Publicações do processo

8031917-48.2021.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8031917-48.2021.8.05.0001 Assunto: [Veículos] AUTOR: ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA REU: JAIRO CESAR DE BARROS BARRETTO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA em face de JAIRO CÉSAR DE BARROS BARRETTO, devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular. Decisão de ID 465230601, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06.03.2025, por meio da qual o Juízo, além de deferir a expedição de ofício para restrição via RENAJUD, constatou a ausência de aperfeiçoamento da relação jurídica processual e determinou expressamente ao Autor que fornecesse, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço atualizado do Réu com o escopo de viabilizar a Citação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos moldes do artigo 319, inciso II c/c artigo 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. A referida Decisão facultou ainda ao Promovente, caso não dispusesse de tal dado, a formulação dos requerimentos cabíveis para a pesquisa perante os sistemas de localização, com o prévio recolhimento das correlatas custas. Em 04.02.2025, o Requerente acostou Petição sob o ID 484525116 requerendo dilação de prazo pelo interstício de 60 (sessenta) dias a fim de localizar o endereço do Demandado. Posteriormente, o Cartório praticou Ato ordinatório em ID 522724142, para que o Pleiteante recolhesse as custas da diligência posteriormente deferida, a qual fora acostada a Petição de ID 522952271, em 01.10.2025, onde o mesmo informara que as custas relativas ao RENAJUD foram recolhidas e comprovadas na Petição de ID 181125522, em 09.02.2022. É o Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento terminativo no estado em que se encontra, ante a manifesta ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, aliada ao peremptório descumprimento de comando judicial indispensável à emenda e complementação dos requisitos da petição inicial. Como cediço no ordenamento processual civil brasileiro, a Petição Inicial deve preencher rigorosamente os requisitos formais estatuídos no artigo 319 do Código de Processo Civil, figurando como elemento indispensável à propositura da demanda a indicação cabal e precisa da qualificação das partes, constando expressamente o domicílio e a residência do Réu (artigo 319, inciso II, do CPC). Tal imposição legal não traduz mero apego ao formalismo estéril, mas constitui elemento estruturante e basilar à garantia constitucional do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), porquanto a Citação válida é condição indispensável para a higidez e eficácia do procedimento em relação ao demandado, nos termos do artigo 239 do diploma processual civil. No caso vertente, frustrada a tentativa originária de Citação e busca do bem pelo Oficial de Justiça no endereço indicado na exordial (conforme certidão negativa de ID 150485207), a marcha processual restou inviabilizada. Ciente de tal óbice intrínseco, este Juízo proferiu a Decisão (ID 465230601), determinando de forma translúcida e cogente que o Requerente fornecesse, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço atualizado do Requerido ou que requeresse diligências judiciais específicas voltadas à obtenção de tais informações pelos sistemas eletrônicos cabíveis, mediante o recolhimento das taxas devidas, sob expressa cominação de indeferimento da exordial. Conquanto o Autor tenha formulado pedido de dilação de prazo por 60 (sessenta) dias (ID 484525116), verifica-se que, transcorrido lapso temporal substancialmente superior àquele que fora outrora almejado, decorrido mais de um ano da prolação do comando judicial sem a realização de qualquer diligência efetiva para a angularização do feito, o Promovente manteve-se absolutamente inerte quanto à apresentação do paradeiro do Réu ou ao requerimento específico das medidas necessárias para tanto. Ao Demandante incumbe promover, de maneira diligente e tempestiva, a Citação do Réu, constituindo ônus privativo da parte Autora fornecer os elementos fáticos e operacionais indispensáveis à efetivação do ato de comunicação processual. Verificada a inércia injustificada da parte no cumprimento de diligência que lhe incumbia, mesmo após expressa advertência das consequências processuais de seu descumprimento, resta operada a preclusão, desaguando inexoravelmente no indeferimento da peça inaugural e na consequente extinção anômala da lide, ex vi do artigo 330, inciso IV, e artigo 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com esteio nos artigos 319, inciso II, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Revogo expressamente a Decisão concessiva da Tutela de Urgência deferida ao ID 142954759. Promova a Secretaria da Vara o cancelamento e baixa de eventuais restrições que tenham sido inseridas sobre o prontuário do veículo (Chevrolet Sonic LTZ, placa policial FIZ 1372/SP, RENAVAM 00527502073) perante o sistema RENAJUD em decorrência do presente feito. Custas processuais pelo Autor, nos termos do artigo 92 do Código de Processo Civil, ressalvadas eventuais parcelas já recolhidas e comprovadas nos autos. Sem honorários advocatícios, em virtude da ausência de triangularização da relação processual e de representação judicial da parte Ré. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular ECAS280826

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.