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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8032164-87.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ REQUERENTE: NAIR GOMES DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO registrado(a) civilmente como ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por NAIR GOMES DE OLIVEIRA SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a implementação do Piso Nacional do Magistério em seus proventos, bem como o pagamento das diferenças retroativas, em cumprimento à decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - AFPEB. A exequente afirma ser professora aposentada, matrícula 11159495, com jornada de 40 horas, admitida em 01/08/1982, fazendo jus à paridade vencimental, conforme EC nº 41/2003. Informa que recebe subsídio no valor de R$ 2.141,39, valor inferior ao piso nacional do magistério, que para a sua jornada de trabalho corresponde a valor superior. O Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 540789716) alegando, preliminarmente: (i) incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar execuções individuais de título coletivo; (ii) necessidade de liquidação individualizada da obrigação fixada em condenação coletiva; (iii) violação aos arts. 95, 97 e 98 do CDC; (iv) violação aos arts. 509 e 511 do CPC; (v) necessidade de suspensão por causa do Tema 1169 do STJ; (vi) insuficiência da liquidação coletiva; (vii) ilegitimidade ativa da exequente. No mérito, sustenta que: (i) a VPNI da Lei 12.578/2012 tem natureza vencimental e deve ser considerada para compensação; (ii) impossibilidade de pagamento por crédito em folha suplementar; (iii) excesso de execução, apontando como correto o valor de R$ 111.488,04; (iv) inadequação do valor da causa. A exequente apresentou contrarrazões na petição inicial e em manifestações prévias, defendendo a validade da liquidação coletiva já realizada e afirmando que preenche todos os requisitos para ser beneficiária do título executivo. Os autos foram redistribuídos de Salvador para esta comarca de Ipiaú, domicílio da exequente, conforme decisão de ID 494990161. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Da Competência O Estado da Bahia alega a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar execuções individuais de título coletivo, com base no Tema 1029 do STJ. Razão não assiste ao executado neste ponto específico. Observo que o presente feito tramita perante o Juízo Comum da Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Ipiaú, sob o rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (arts. 534 e seguintes do CPC), após regular redistribuição determinada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID 494990161). Portanto, não há que se falar em incompetência deste Juízo ou em imposição do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, estando o feito adequadamente processado perante a Vara Comum. Rejeito a preliminar. 1.2. Da Necessidade de Liquidação Individual e Suspensão pelo Tema 1169 do STJ O Estado da Bahia sustenta a necessidade de prévia liquidação individual da obrigação fixada na condenação coletiva, alegando que o título judicial é genérico e deve ser liquidado individualmente, conforme o Tema 482 do STJ. Aduz ainda que o STJ afetou nos Recursos Especiais nºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169) a controvérsia sobre a necessidade de liquidação prévia do julgado como requisito indispensável para o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença coletiva, requerendo a suspensão do feito. Tais argumentos não merecem prosperar. Primeiro, cumpre destacar que o Tema 1169 do STJ diz respeito à necessidade de liquidação prévia para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. Ocorre que o presente caso trata de uma obrigação de fazer, consistente na implementação do piso nacional do magistério, cujo valor é definido anualmente pelo Ministério da Educação e pode ser facilmente verificado por simples cálculo aritmético. Além disso, o acórdão proferido na "liquidação coletiva" do Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000 já estabeleceu todos os parâmetros necessários para o cumprimento: 1 - O acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB, estendendo-se a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas; 2 - As verbas eventualmente percebidas a título de VPNI e enquadramento judicial não devem ser consideradas para fins de cumprimento da obrigação; 3 - A implementação do piso nacional do magistério deve ocorrer sobre o vencimento básico/subsídio, com reflexo nas demais parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Nesse sentido, a jurisprudência do TJBA é consolidada: EMENTA: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1169 DO STF ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER. LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE PARA A EXECUÇÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. TÍTULO EXEQUENDO QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ O DIREITO PARA TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA E NOTADAMENTE PARA OS ASSOCIADOS. LEI QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO QUE PREVÊ O VALOR COMO VENCIMENTO BÁSICO. ENTENDIMENTO EXPRESSO DA ADI 4.167 NO SENTIDO QUE CORRESPONDE AO BÁSICO E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. DIREITO MÍNIMO. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. BALIZAS DO ACÓRDÃO. PARCELAS RETROATIVAS ENTRE A DATA DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E A DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO NO CONTRACHEQUE DEVEM SEGUIR O REGIME DE PRECATÓRIOS/RPV. