial não foi realizado no prazo de quinze dias após prévia intimação do advogado. A consequência precípua da ausência de recolhimento das custas de ingresso é a inaptidão da petição inicial para aperfeiçoar a relação jurídica processual, culminando na extinção anômala do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, se a distribuição foi formalmente cancelada e a parte ré sequer foi citada validamente para integrar a lide, torna-se juridicamente inviável impor à demandante a condenação ao pagamento de custas processuais finais ou expedir certidão para inscrição em dívida ativa estadual. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a extinção processual decorrente do não recolhimento de preparo inicial afasta a condenação do autor em ônus sucumbenciais e custas: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Grifo meu. No mesmo rumo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que o cancelamento da distribuição fulcrado no art. 290 do Código de Processo Civil impede a responsabilização da parte autora por despesas judiciais quando não triangularizada a relação processual: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO E/OU MANIFESTAÇÃO DA CONTRAPARTE. 1. O indeferimento da petição inicial por falta de recolhimento integral das custas e despesas de ingresso, após a intimação do demandante na pessoa do seu advogado, acarreta o cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Essa providência, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impede a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, notadamente quando não haja citação da contraparte. 2. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.642.102/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Grifo meu. Dessa forma, a imposição de custas processuais com cominação de dívida ativa revela-se incompatível com a natureza jurídica do cancelamento da distribuição, razão pela qual o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, é medida que se impõe para extirpar referida condenação da sentença embargada. 1. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MARIA LUIZA DOS SANTOS (ID 556870483) e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar a contradição apontada e retificar o dispositivo da sentença de ID 555630111, suprimindo a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e a determinação de inscrição em dívida ativa estadual e julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)