Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8032272-39.2026.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAMILLA DA SILVA SOUZA Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRO FALCAO SANTOS, LUIZ FERNANDES ARAUJO BEZERRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO: Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a parte ré que adote as providências necessárias no sentido de suspender eventual bloqueio administrativo que impossibilite a renovação da Carteira Nacional de Habilitação da parte Autora, desde que observada as formalidades legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de serem adotadas outras medidas cabíveis a incidir na pessoa do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA, sem prejuízo deste responder pelo crime de desobediência. Saliente-se que, em caso de postura recalcitrante, outras medidas poderão ser tomadas para se garantir a efetividade do presente ordem judicial. Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito. Cite-se a parte ré, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá fornecer toda a documentação que tenha para o esclarecimento do caso, bem como informar se pretende produzir provas. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Retifique-se o cadastro dos autos, visto que tramitará sob a égide da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais, salvo concessão de gratuidade ou isenção, devidamente comprovada nos autos mediante indicação do respectivo ID. O recolhimento a menor inviabilizará o cumprimento da medida, cabendo ao cartório verificar a suficiência do valor com base na tabela de custas vigente à época do ato. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória.