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8032313-06.2026.8.05.0080

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032313-06.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: ALEXANDRA ANACLETO DE AZEVEDO SANTOS Advogado(s): ISABELA CARNEIRO RIOS NERY (OAB:BA69520), PÉRICLES NOVAIS FILHO (OAB:BA19531) INTERESSADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELO SFH C/C REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por ALEXANDRA ANACLETO DE AZEVEDO SANTOS em face do BANCO INTER. Consta na inicial que o autor firmou com o réu, com a instituição financeira ré, em 28 de abril de 2023, o Contrato de Compra e Venda com parte do pagamento parcelado e alienação fiduciária n.º 202317852, destinado à aquisição de imóvel residencial situado na Rua Caxias, n.º 370, Bairro Campo Limpo, Feira de Santana/BA. O negócio foi formalizado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tendo sido pactuado financiamento no valor-base de R$ 230.000,00, pelo prazo de 360 meses, mediante utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, com primeiro vencimento em 25/06/2023 e término previsto para 25/05/2053. Relata o requerente a existência de abusividades na contratação no tocante aos juros e à inclusão de taxas debitadas automaticamente na operação de crédito do financiamento. Pleiteia a parte autora a concessão de antecipação de tutela, objetivando a autorização para efetuar o pagamento mensal do valor incontroverso de R$ 2.692,75, diretamente à instituição financeira ou, mediante depósito judicial. É o relatório necessário, decido. Inicialmente, a parte autora requereu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, tendo acostado aos autos documentos destinados a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica. Embora aufira vencimentos mensais em torno de R$ 5.164,88 (Id. 574004210), verifica-se a existência de circunstância pessoal relevante, consistente no fato de possuir filho com necessidades especiais, o que deve ser considerado na análise de sua capacidade financeira. Diante desse contexto e dos documentos apresentados, DEFIRO à parte autora as benesses da Assistência Judiciária Gratuita sem prejuízo de sua revogação, em sobrevindo elementos que infirmem a hipossuficiência declarada (artigo 99, §§2º e 3º, CPC). Quanto à tutela de urgência, pressupõe-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Associando-se ao requisito de caráter negativo previsto no § 3º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão. A partir do relato vestibular, verifico que o autor afirma ter efetivamente celebrado contrato com o demandado, obrigando-se ao pagamento das parcelas mensais convencionadas. A legalidade do pacto celebrado pelas partes não prescinde do estabelecimento do contraditório e do exame do mérito do pedido. Destarte, nesta fase processual, em juízo de cognição superficial e sumária, entendo que não resta preenchido, por ora, um dos requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela, eis que ausentes nos autos provas hábeis a convencer da probabilidade do direito alegado. Sobre o tema, é necessário rememorar a disciplina do Código Civil: "Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual." (parágrafo único, artigo 421). Ora, tratando-se de pacto efetivamente celebrado, eventual julgamento de procedência do pedido permitirá, no momento oportuno, a restituição e/ou compensação de eventuais valores pagos em excesso. Assim, o pedido de determinação de pagamento em juízo do valor que a parte requerente entende necessário não pode prosperar. Em se tratando de parcelas previamente conhecidas pelo requerente, apenas o depósito da totalidade do valor ajustado é capaz de ilidir a mora. Nesse sentido: TJPA-AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada e apreensão. Decisão que concede tutela antecipada parcial para retirar o nome da agravante dos cadastros negativos do SPC, porém indefere o pedido de depósito em juízo das parcelas mensais do financiamento. O depósito que afasta a mora é apenas o depósito integral das prestações contratuais e não o valor que o devedor entende correto. Recurso conhecido e improviso. (Agravo de Instrumento nº 20103017761-7 (114002), 1ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. Gleide Pereira de Moura. j. 05.11.2012, DJe 14.11.2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇO REVISIONAL DE CONTRATO E CONSIGNAÇO EM PAGAMENTO - ANTECIPAÇO DA TUTELA - INDEFERIMENTO - IRRESIGNAÇO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO -AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇES - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONSIGNAÇO EM PAGAMENTO. PARCELA INFERIOR À CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA INSCRIÇO NOS ÓRGOS DE PROTEÇO AO CRÉDITO. MANUTENÇO NA POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1 - A consignação em pagamento somente será autorizada se o valor ofertado corresponder à totalidade daquilo que está sendo debatido e não ao quantum que o devedor entende devido. 2 - A discussão da dívida por meio de demanda que vise à revisão de cláusula contratual não impossibilita a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. 3 - O pagamento do valor incontroverso não tem o efeito de garantir a posse do bem, objeto do contrato de financiamento. 4 - Agravo improvido. (TJPB, Agravo de Instrumento n.º 200.2009.044157-3/001, 3ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Miguel de Britto Lyra Filho. DJe 10.02.2011). Ante o exposto, por não constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e considerando o explicitado quanto ao pagamento parcial das parcelas, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Tratando-se de demanda que admite autocomposição, determino a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. Cite-se a parte ré para a sessão de conciliação designada. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado. Intimações necessárias. Cumpra-se. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito

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