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8031945-74.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8031945-74.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: CRISTINA SIMOES COMERCIO DE ALIMENTOS E CIA LTDA Advogado(s): MARCIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA36662), ADILSON DANTAS CONCEICAO (OAB:BA17377) DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Cristina Simões Comércio de Alimentos e Cia EIRELI, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. Segunoi a inicial, as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário em 06/10/2021 para financiamento de R$ 35.000,00, a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 1.260,86, com garantia de alienação fiduciária sobre o veículo Ford Ranger XLT 2.5 4x2, placa OOA6B60, ano/modelo 2012/2013. Sustenta o autor o inadimplemento da ré a partir da parcela com vencimento em 06/06/2023, informando débito vencido de R$ 33.079,84 e total da dívida para fins de purgação da mora de R$ 43.166,72. Afirma ter enviado notificação extrajudicial ao endereço contratual da empresa ré. O juízo indeferiu a tramitação sob segredo de justiça e deferiu a liminar de busca e apreensão do bem. O mandado foi cumprido em 07/03/2025, ocasião em que o veículo foi apreendido na posse de Rômulo de Almeida Silva. A ré compareceu aos autos requerendo o parcelamento do débito com fulcro no art. 916 do CPC, apresentando comprovante de pagamento bancário e apresentou contestação, arguindo: preliminar de ausência de pressuposto de constituição válida por invalidade da notificação extrajudicial recebida por terceiro; impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou violação à proporcionalidade, adimplemento substancial (pagamento de 19 parcelas), necessidade de acionamento do seguro de proteção financeira/prestamista para parcelas em aberto. Disse que a inadimplência decorre de desemprego, requer a aplicação do CDC e a revisão de encargos contratuais considerados abusivos (capitalização de juros e comissão de permanência). Requer, também, subsidiariamente a aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, em caso de eventual alienação indevida do bem. Informada a interposição de Agravo de Instrumento (nº 8017510-98.2025.8.05.0000), que não foi provido. O Banco Bradesco se manifestou em réplica, reiterando os termos da inicial. Em 27/01/2026, Rômulo de Almeida Silva Júnior informou o falecimento da titular da empresa individual, Maria Cristina Simões dos Santos, ocorrido em 23/11/2025. Requer sua habilitação processual como sucessor; o reconhecimento da quitação integral do contrato por força da cobertura do seguro prestamista contratado junto à Bradesco Vida e Previdência S.A. (Cláusula 4 da CCB); a restituição/levantamento da quantia de R$ 10.000,00 depositada em juízo. O autor, em resposta, alega que a cobertura securitária não opera quitação automática, incumbindo aos sucessores a abertura do sinistro perante a seguradora, reiterando o pleito de consolidação da posse do bem. É o relatório. Constata-se que Maria Cristina Simões dos Santos deixou dois filhos, conforme certidão de óbito. Deste modo, intime-se Rômulo de Almeida Silva Júnior, por seu advogado, para informar se há inventário e para juntar termo de inventariante, caso haja ou habilitar a outra filha da falecida, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, intime-se a realizar a complementação do depósito para quitação do financiamento. Foi juntado o extrato do BRB. Proceda-se à substituição do polo passivo, para que conste como réu Rômulo de Almeida Silva Júnior. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de agosto de 2026.

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