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8032220-86.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032220-86.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ROBSON ALMEIDA BARBOSA Advogado(s): MANUELA DE ARAUJO SALES ROCHA (OAB:BA67784) REU: JULIANY GABRIELLY DE MAGALHAES PETRONILIO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Restituição c/c Danos Morais ajuizada por ROBSON ALMEIDA BARBOSA em face de JULIANY GABRIELLY DE MAGALHÃES PETROLINIO, na qual o Autor formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por meio da decisão de ID 552204010, considerando insuficientes os elementos inicialmente apresentados, determinou-se que a parte autora juntasse demonstrativo de renda, declaração atual do imposto de renda e outros documentos aptos a comprovar sua situação econômico-financeira ou, alternativamente, promovesse o recolhimento das custas processuais. Em cumprimento à determinação, o Demandante apresentou petição de ID 553530575, acompanhada de extratos bancários referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, bem como informe de rendimentos financeiros relativo ao ano-calendário de 2025. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Embora a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, pode o Juízo exigir elementos complementares quando existentes circunstâncias que suscitem dúvida acerca do preenchimento dos pressupostos legais, conforme autoriza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. No caso, após a determinação de complementação documental, os elementos apresentados mostram-se suficientes para evidenciar, neste momento processual, a alegada insuficiência de recursos. Com efeito, os extratos juntados revelam movimentação financeira de pequena expressão. No mês de janeiro de 2026, registraram-se entradas de R$ 1.491,93 e saldo final de R$ 291,64; em fevereiro, entradas de R$ 751,27 e saldo final de R$ 79,98; e, em março, entradas de R$ 1.100,70 e saldo final de R$ 316,59. O informe financeiro apresentado, por sua vez, não evidencia patrimônio ou rendimentos de monta suficiente a afastar a situação de hipossuficiência alegada. Assim, considerando o conjunto documental e inexistindo, por ora, elementos concretos capazes de demonstrar que o recolhimento das despesas processuais possa ser suportado pelo Autor sem comprometimento de sua subsistência, mostra-se cabível a concessão do benefício, sem prejuízo de posterior revogação caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, na forma do art. 100 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO ao Autor os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Superada a questão relativa às custas iniciais, CITE-SE a parte Ré, no endereço indicado na petição inicial, para integrar a relação processual e apresentar contestação no prazo legal, observadas as disposições dos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando que a parte demandada possui endereço situado em Cerejeiras/RO, expeça-se, se necessário, o competente expediente citatório, observando-se os meios legalmente disponíveis para a realização do ato. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente sobre eventuais preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado e documentos juntados, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou ulterior deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. André Vieira Juiz de Direito

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