2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032251-43.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SEVERINO DOS SANTOS SOARES Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA57478) REU: BANCO BMG SA e outros (3) Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB:MG108654), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) DECISÃO Cuida-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por SEVERINO DOS SANTOS SOARES em face de BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. O autor narrou que contraiu diversas operações de empréstimo consignado e cartão de crédito perante as instituições rés, as quais comprometiam substancialmente seus proventos de aposentadoria por idade auferidos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor bruto de R$ 4.822,83 e líquido de R$ 2.665,89. Sustentou que o montante global de suas dívidas supera sua capacidade orçamentária, comprometendo a subsistência própria e o mínimo existencial. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em folha ao patamar de 30% da sua remuneração, bem como pela inversão do ônus probatório, pela exibição de contratos, pela condenação das rés em indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 e pela repactuação global dos débitos (ID 488239424). O benefício da gratuidade da justiça foi expressamente deferido no ato inaugural (ID 488390279). Posteriormente, a tutela provisória de urgência foi deferida em parte para determinar a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, tendo sido ainda invertido o ônus da prova e designada a audiência de conciliação do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (ID 489033636). O autor participou das oficinas de educação financeira no âmbito do CEJUSC (ID 503555965). Devidamente intimadas, as instituições financeiras acostaram procurações, substabelecimentos e atos societários (ID 489912976, ID 490386709, ID 490393623, ID 493970518). O Banco BMG S/A apresentou contestação aduzindo preliminares de falta de interesse processual por ausência de regulamentação da lei, inépcia da petição inicial por ausência de quantificação do valor incontroverso e não preenchimento dos requisitos legais do superendividamento, ausência de comprometimento do mínimo existencial e exclusão dos empréstimos consignados. No mérito, alegou a validade da contratação eletrônica com biometria facial, regularidade dos saques e compras em cartão consignado, inexistência de falha na prestação do serviço e descabimento de indenização por danos morais (ID 490386446). Pugnou pela produção de provas e juntou contrato, extrato de faturas e comprovante de TED (ID 490386448, ID 490386454, ID 490386456). Posteriormente, requereu depoimento pessoal do autor e novas provas documentais (ID 505566529). O Banco Santander (Brasil) S/A contestou arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir decorrente da exclusão das dívidas de crédito consignado regidas por lei específica, nos termos do Decreto nº 11.150/2022. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a observância da margem consignável, a força vinculante dos contratos e a inocorrência de dano moral (ID 493970517). Acostou extratos de evolução dos contratos e instrumentos contratuais (ID 493970526, ID 493970527, ID 493970528, ID 493970530). O Banco Bradesco S/A ofertou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, a observância da margem consignável apurada pela fonte pagadora e a ausência de dano moral (ID 510503659). Realizada a sessão de conciliação perante o CEJUSC, restou inexitosa a autocomposição (ID 510796409). O Banco Itaú Consignado S/A apresentou proposta de quitação com deságio e parcelamento para dívidas de contratos comuns e de cartão Hipercard, mas as partes não transigiram; os réus Banco Bradesco S/A, Banco Santander (Brasil) S/A e Banco BMG S/A, embora presentes por prepostos e patronos com poderes para transigir, não apresentaram propostas de acordo. O Banco Itaú Consignado S/A apresentou contestação arguindo preliminares de conduta litigiosa pela ausência de busca de canais administrativos, inobservância de requisitos da Recomendação 125 do CNJ e inépcia da petição inicial por ausência dos pressupostos do superendividamento e de plano viável. No mérito, defendeu a higidez dos mútuos, a regularidade dos encargos, a improcedência do pedido de limitação a 30% e a inocorrência de danos morais (ID 513792141). Acostou extratos e demonstrativos da evolução da dívida (ID 513792143, ID 513792144, ID 513792145). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 8018671-46.2025.8.05.0000 interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A, deu parcial provimento ao recurso colegiado para revogar a tutela de urgência que limitava os descontos em folha a 30% e afastar as astreintes, mantendo a inversão do ônus da prova. O autor apresentou réplica rechaçando as preliminares e ratificando os pedidos vestibulares (ID 516732295). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. As instituições financeiras rés suscitaram a carência de ação por ausência de pretensão resistida na via administrativa. