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8032413-07.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª Vice Presidência Órgão Especial · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 8032413-07.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial Relator: 1º Vice-Presidente SUSCITANTE: DESEMBARGADOR ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA - RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8025744-35.2026.8.05.0000 SUSCITADO: DESEMBARGADOR CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA - RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8025744-35.2026.8.05.0000 Interessado(s): RENATO ALVES ARAÚJO Advogado (a): KRISTHIAN MORAIS BOMFIM (OAB/SE 8363-A) Interessado(s): BANCO BRADESCO S.A Advogado (a): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB/BA 37489-A) ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DE RELATOR. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito de competência instaurado para definir a relatoria do Agravo de Instrumento nº 8025744-35.2026.8.05.0000, inicialmente distribuído ao Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira (Quinta Câmara Cível) e posteriormente redistribuído ao Desembargador Ângelo Jerônimo e Silva Vita (Quarta Câmara Cível) por suposta prevenção, sob o argumento de conexão com recurso interposto no Agravo de Instrumento nº 8025741-80.2026.8.05.0000. O Suscitante pretende que seja declarada a competência do Suscitado, ao argumento de que os dois agravos em aparente conflito derivam de processos formalmente distintos na primeira instância, com numerações diversas e sem reconhecimento judicial de conexão, razão pela qual inexistiria prevenção apta a modificar a distribuição original por livre sorteio. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se há prevenção de relatoria decorrente de conexão entre processos originários distintos, apta a justificar a redistribuição do recurso no segundo grau. III. Razões de decidir 1. A prevenção prevista no art. 930, parágrafo único, do CPC e no art. 160 do RITJ/BA pressupõe a existência de conexão entre os processos, reconhecida na origem ou decorrente de efetiva relação jurídica entre as demandas. 2. A conexão exige identidade de pedido ou causa de pedir, ou risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55 do CPC, sendo necessária análise cautelosa para evitar reunião indevida de processos. 3. Os processos de origem dos dois agravos em aparente conflito (nº 8003365-77.2025.8.05.0213 e nº 8003366-62.2025.8.05.0213) são formalmente distintos e autônomos, possuindo numerações diversas, objetos processuais independentes e não tendo sido objeto de qualquer decisão judicial - na primeira ou na segunda instância - que reconheça a conexão e determine a reunião dos feitos. 4. A inexistência de conexão na origem impede o reconhecimento de prevenção no segundo grau, sob pena de violação à lógica processual e à competência estabelecida. 5. A determinação de conexão ou reunião de processos no âmbito do tribunal, sem prévia análise na origem, configuraria indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 1. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente, para reconhecer a competência do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira, mantendo-se o Agravo de Instrumento nº 8025744-35.2026.8.05.0000, sob sua relatoria na Quinta Câmara Cível. Tese de julgamento: "1. A prevenção de relatoria pressupõe a existência de recurso interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. A inexistência de declaração de conexão ou reunião de processos em primeiro grau afasta a prevenção no tribunal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §3º, e 930, parágrafo único; RITJ/BA, art. 160. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 8032413-07.2026.8.05.0000, no qual figura como Suscitante o Excelentíssimo Desembargador Ângelo Jeronimo e Silva Vita, integrante da Quarta Câmara Cível, e, como Suscitado, o Excelentíssimo Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira, na Quinta Câmara Cível. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão plenária em CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DE Nº 8032413-07.2026.8.05.0000 PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE, DETERMINANDO A PERMANÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8025744-35.2026.8.05.0000, SOB RELATORIA DO DESEMBARGADOR CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA, na Quinta Câmara Cível. Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato. Desembargador JOSEVANDO ANDRADE 1° Vice-Presidente

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