Publicações do processo

8032144-87.2024.8.05.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8032144-87.2024.8.05.0080 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA PARTE AUTORA: EVLLY SANTOS ALMEIDA, ITALO CERQUEIRA OLIVEIRA Advogados do(a) PARTE AUTORA: EDSON VINICIUS BORGES DA SILVA PINHEIRO - BA78576, ANNA CAROLINNA TELES LOBO DA SILVA - BA78116Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANNA CAROLINNA TELES LOBO DA SILVA - BA78116, EDSON VINICIUS BORGES DA SILVA PINHEIRO - BA78576 PARTE RE: ALFREDO OLIVEIRA SILVA NETO Advogado do(a) PARTE RE: FLAVIO TAVARES MOREIRA NETO - BA36198 [] DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE proposta por ITALO CERQUEIRA OLIVEIRA e EVLLY SANTOS ALMEIDA contra ALFREDO OLIVEIRA SILVA NETO. Na petição inicial, os autores requereram a concessão da gratuidade de justiça, sustentando a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento familiar, apresentando carteira de trabalho digital e declaração de hipossuficiência. O juízo determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de justificação prévia. A audiência foi realizada em formato híbrido no dia 17 de setembro de 2025, oportunidade em que se deferiu parcialmente a medida liminar para que ambas as partes se abstenham de praticar atos de posse ou de alienar direitos sobre o imóvel, determinando-se a respectiva averbação cartorária. A parte ré apresentou contestação com pedido de reconvenção, denunciando à lide terceiros alienantes e pleiteando também o benefício da gratuidade de justiça. Os autores ofereceram réplica e impugnação à reconvenção. Verifica-se, contudo, que as pretensões de gratuidade de justiça formuladas tanto pela parte autora quanto pela parte ré ainda não foram objeto de efetiva análise jurisdicional no curso do processo. É o relatório. O exame da pretensão ao benefício da gratuidade da justiça deve ocorrer de forma estritamente individualizada. Conforme o ordenamento processual civil, o direito à gratuidade é pessoal e não se estende aos litisconsortes sem que haja requerimento e deferimento expressos em relação a cada um deles, nos termos do artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. Portanto, a situação econômica de cada requerente precisa ser avaliada de forma isolada, ainda que figurem no mesmo polo da relação processual. Embora o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é de caráter relativo. Havendo dúvidas ou escassez de dados sobre a real capacidade financeira da parte, incumbe ao magistrado determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais antes de deliberar sobre o indeferimento, conforme autoriza o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal. No caso em análise, as provas documentais anexadas pelas partes não permitem concluir, de plano, pela existência da alegada hipossuficiência financeira absoluta de cada um dos litigantes. A parte autora colacionou comprovante de rendimento referente a apenas um dos requerentes, enquanto o réu formulou pedido genérico baseado em extrato fiscal de imóvel. Desse modo, revela-se imperiosa a intimação de todos para que apresentem elementos de convicção atualizados e idôneos sobre suas reais condições financeiras. Diante do exposto, com fundamento no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determino a realização das seguintes providências: Intimem-se as partes autoras, Italo Cerqueira Oliveira e Evlly Santos Almeida, bem como o réu, Alfredo Oliveira Silva Neto, por intermédio de seus respectivos patronos constituídos, para que, no prazo comum de 15 dias, sob pena de indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade da justiça, apresentem individualmente os seguintes documentos: o relatório completo do sistema REGISTRATO do Banco Central (tópico "contas e relacionamentos"), disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, acompanhado dos extratos dos últimos 03 (três) meses de todas as contas ou relacionamentos listados, bem como as declarações de imposto de renda de pessoa física, e de pessoa jurídica (se houver participação societária), referente aos últimos 05 (cinco) anos, ou outros documentos idôneos que atestem a insuficiência de recursos e seu respectivo comprometimento Ficam as partes expressamente advertidas de que, caso o benefício da gratuidade venha a ser indeferido, caberá ao respectivo interessado efetuar o recolhimento das custas processuais devidas no prazo subsequente de 15 dias, sob pena de extinção do feito ou cancelamento da distribuição, conforme estabelece o artigo 290 do Código de Processo Civil. Especificamente em relação ao réu e reconvinte, caso não comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça no prazo estipulado, este deverá realizar o pagamento das custas relativas ao pedido de reconvenção formulado no ID 524388546, sob pena de cancelamento da respectiva distribuição. Fica, desde já, autorizado o parcelamento do valor em até 06 (seis) vezes mensais e consecutivas, condicionando-se o prosseguimento do feito à sua quitação integral. Por fim, decorridos os prazos assinados, com ou sem a manifestação das partes, certifique-se e retornem os autos imediatamente conclusos para decisão de análise dos pedidos de gratuidade de justiça e apreciação da denunciação da lide requerida. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos do Decreto Judiciário n.º 367 de 14/05/2025, a citação ou intimação pessoal das pessoas jurídicas de direito público e privado devem ocorrer através do domicílio eletrônico nacional, conforme expressa determinação do CNJ, considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça deixar de consultá-lo, passível de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, salvo justificativa razoável apresentada na primeira oportunidade da manifestação, sem necessidade de intimação prévia. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito AR