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, inexistindo na legislação consumerista a exigência de prévio esgotamento das instâncias administrativas para o manejo da ação de repactuação de dívidas. Ademais, a própria conduta das instituições financeiras, ao contestarem amplamente o mérito da pretensão e recusarem o plano voluntário apresentado pelo devedor na sessão de conciliação realizada perante o CEJUSC (ID 510796409), evidencia a existência de inequívoca pretensão resistida e o consequente interesse processual. Os réus suscitaram a inépcia da petição inicial por suposta ausência de quantificação do valor incontroverso (art. 330, § 2º, do CPC), falta de indicação minuciosa dos gastos e não atendimento das balizas do procedimento do art. 104-A do CDC. As alegações não prosperam. A petição inicial e as emendas documentais que a sucederam discriminaram a renda bruta e líquida auferida pelo consumidor, as parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, os credores e os contratos impugnados, acompanhados de parecer técnico e proposta preliminar de plano de pagamento (ID 488239424, ID 488677975, ID 488677984, ID 488677985 e ID 565101222). Tais elementos conferem plena aptidão à peça inaugural, viabilizando o contraditório e a ampla defesa, que foram plenamente exercidos pelos réus. O debate sobre a viabilidade econômica do plano ofertado e sobre a efetiva existência de desequilíbrio orçamentário diz respeito ao mérito da causa e nele será examinado. O Banco Santander (Brasil) S/A arguiu sua ilegitimidade passiva sob a premissa de que os contratos mantidos com o autor versam exclusivamente sobre empréstimos consignados regidos por legislação específica, os quais estariam excluídos do processo de repactuação com base no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022. A preliminar deve ser rejeitada. A legitimidade das partes decorre da pertinência subjetiva da relação jurídica substancial deduzida em juízo. Sendo o Banco Santander credor titular de mútuos celebrados com o autor, impõe-se sua permanência na lide, na forma do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, no que tange ao alcance material da repactuação, o art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor exclui da repactuação exclusivamente dívidas decorrentes de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagar, dívidas com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural. A exclusão de operações consignadas por decreto regulamentador não encontra respaldo nas restrições taxativas da lei federal, razão pela qual as operações de crédito consignado integram o passivo a ser equalizado. O Banco BMG S/A postulou a verificação oficiosa da outorga de procuração e a expedição de mandado de constatação por suposta captação indevida e litigância predatória. Indefiro o requerimento. O instrumento procuratório acostado aos autos traz assinatura e outorga específica com poderes expressos para a presente demanda (ID 488239431 e ID 488239447), inexistindo elemento concreto de falsidade documental ou invalidade de representação. A genérica suspeição de distribuição massificada sem lastro probatório pontual viola o princípio da boa-fé processual e não autoriza medidas coercitivas restritivas ao exercício da advocacia. Fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade instrutória: Primeiro: a efetiva extensão da renda familiar e de outros rendimentos percebidos pelo autor, bem como a discriminação de suas despesas indispensáveis à subsistência pessoal e de seu núcleo familiar; Segundo: a verificação da existência de superendividamento involuntário e de boa-fé, decorrente da soma cumulativa das parcelas mensais de crédito em face de sua remuneração disponível; Terceiro: a regularidade na concessão do crédito, examinando se houve avaliação responsável das condições creditícias e cumprimento do dever de informação prévia e clara pelas instituições financeiras rés; Quarto: a ocorrência de cobrança de encargos contratuais desproporcionais ou abusivos incidentes nos contratos objetos da repactuação; Quinto: a demonstração de eventual abalo psíquico ou lesão substancial aos direitos da personalidade apta a ensejar a reparação por dano moral requerida pelo consumidor. Quanto aos meios de prova admitidos: Defiro a produção de prova documental suplementar, admitindo a juntada de novos documentos comprobatórios de despesas ordinárias e de adimplemento, no prazo de 15 dias. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor formulado pelo Banco BMG S/A, bem como o requerimento genérico de prova testemunhal formulado pelas partes. A presente ação versa sobre reestruturação de obrigações bancárias e aferição de capacidade financeira, matéria eminentemente técnica, contábil e documental, revelando-se a colheita de depoimento pessoal e testemunhal providência inútil e meramente protelatória, a teor do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Indefiro os pedidos de expedição de ofícios a órgãos fiscais ou bancários terceiros, incumbindo à parte autora demonstrar suas despesas essenciais mediante a exibição de comprovantes idôneos. A relação jurídica em exame reveste-se de natureza consumerista, impondo-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão interlocutória anterior deferiu a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 