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8031991-39.2020.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8031991-39.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Requerido(a) INTERESSADO: RT - TRANSPORTES PESADOS LTDA. - ME, MUNDO D'AGUA COMERCIO DE AGUA POTAVEL LTDA - ME Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos antes de proferir a sentença de mérito, verifico que a advogada constituída pelas rés, Dra. Luiza Lima de Menezes (OAB/BA 13.807), comunicou formalmente a renúncia ao mandato que lhe fora outorgado, consoante petição de ID 545689127, instruída com a prova inequívoca da notificação das empresas mandantes via correio eletrônico em 28/02/2026 (ID 545689128). Outrossim, a Dra. Juciene Ferreira Santos (OAB/BA 37.584), que havia atuado na audiência sob substabelecimento com reserva de poderes (ID 541393220), peticionou ao ID 554260848 informando a cessação de sua legitimação e requerendo a exclusão de seu nome do cadastro processual. Nada obstante a ciência inequívoca das demandadas acerca da referida renúncia e a observância ao decêndio legal previsto no art. 112, § 1º, do CPC, constata-se que as rés não providenciaram a juntada de novo instrumento de procuração para regularizar sua capacidade postulatória em juízo. Desta forma, para prevenir futuras alegações de nulidade e em observância ao princípio da não surpresa e da ampla defesa, faz-se imperiosa a intimação pessoal das pessoas jurídicas integrantes do polo passivo antes da prolação do provimento jurisdicional definitivo. Constata-se, ademais, que o patrono originariamente constituído pelas rés, Dr. Deyvison Emanuel Lima de Menezes (OAB/BA 44.650), responsável pelo protocolo da peça contestatória (IDs 109513530 e 109513531), transferiu a totalidade dos poderes que lhe foram outorgados mediante substabelecimento sem reserva de poderes em favor da Dra. Luiza Lima de Menezes (IDs 225271984 e 225271985), razão pela qual não subsiste qualquer vínculo representativo remanescente do referido causídico em relação às demandadas. Ante o exposto, considerando o decurso in albis do decêndio legal sem a constituição de novo advogado pelas rés RT - TRANSPORTES PESADOS LTDA. - ME e MUNDO D'AGUA COMÉRCIO DE ÁGUA POTÁVEL LTDA. - ME, intimem-se as acionadas, por via postal com aviso de recebimento (AR eletrônico), nos endereços declinados nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem a sua representação processual, sob pena de incidência dos efeitos do art. 76, § 1º, inciso II, c/c art. 346 do Código de Processo Civil, passando os prazos a correr independentemente de nova notificação ou intimação. Cumprida a diligência e decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem os autos imediatamente conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 2 de setembro de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito

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