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO À CONFORMAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DA EXEQUENTE ALCANÇANDO O VALOR FIXADO PARA O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), ATÉ O LIMITE DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. EXECUÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Diante da comprovação dos requisitos necessários, benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à exequente. 2. Inaplicabilidade do tema 1169 do STJ quando às ações autônomas de cumprimento de obrigação de fazer, cuja liquidação é desnecessária ante a possibilidade de aferição do valor por meros cálculos aritméticos, conforme jurisprudência pacífica e assentada no âmbito da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Caberá, no entanto, o sobrestamento quanto à execução dos valores retroativos à implantação do direito (obrigação de pagar). 3. Os Tribunais superiores já assentaram entendimento no sentido da desnecessidade de filiação prévia ao mandamus para executar a coisa julgada coletiva formada. Título exequendo que expressamente prevê que a condenação do estado é para o pagamento do piso nacional a toda a categoria e não somente aos associados da entidade de classe impetrantes. Alegação de ilegitimidade passiva devidamente afastada. Ademais, comprovou a exequente, em contracheque, integrar a relação de sindicalizados da substituta processual. 4. A Lei Federal nº 11.738/2008 expressamente prevê que o piso nacional é referente ao vencimento básico dos profissionais do magistério, como direito mínimo a eles concedido. ADI 4.167 que declarou a constitucionalidade dos dispositivos legais. Demais verbas salariais obtidas a título de vantagens pessoais pretéritas e que tenham como base o valor do vencimento básico devem ser mantidas e devidamente atualizadas pela base de cálculo agora aplicada, qual seja o piso do magistério nacional. 5. Valores pagos a título de enquadramento judicial não integram a base de cálculo do vencimento, portanto, não devem ser considerados para fins de cálculo de diferenças do piso salarial do magistério. 6. O julgamento da ação de conhecimento ofereceu bases objetivas para cumprimento da obrigação de fazer. 7. As parcelas anteriores ao cumprimento da ordem de segurança encontram-se, necessariamente, sujeitas ao regime de precatórios, por possuírem natureza de obrigação de pagar quantia certa, a teor das decisões proferidas pelo STF, com repercussão geral, no RE 889.173, RE 573.872/RS, ADPF 250 e, mais recentemente, na RLC61531-BA. 8. Honorários sucumbenciais fixados in 10% do valor da causa. 9. Execução Individual de Sentença Mandamental Coletiva CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 10. Condenação do Estado da Bahia à conformação do vencimento básico da exequente ao valor fixado como piso nacional do magistério nacional e a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa atualizado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Execução Individual de Sentença Mandamental Coletiva nº 8042602-83.2022.8.05.0000, em que figuram como Exequente VALDENOURA MATOS AMORIM e como Executado o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a execução individual de sentença mandamental coletiva, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data de inclusão no sistema. PRESIDENTE DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Petição: 80426028320228050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/04/2024) Portanto, rejeito as preliminares de necessidade de liquidação individual prévia e de suspensão pelo Tema 1169 do STJ. 1.3. Da Ilegitimidade Ativa O Estado alega ilegitimidade ativa da exequente, sob o fundamento de que ela não comprovou ser associada da AFPEB e não demonstrou possuir direito à paridade vencimental. A preliminar não merece acolhimento, inclusive é imperioso destacar que as matérias arguídas foram afastadas quando do julgamento do agravo interno cível no processo 8034233-03.2022.8.05.0000, de relatoria do em Desembargador Antônio Maron Agle Filho que, assim concluiu sobre a ilegitimidade ativa: "Quanto ao pedido subsidiário formulado pelo ente estatal, que trata da ilegitimidade ativa da parte exequente, em razão da não comprovação de sua condição de filiada à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB, este igualmente não merece guarida. Isso porque, como visto supra, o acórdão que concedeu a segurança coletiva não se restringiu aos associados da referida associação, abrangendo todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos. Tal circunstância já foi, inclusive, enfrentada, de forma expressa, no julgamento da liquidação coletiva, consoante excerto acima transcrito e ora reiterado: "1) o acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos e pensionistas, cabendo aos exequentes comprovarem, tão somente, que a) integram a carreira do magistério público estadual, na condição de ativo, inativo ou pensionista; b) que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003; e c) que percebem Vencimento/Subsídio em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008" (grifos aditados)" Ademais, a exequente comprovou documentalmente ser professora aposentada (ID 488226005), com direito à paridade vencimental nos termos da EC nº 41/2003 (ID 488225992), preenchendo todos os requisitos subjetivos e objetivos fixados no título executivo judicial. Rejeito a preliminar. 