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TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032210-76.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO GOMES FARIAS JUNIOR Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960) REU: BANCO BRADESCO SA e outros (6) Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), ALEXANDRE FIDALGO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650), RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002), CAROLINA FRANCO ALVIM (OAB:MG179168), ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800), CARINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA57949), TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA (OAB:BA57106) SENTENÇA ANTONIO GOMES FARIAS JUNIOR ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais, sob a invocação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), contra BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, ASSEBA e ASTEBA. O autor, servidor público estadual, sustentou que seus vencimentos líquidos encontram-se excessivamente comprometidos com descontos em folha de pagamento e débitos em conta-corrente decorrentes de sucessivos empréstimos e contratos associativos, inviabilizando o seu sustento digno e violando o princípio do mínimo existencial. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça; pela concessão de tutela de urgência para suspender os descontos ou limitá-los ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos; pela repactuação das dívidas com apresentação de plano de pagamento; e pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. Por Decisão interlocutória proferida nos autos, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, indeferido o pedido liminar de suspensão e determinada a emenda da petição inicial (ID 491773165). Apresentada a documentação complementar, a emenda foi recebida, sendo os autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação e Mediação de Conflitos Oriundos de Superendividamento. Instadas, as rés apresentaram contestações: Banco Santander S.A. (ID 510868862), Banco Safra S.A. (ID 511126493), Banco Daycoval S.A. (ID 512117987), ASTEBA (ID 515757022), ASSEBA (ID 515765332) e Banco do Brasil S/A (ID 516351230), sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial e descabimento do benefício do superendividamento ao servidor público com renda regular, além da legitimidade e higidez dos contratos celebrados e inexistência de dever de indenizar. Houve apresentação de Réplicas (IDs 520642561, 523108479, 512374680) A realização da audiência conciliatória restou inexitosa para um acordo global (ID 520673075). O juízo determinou a intimação específica da parte autora para manifestar-se acerca da adequação de sua situação fática aos requisitos do mínimo existencial legalmente tarifado (ID 562970572). Certificou-se nos autos o decurso de prazo in albis, sem qualquer manifestação da parte autora (ID 578464954). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e apto para julgamento, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, haja vista que a análise das condições da ação e dos pressupostos processuais constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo pelo magistrado (art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil). O procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 (arts. 54-A e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor) destina-se estritamente à prevenção e ao tratamento do superendividamento da pessoa natural de boa-fé, conceituado em lei como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial. A definição do mínimo existencial foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 11.150/2022 e atualizada pelo Decreto Federal nº 11.567/2023, que fixou a quantia mensal objetiva de R$ 600,00 (seiscentos reais) como patamar a ser preservado para a subsistência digna. Tal baliza normativa teve sua constitucionalidade expressamente confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005, 1006 e 1097. No caso concreto, o acervo probatório acostado aos autos demonstra que o autor é servidor público estadual em atividade, auferindo remuneração bruta mensal superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). O saldo financeiro líquido disponível ao autor, após as deduções legais, descontos de empréstimos e mensalidades, supera com folga expressiva o teto do mínimo existencial regulamentar de R$ 600,00. O regime da Lei nº 14.181/2021 não se destina a operar como moratória geral nem como mecanismo indiscriminado de revisão de taxas ou de renegociação coletiva para devedores que, conquanto possuam obrigações financeiras acumuladas, preservam renda mensal contínua e liquidez incompatíveis com a condição de hipervulnerabilidade e insolvência extrema tuteladas pela norma especial. Nesse sentido, colaciono recente julgado do TJBA, publicado em 31/07/2026, no recurso de apelação interposto no processo 8138958-06.2023.8.05.0001, de relatoria do Des. Renato Ribeiro Marques da Costa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA "H" DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO DECRETO Nº 11.150/2022. DECLARAÇÃO PELO STF. INCLUSÃO DAS PARCELAS CONSIGNADAS NA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RENDA LÍQUIDA REMANESCENTE SUPERIOR AO PARÂMETRO LEGAL. AUSÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1 - Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, ante a ausência de comprometimento do mínimo existencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 - A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a configuração do superendividamento e a consequente instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas, notadamente diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, da norma que excluía as parcelas consignadas da aferição do mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, determinando que as parcelas de empréstimos consignados sejam consideradas na aferição do comprometimento do mínimo existencial.4 - Superada a exclusão normativa, não resta configurado o superendividamento quando a renda líquida remanescente da consumidora, após todos os descontos consignados, supera em mais de quatro vezes o parâmetro mínimo de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023.5 - O instituto do superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo existencial, e não a mera dificuldade financeira ou a redução do padrão de consumo anterior ao endividamento.6 - O ônus de demonstrar concretamente o comprometimento do mínimo existencial incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera alegação de comprometimento da renda com despesas de subsistência e com empréstimos não consignados.7 - Inexistindo os pressupostos materiais do superendividamento, não há razão para cindir o processo e determinar o prosseguimento do rito especial de repactuação, devendo ser rejeitado também o pedido subsidiário de extinção parcial sem julgamento do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE8 - Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.Tese de julgamento: "A declaração de inconstitucionalidade da exclusão normativa das parcelas consignadas não implica, por si só, o reconhecimento do superendividamento, que exige demonstração concreta da impossibilidade de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial de R$ 600,00, fixado pelo Decreto nº 11.567/2023."V. CITAÇÕESDispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, e 104-A; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Decreto nº 11.567/2023; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097; TJ-BA, Apelação nº 8004388-60.2023.8.05.0138, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 3ª Câmara Cível; TJ-BA, Apelação nº 8004882-30.2023.8.05.0103, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível. Ademais, extrai-se da causa de pedir e dos requerimentos inaugurais que a pretensão material deduzida não visa genuinamente a uma repactuação global e cooperativa do passivo, mas sim à imposição linear de teto de retenção de 30% em folha e conta-corrente, à revisão unilateral de cláusulas contratuais e ao recebimento de indenizações por danos morais e materiais, procedimentos que possuem ritos próprios e foram aglutinados, de maneira equivocada, neste processo. Com efeito, a discussão acerca da legalidade de margem consignável, de retenções em conta bancária e de validade de encargos contratuais desafia a via ordinária autônoma pelo procedimento comum, sendo inadequado e incabível o seu manejo sob o pálio do procedimento especial de superendividamento. Instada expressamente pelo juízo a demonstrar o enquadramento de sua situação fática aos requisitos do mínimo existencial e justificar a necessidade do rito especial (ID 562970572), a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (ID 578464954). Destarte, resta plenamente configurada a ausência de interesse de agir na modalidade adequação da via eleita, impondo-se a extinção da relação processual sem resolução do mérito. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelos réus e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por manifesta ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas ao autor, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça deferida nos autos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2026. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar
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