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8032031-79.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8032031-79.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: BRUNO DE SOUZA PAIVA Advogado(s): JOAO LUCAS DA SILVA (OAB:BA53011), SAMUEL BRANDAO SANTIAGO LESSA (OAB:BA80687), GUSTAVO GABRIEL ALVES DA CUNHA JACOBINA registrado(a) civilmente como GUSTAVO GABRIEL ALVES DA CUNHA JACOBINA (OAB:BA80755) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. O Estado da Bahia, devidamente identificado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução por descumprimento dos parâmetros fixados no título judicial e requereu o acolhimento da insurgência para que seja reconhecido como devido o montante de R$ 216,57, conforme parecer e memória de cálculo apresentados. A parte exequente apresentou cálculos no montante de R$ 13.386,26. Vieram-me os autos conclusos. Na fase de cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. No caso, o título judicial declarou o divisor de 200 (duzentos) para o cálculo do valor da hora de trabalho, determinando o recálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno, com as devidas repercussões, bem como o pagamento das diferenças apuradas. Correção monetária e juros moratórios No tocante aos créditos decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser observada a regra de transição decorrente do julgamento do RE nº 870.947/SE e da posterior entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Antes da alteração promovida pela EC nº 113/2021, aplicavam-se, em regra, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, passou a incidir a taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. Quanto ao termo inicial, tratando-se de verba remuneratória, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros de mora fluem a partir da citação. Se a citação ocorreu antes de 09/12/2021, aplica-se IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021 e juros da caderneta de poupança desde a citação até a mesma data, passando a incidir exclusivamente a SELIC a partir de 09/12/2021. Se a citação ocorreu em 09/12/2021 ou posteriormente, aplica-se IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até a citação e, a partir dela, exclusivamente a SELIC. A SELIC acumulada deverá ser conferida pelo parâmetro oficial da Receita Federal, por meio do Sicalc, com observância da taxa simples, vedada a capitalização. Da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno O cálculo das horas extraordinárias deve observar o art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001, segundo o qual o serviço extraordinário é remunerado com acréscimo de 50% sobre o soldo e a Gratificação de Atividade Policial - GAP. Já o adicional noturno, nos termos do art. 109 do mesmo diploma, possui como base de cálculo o soldo, ressalvada a hipótese de serviço extraordinário prevista em seu parágrafo único. Assim, embora o divisor 200 deva ser observado para ambas as verbas, não se pode confundir suas respectivas bases de cálculo. Análise dos cálculos Compulsando os autos e confrontando as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, verifica-se que os cálculos do exequente não observam os limites objetivos do título executivo, resultando em manifesta majoração do crédito. Com efeito, o exequente apurou R$ 11.399,55 a título de diferenças antes da atualização, alcançando o montante de R$ 13.386,26 após a incidência da SELIC. A memória apresentada pelo exequente revela que foram apuradas diferenças de adicional noturno por período significativamente mais extenso, inclusive em competências nas quais a metodologia adotada pelo Estado já assegurava pagamento em patamar igual ou superior àquele resultante da aplicação do divisor 200. Além disso, pondero que o título executivo não assegurou ao exequente o recebimento integral do adicional noturno novamente, tampouco autorizou a adoção de metodologia destinada a criar diferenças independentemente daquilo que já havia sido efetivamente pago. A condenação restringe-se às diferenças decorrentes da inadequação do divisor utilizado, impondo-se, consequentemente, a consideração e compensação dos valores já satisfeitos administrativamente. Ainda, a apuração deve necessariamente respeitar a distinção estabelecida pelos arts. 108 e 109 da Lei Estadual nº 7.990/2001: enquanto as horas extraordinárias possuem como base o soldo acrescido da gratificação de atividade policial, o adicional noturno ordinário incide sobre o soldo, não sendo possível estender a este último a mesma base remuneratória prevista para o serviço extraordinário. Neste sentido, a planilha apresentada pelo Estado evidencia precisamente a repercussão dessa metodologia. Considerados os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos mediante a aplicação do divisor 200, foram identificadas diferenças apenas nas competências de agosto, setembro e outubro de 2022, respectivamente nos valores históricos de R$ 46,06, R$ 73,15 e R$ 43,35, inexistindo diferenças nas competências subsequentes contempladas na memória de cálculo. Atualizadas as parcelas pelos índices pertinentes, alcança-se o montante de R$ 216,57, enquanto a metodologia empregada pelo exequente conduz ao valor de R$ 13.386,26, justamente por apurar diferenças que extrapolam a alteração do divisor determinada no título judicial. A execução deve corresponder ao resultado econômico da obrigação efetivamente reconhecida na fase de conhecimento, não sendo admissível que a alteração do divisor de 240 para 200 seja utilizada, em cumprimento de sentença, para modificar a própria base de cálculo das verbas ou desconsiderar os valores anteriormente pagos pela Administração. Desse modo, constata-se que os cálculos apresentados pelo executado são os que melhor reproduzem os comandos do título executivo, pois consideram a remuneração efetivamente percebida, os valores já pagos e a diferença decorrente da aplicação do divisor 200, além dos critérios pertinentes de atualização. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia, fixando o crédito exequendo em R$ 216,57 (duzentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente ordem de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito

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