2. MÉRITO 2.1. Da Gratuidade de Justiça A exequente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pessoa idosa, aposentada e com comprometimento de sua renda. Conforme o art. 98 do CPC, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. No caso em análise, considerando que a exequente é pessoa idosa (72 anos), aposentada como professora, recebendo proventos modestos que sofrem expressivos descontos de empréstimos consignados e de assistência à saúde (Planserv), conforme contracheques de ID 490247295, entendo que restou demonstrada sua hipossuficiência econômica. Assim, defiro definitivamente o pedido de gratuidade de justiça. 2.2. Do Valor da Causa O Estado da Bahia impugnou o valor da causa, alegando que este deve corresponder a uma prestação anual, conforme o art. 292, § 2º, do CPC. No cumprimento de sentença que cumula obrigação de fazer (implementação do piso) e obrigação de pagar (diferenças retroativas), o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte, que corresponde à soma das parcelas retroativas devidas e das prestações vincendas, quando houver. No caso concreto, o proveito econômico principal consiste no pagamento das diferenças retroativas acumuladas desde agosto/2019, cujo valor correto, conforme parecer técnico acolhido nesta decisão, é de R$ 111.488,04. Portanto, acolho parcialmente a impugnação neste ponto para adequar o valor da causa ao proveito econômico real da execução, fixando-o em R$ 111.488,04 (cento e onze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quatro centavos). 2.3. Do Excesso de Execução e dos Critérios de Atualização O Estado da Bahia alega excesso de execução, apontando que o valor correto devido à exequente é R$ 111.488,04, e não R$ 116.439,44. O parecer técnico da Coordenação de Cálculos e Perícias da PGE (COCAP), juntado sob o ID 540789717, demonstrou que a planilha apresentada pela exequente (ID 488226963) padece de equívocos metodológicos: (i) incorreção na proporcionalidade do mês de agosto/2019, data da impetração do Mandado de Segurança coletivo (17/08/2019), sendo devidos apenas 14 dias de diferença; (ii) inclusão indevida da competência de agosto/2019 no cálculo do 13º salário de 2019, visto que o período trabalhado sob a égide do direito reconhecido foi inferior a 15 dias; e (iii) aplicação equivocada da taxa SELIC sobre juros da fazenda pública (anatocismo), além de índices superiores aos devidos. A exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação, deixou transcorrer in albis o prazo para réplica, conforme certidão de ID 997065592. Com efeito, assiste razão ao executado. Os critérios de atualização devem observar estritamente os parâmetros fixados no acórdão retificado da liquidação coletiva (ID 488226959): juros de mora aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, vedada a cumulação ou incidência de juros sobre juros. Acolho, portanto, a impugnação neste ponto para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor das diferenças retroativas devidas à exequente no montante de R$ 111.488,04 (cento e onze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), atualizado até 01/12/2024, conforme planilha de ID 540789718. Outrossim, rejeito a alegação do Estado de que a VPNI da Lei nº 12.578/2012 deveria ser considerada para fins de compensação, uma vez que o acórdão da liquidação coletiva expressamente vedou a consideração de tal rubrica para o cumprimento da obrigação. 2.4. Da Forma de Pagamento (Precatório) O Estado insurge-se contra a possibilidade de pagamento das diferenças por folha suplementar, defendendo a observância ao regime de precatórios. Assiste razão ao executado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 61.531/BA, cassou o capítulo do acórdão que permitia o pagamento por folha suplementar, determinando a observância ao entendimento firmado na ADPF 250/DF e no Tema 831 da Repercussão Geral. Em cumprimento à ordem da Suprema Corte, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal retificou o acórdão da liquidação coletiva para afastar a possibilidade de pagamento via folha suplementar, devendo ser observado o regime constitucional de precatórios ou RPV (art. 100 da CF). Assim, acolho a impugnação neste ponto para determinar que o pagamento das parcelas retroativas devidas deve observar estritamente o regime de precatórios ou RPV, conforme o valor da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer o excesso de execução e fixar o valor das diferenças retroativas devidas à exequente NAIR GOMES DE OLIVEIRA SANTOS, matrícula 11159495, no montante de R$ 111.488,04 (cento e onze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), atualizado até 01/12/2024, conforme planilha da COCAP (ID 540789718), devendo o pagamento observar o regime constitucional de precatórios ou RPV (art. 100 da CF); b) Determinar que o Estado da Bahia proceda à implementação, em favor da exequente, do piso nacional do magistério sobre o seu vencimento básico/subsídio, proporcional à jornada de 40 horas, com reflexo nas demais parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao teto de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); c) Retificar o valor da causa para R$ 111.488,04 (cento e onze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), correspondente ao proveito econômico real da execução. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (ou seja, 10% sobre o valor fixado para a exequente, a ser pago pelo Estado; e 10% sobre o excesso de execução decotado, a ser pago pela exequente em favor dos procuradores do Estado), suspensa a exigibilidade em relação à exequente por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o Estado da Bahia para cumprir a obrigação de fazer, nos termos desta decisão. IPIAU/BA, 13 de julho de 2026. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito