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8031968-88.2023.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8031968-88.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ERICK HELTON BEZERRA XAVIER Advogado(s) do reclamante: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Erick Helton Bezerra Xavier, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência em face do Estado da Bahia e da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), alegando, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público de Provas para Admissão no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Bahia (CFOPM/2022), regido pelo Edital nº 001-CG/2022, concorrendo às vagas reservadas aos candidatos negros para o cargo de Aluno a Oficial da Polícia Militar (ID 373705011 - Págs. 1-2). Sustentou que obteve a pontuação de 68,75 (sessenta e oito vírgula setenta e cinco) pontos na prova objetiva, nota que coincidiu com o ponto de corte para a habilitação à correção da prova discursiva (redação) na cota racial (ID 373705011 - Págs. 3-4). Argumentou que, conquanto o item 9.4.1 do edital previsse a correção das redações dos candidatos habilitados e mais bem posicionados até o limite de duas vezes o número de vagas, incluindo os empatados na última posição, a sua prova de redação não teria sido corrigida pela banca examinadora, ao passo que outros candidatos com a mesma pontuação objetiva tiveram a prova corrigida e figuraram na lista de aprovados (ID 373705011 - Págs. 4-6). Pugnou pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência do pedido para que os réus procedam à correção de sua prova discursiva, com sua inclusão na lista de aprovados, convocação para as etapas seguintes, participação no curso de formação, bem como nomeação e posse (ID 373705011 - Págs. 14-15), bem como a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) (ID 373705011 - Pág. 15). Determinada a emenda à petição inicial para adequação do valor da causa e comprovação da hipossuficiência financeira (ID 375892941 - Págs. 1-2), o autor acostou documentos e emendou a exordial, retificando o valor da causa para R$ 29.176,92 (vinte e nove mil, cento e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), equivalente a 12 (doze) remunerações iniciais do cargo (ID 384851629 - Pág. 1). A gratuidade da justiça foi deferida e o exame da tutela de urgência foi postergado para após a manifestação dos réus (ID 415704499 - Pág. 1). Devidamente citada, a Universidade do Estado da Bahia (UNEB) apresentou contestação (ID 421244665 - Págs. 1-9), sustentando a improcedência do pedido ao argumento de que o autor teve sua prova de redação devidamente corrigida pela banca examinadora, auferindo a nota de 80,00 (oitenta) pontos, que somada à nota da prova objetiva de 68,75 (sessenta e oito vírgula setenta e cinco) pontos, totalizou a pontuação final de 148,75 (cento e quarenta e oito vírgula setenta e cinco) pontos (ID 421244665 - Pág. 4). Aduziu ainda que a nota de corte do último candidato classificado para a etapa seguinte, após a apreciação dos recursos, foi de 150,00 (cento e cinquenta) pontos, de modo que o demandante restou legitimamente desclassificado e eliminado do certame por não atingir pontuação suficiente dentro da proporção de duas vezes o número de vagas, nos termos do item 10.1, alínea "g", do Edital (ID 421244665 - Págs. 3-4). Destacou, ainda, que o candidato não interpôs recurso administrativo no prazo editalício nem requereu vistas da prova discursiva no período regulamentar (ID 421244665 - Págs. 4-5), pugnando pelo respeito ao princípio da vinculação ao edital e pela impossibilidade de o Poder Judiciário intervir nos critérios de correção e mérito da avaliação da banca (ID 421244665 - Págs. 5-8), requerendo a improcedência da ação com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Por sua vez, o Estado da Bahia ofertou contestação (ID 422291938 - Págs. 1-7), defendendo a impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de correção e na atribuição de notas da banca examinadora, invocando o precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE) (ID 422291938 - Págs. 2-4). Ressaltou que a atuação administrativa observou rigorosamente as regras editalícias e que o autor pretende obter reexame meritório de prova sem demonstração de qualquer vício de legalidade ou inconstitucionalidade, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 422291938 - Págs. 4-7). O autor apresentou réplica (ID 439124781 - Págs. 1-9), alegando afronta aos princípios da publicidade e transparência pelo fato de a Administração não ter divulgado previamente o detalhamento de todas as notas, reiterando os pedidos inaugurais (ID 439124781 - Págs. 2-8), pugnando pela improcedência dos pedidos com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Intimadas as partes sobre a produção de outras provas (ID 518744962 - Pág. 1), o prazo transcorreu in albis (ID 558942743 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos se mostra suficiente e exauriente para a formação do convencimento jurisdicional, revelando-se desnecessária a dilação probatória. Não havendo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a sanar, acham-se presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, impondo-se a incursão direta no mérito da lide, à luz dos ditames do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia à verificação de suposta ilegalidade praticada pela comissão organizadora do Concurso Público para Admissão no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Bahia (CFOPM/2022), consistente na alegação autoral de ausência de correção de sua prova discursiva (redação), a despeito de ter alcançado pontuação igual à nota de corte da prova objetiva (68,75 pontos) na modalidade de cotas raciais, bem como ao exame de seu direito de prosseguir nas etapas subsequentes do certame. Da detida análise dos elementos probatórios encartados aos autos, infere-se que a premissa fática deduzida na petição inicial restou expressamente descaracterizada pelos documentos oficiais apresentados pela administração do certame. Com efeito, o Centro de Processos Seletivos da Universidade do Estado da Bahia (CPS/UNEB) demonstrou, de maneira pormenorizada (ID 421244665, ID 422291939 - Págs. 3-6 e ID 421244691 - Págs. 1-4), que o candidato autor, inscrito sob o número 522909080, participou da primeira etapa e, por ter empatado na última posição das provas objetivas com 68,75 (sessenta e oito vírgula setenta e