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8032144-87.2024.8.05.0080 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA PARTE AUTORA: EVLLY SANTOS ALMEIDA, ITALO CERQUEIRA OLIVEIRA Advogados do(a) PARTE AUTORA: EDSON VINICIUS BORGES DA SILVA PINHEIRO - BA78576, ANNA CAROLINNA TELES LOBO DA SILVA - BA78116Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANNA CAROLINNA TELES LOBO DA SILVA - BA78116, EDSON VINICIUS BORGES DA SILVA PINHEIRO - BA78576 PARTE RE: ALFREDO OLIVEIRA SILVA NETO Advogado do(a) PARTE RE: FLAVIO TAVARES MOREIRA NETO - BA36198 [] DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE proposta por ITALO CERQUEIRA OLIVEIRA e EVLLY SANTOS ALMEIDA contra ALFREDO OLIVEIRA SILVA NETO. Na petição inicial, os autores requereram a concessão da gratuidade de justiça, sustentando a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento familiar, apresentando carteira de trabalho digital e declaração de hipossuficiência. O juízo determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de justificação prévia. A audiência foi realizada em formato híbrido no dia 17 de setembro de 2025, oportunidade em que se deferiu parcialmente a medida liminar para que ambas as partes se abstenham de praticar atos de posse ou de alienar direitos sobre o imóvel, determinando-se a respectiva averbação cartorária. A parte ré apresentou contestação com pedido de reconvenção, denunciando à lide terceiros alienantes e pleiteando também o benefício da gratuidade de justiça. Os autores ofereceram réplica e impugnação à reconvenção. Verifica-se, contudo, que as pretensões de gratuidade de justiça formuladas tanto pela parte autora quanto pela parte ré ainda não foram objeto de efetiva análise jurisdicional no curso do processo. É o relatório. O exame da pretensão ao benefício da gratuidade da justiça deve ocorrer de forma estritamente individualizada. Conforme o ordenamento processual civil, o direito à gratuidade é pessoal e não se estende aos litisconsortes sem que haja requerimento e deferimento expressos em relação a cada um deles, nos termos do artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. Portanto, a situação econômica de cada requerente precisa ser avaliada de forma isolada, ainda que figurem no mesmo polo da relação processual. Embora o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é de caráter relativo. Havendo dúvidas ou escassez de dados sobre a real capacidade financeira da parte, incumbe ao magistrado determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais antes de deliberar sobre o indeferimento, conforme autoriza o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal. No caso em análise, as provas documentais anexadas pelas partes não permitem concluir, de plano, pela existência da alegada hipossuficiência financeira absoluta de cada um dos litigantes. A parte autora colacionou comprovante de rendimento referente a apenas um dos requerentes, enquanto o réu formulou pedido genérico baseado em extrato fiscal de imóvel. Desse modo, revela-se imperiosa a intimação de todos para que apresentem elementos de convicção atualizados e idôneos sobre suas reais condições financeiras. Diante do exposto, com fundamento no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determino a realização das seguintes providências: Intimem-se as partes autoras, Italo Cerqueira Oliveira e Evlly Santos Almeida, bem como o réu, Alfredo Oliveira Silva Neto, por intermédio de seus respectivos patronos constituídos, para que, no prazo comum de 15 dias, sob pena de indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade da justiça, apresentem individualmente os seguintes documentos: o relatório completo do sistema REGISTRATO do Banco Central (tópico "contas e relacionamentos"), disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, acompanhado dos extratos dos últimos 03 (três) meses de todas as contas ou relacionamentos listados, bem como as declarações de imposto de renda de pessoa física, e de pessoa jurídica (se houver participação societária), referente aos últimos 05 (cinco) anos, ou outros documentos idôneos que atestem a insuficiência de recursos e seu respectivo comprometimento Ficam as partes expressamente advertidas de que, caso o benefício da gratuidade venha a ser indeferido, caberá ao respectivo interessado efetuar o recolhimento das custas processuais devidas no prazo subsequente de 15 dias, sob pena de extinção do feito ou cancelamento da distribuição, conforme estabelece o artigo 290 do Código de Processo Civil. Especificamente em relação ao réu e reconvinte, caso não comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça no prazo estipulado, este deverá realizar o pagamento das custas relativas ao pedido de reconvenção formulado no ID 524388546, sob pena de cancelamento da respectiva distribuição. Fica, desde já, autorizado o parcelamento do valor em até 06 (seis) vezes mensais e consecutivas, condicionando-se o prosseguimento do feito à sua quitação integral. Por fim, decorridos os prazos assinados, com ou sem a manifestação das partes, certifique-se e retornem os autos imediatamente conclusos para decisão de análise dos pedidos de gratuidade de justiça e apreciação da denunciação da lide requerida. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos do Decreto Judiciário n.º 367 de 14/05/2025, a citação ou intimação pessoal das pessoas jurídicas de direito público e privado devem ocorrer através do domicílio eletrônico nacional, conforme expressa determinação do CNJ, considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça deixar de consultá-lo, passível de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, salvo justificativa razoável apresentada na primeira oportunidade da manifestação, sem necessidade de intimação prévia. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito AR

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.