489033636), comando este expressamente mantido pelo Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 8018671-46.2025.8.05.0000 (ID 512486448). Dessa forma, caberá às instituições financeiras rés o ônus de demonstrar a regularidade das contratações, a suficiência das informações prestadas, o fornecimento do custo efetivo total e a higidez dos encargos aplicados aos contratos. Por outro lado, incumbe exclusivamente à parte autora o ônus de comprovar a composição de suas despesas indispensáveis de subsistência, sua renda líquida e a indispensabilidade dos valores alegados para o resguardo do mínimo existencial, visto que se trata de fato constitutivo de sua pretensão que não pode ser imposto à contraparte. Delimito como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Primeira: o enquadramento do consumidor no conceito legal de superendividado de boa-fé, à luz do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; Segunda: a abrangência do crédito consignado no microssistema de repactuação de dívidas e os limites de desconto em face da margem legalmente fixada no art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, observada a eficácia preclusiva do julgamento colegiado do Agravo de Instrumento nº 8018671-46.2025.8.05.0000; Terceira: a incidência das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC em face do comparecimento das instituições credoras à audiência conciliatória sem a apresentação de propostas de acordo; Quarta: as balizas para a fixação do plano judicial compulsório de liquidação, com observância do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; Quinta: a configuração ou inocorrência de dano moral passível de reparação civil em decorrência de superendividamento e descontos contratuais autorizados. No tocante à terceira questão de direito delimitada, impõe-se fixar, desde logo, a diretriz jurídica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a presença dos credores na audiência prévia munidos de procuração com poderes especiais para transigir afasta a incidência das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE.1. Ação de repactuação de dívidas.2. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC.3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.262.637/RS, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) Em idêntico sentido, a orientação pacificada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.238.648/RS: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. COMPARECIMENTO DO CREDOR COM REPRESENTANTE DOTADO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE PROPOSTA. INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a imposição das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC a credor que compareceu à audiência de conciliação, representado por preposto e advogado com poderes para transigir, sem apresentar contraproposta e sem aderir ao plano de pagamento do devedor superendividado.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, (ii) é possível aplicar as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que comparece com poderes para transigir, mas não apresenta proposta, e (iii) subsiste dissídio jurisprudencial sobre o tema.3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador aprecia as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC incidem apenas nas hipóteses legais de ausência injustificada do credor ou comparecimento sem poderes para transigir; não se aplicam quando o credor comparece à audiência munido de poderes, ainda que não apresente contraproposta ou não aceite o plano do devedor.5. O insucesso da conciliação pode conduzir à fase judicial de revisão e repactuação compulsórias, mas não legitima, por analogia, a imposição das penalidades do § 2º do art. 104-A do CDC ao credor presente com poderes.6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC. (REsp n. 2.238.648/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Tendo em vista a ausência de êxito na conciliação global e o regular processamento da fase do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessária a adoção de providências estruturantes para viabilizar a elaboração de proposta fundamentada de plano judicial compulsório: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos planilha circunstanciada e atualizada de seus gastos básicos mensais (alimentação, saúde, moradia, água, energia elétrica e medicamentos), devidamente instruída com os respectivos comprovantes de pagamento; b) Apresentada a documentação ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Núcleo de Prevenção e Tratamento do Superendividamento do CEJUSC de Consumo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que, no prazo de 30 (trinta) dias e sem custos para as partes (art. 104-B, § 3º, do CDC), seja elaborado o laudo técnico-contábil e a proposta de plano judicial compulsório, observados os prazos, carência e limites dispostos no art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor Com a juntada da proposta técnica de plano compulsório, intimem-se as partes para manifestação sucessiva no prazo comum de 15 (quinze) dias. Salvador/BA, 14 de setembro de 2026. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ Juíza de Direito