cinco) pontos, teve sua prova discursiva (redação) efetivamente corrigida pela banca examinadora, auferindo a nota de 80,00 (oitenta) pontos (ID 422291939 - Pág. 12). A pontuação total obtida pelo candidato na primeira etapa totalizou, assim, o somatório de 148,75 (cento e quarenta e oito vírgula setenta e cinco) pontos. Ocorre que, consoante expressa previsão do item 10.1, alínea "g", do Edital nº 001-CG/2022 (ID 373705018 - Pág. 29), a primeira etapa estabeleceu cláusula de barreira pela qual seriam selecionados para as fases seguintes apenas os candidatos que estivessem posicionados dentro da proporção estipulada de vagas, eliminando-se os demais. Após a análise dos recursos administrativos pertinentes à primeira etapa, a nota final de corte do último candidato classificado na lista reservada aos candidatos negros para avançar à fase subsequente foi de 150,00 (cento e cinquenta) pontos, consoante a lista oficial pós-recursos (ID 422291939 - Págs. 3-6 e ID 421244691 - Págs. 1-4). Dessa forma, o autor, ao auferir 148,75 (cento e quarenta e oito vírgula setenta e cinco) pontos, ficou aquém da nota final mínima de 150,00 (cento e cinquenta) pontos exigida pelo afunilamento classificatório, resultando em sua regular e legítima desclassificação, por força da aplicação das regras convocatórias vigentes para todos os concorrentes. A aplicação da cláusula de barreira prevista em edital de concurso público constitui mecanismo legítimo de seleção, plenamente alinhado aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência, consagrados no artigo 37, caput e inciso II, da Constituição da República de 1988. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria em sede de repercussão geral no Tema 376 (RE 635.739/AL), fixou a tese vinculante de que é constitucional a regra inserida em edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. Nesse sentido, os candidatos que não alcançam a classificação delimitada pelo instrumento convocatório são eliminados do processo seletivo, não ostentando direito subjetivo ao prosseguimento nas etapas ulteriores nem à reabertura de fases preclusas, consoante pronunciamento do Pretório Excelso: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. TEMA 376-RG. INSUFICIÊNCIA DO CADASTRO RESERVA. IRRELEVÂNCIA. REINTEGRAÇÃO DE CANDIDADOS ELIMINADOS EM CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no Tema 376 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de barreira em concursos públicos, sem condicioná-la à suficiência do número de candidatos aprovados para o cadastro reserva. A eventual escassez de candidatos classificados não afasta a validade da cláusula. 2 O acórdão reclamado aplicou corretamente o entendimento vinculante ao decidir que a subestimativa do número de aprovados para cadastro reserva não torna inconstitucional a cláusula de barreira, tampouco gera direito à reintegração de candidatos eliminados. 3.Agravo a que se nega provimento. (Rcl 74699 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2025 PUBLIC 13-03-2025) Ademais, no que tange à irresignação subsidiária apresentada pelo demandante acerca dos critérios de avaliação e da atribuição da nota de 80,00 (oitenta) pontos em sua redação, incide a firme diretriz jurisprudencial sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE). Pelo entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte, é vedado ao Poder Judiciário, em sede de controle jurisdicional, substituir-se à banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção e atribuição de notas em provas de concurso público, restringindo-se a intervenção judicial aos estritos lindes da legalidade e da compatibilidade do conteúdo das provas com o programa previsto no edital convocatório: EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Na espécie, inexiste qualquer traço de ilegalidade, erro material grosseiro ou inconstitucionalidade na conduta da banca examinadora ou dos entes requeridos. O edital do certame estabeleceu barema objetivo e critérios transparentes de correção gramatical, estrutural e temática (item 9.4.4 do Edital, ID 373705018 - Pág. 21), assegurando aos concorrentes prazos próprios para requisição de vistas e manejo de recursos administrativos (ID 421244675 - Pág. 1). Restou certificado que o autor deixou transcorrer in albis o prazo para pedido de vistas à prova discursiva nas datas designadas de 05 (cinco) e 06 (seis) de abril de 2023 (ID 421244684 - Págs. 1-3 e ID 422291939 - Pág. 13), vindo a formalizar requerimento administrativo apenas em 17 (dezessete) de fevereiro de 2023 de modo intempestivo (ID 421244704 - Pág. 1 e ID 422291939 - Pág. 12). Não há, portanto, ofensa aos postulados da ampla defesa, do contraditório, da publicidade ou da razoabilidade, impondo-se a prevalência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual vincula tanto a Administração Pública quanto os participantes, sob pena de indevido favorecimento individual em detrimento da isonomia dos demais concorrentes. Ressalte-se que não houve na petição inicial formulação de pedido indenizatório por danos materiais, tampouco pleito de indenização por danos morais fundamentado em deformidade, lesão incapacitante, perda funcional ou abalo extrapatrimonial, razão pela qual se reconhece expressamente a inexistência de requerimentos correlatos e de laudo pericial médico respectivo, concentrando-se a pretensão exclusivamente no provimento de natureza cominatória referente ao certame público. Por conseguinte, ausente qualquer ilegalidade no ato administrativo de desclassificação e tendo sido comprovada a efetiva realização da correção da redação com a consequente eliminação por insuficiência de nota final, a rejeição integral dos pedidos é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Temas 376 e 485 ), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Erick Helton Bezerra Xavier em face do Estado da Bahia e da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), extinguindo o processo com resolução do mérito, restando prejudicada e indeferida a tutela de urgência vindicada. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, distribuídos em favor dos patronos dos réus em proporção igualitária, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o reexame necessário em face da improcedência da demanda. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Salvador-BA, 17 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 03

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