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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031766-12.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: REFINARIA DE MATARIPE S.A. Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE (OAB:BA15051-A) AGRAVADO: RODRIGO BISPO DOS SANTOS e outros (29) Advogado(s): JULIANA MARIA CELESTE MIRANDA DE CASTRO (OAB:BA26826-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REFINARIA DE MATARIPE S.A. em face de decisão interlocutória (ID. 552202108) proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), que, nos autos da ação ordinária (proc. 8039617-07.2023.8.05.0001), acolher os embargos de declaração opostos pela agravante e por Petrobras Transporte S.A. - Transpetro, para (i) declarar a incompetência do Juízo de Salvador para processar e julgar a demanda originária, reconhecendo a competência do Juízo de Relações de Consumo da Comarca de São Francisco do Conde (BA); reiterar a determinação de desmembramento do feito; (ii) manter, com fundamentação específica, a inversão do ônus da prova quanto ao nexo causal e à ocorrência do sinistro ambiental, ressalvando aos autores o ônus de comprovar sua condição de pescador/marisqueira e a efetiva lesão sofrida; e (iii) manter a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Como visto, a decisão agravada (ID. 552202108), ao acolher os embargos de declaração opostos, reconheceu a incompetência do Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), declinando a competência em favor do Juízo de Relações de Consumo da Comarca de São Francisco do Conde (BA), para onde determinou a remessa dos autos. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, conservam-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente. Assim, a manutenção da inversão do ônus da prova pelo próprio Juízo que se reconheceu incompetente ostenta eficácia meramente provisória e precária, subordinada a nova apreciação pelo Juízo definitivamente competente de São Francisco do Conde (BA). Outrossim, constata-se relevante vício de representação processual no polo recorrido, tendo em vista que uma das acionadas, a PETROBRAS TRANSPORTE, noticiou nos autos de origem o falecimento, em janeiro/2026, da advogada constituída pelos 20 (vinte) autores/agravados, sem que tenha havido, até a presente data, a regular intimação pessoal dos demandantes para que promovam a necessária regularização da capacidade postulatória, nos termos dos arts. 76 e 313, inciso I e § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, com fundamento nos arts. 10 e 933, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a persistência de seu interesse recursal, notadamente quanto ao capítulo da decisão relativo à inversão do ônus da prova, à vista do disposto no art. 64, § 4º, do CPC e da pendência de reexame da matéria pelo Juízo competente. Decorrido o prazo, retornem os autos. Publique-se. Intime-se. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05