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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) n. 8031732-05.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR APELANTE: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A APELADO: TELVINO LUIZ PAVAN REU: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela recuperanda Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A (ID 577625641), por meio do qual requer esclarecimentos quanto ao alcance da decisão interlocutória de tutela de urgência proferida em sede de embargos de declaração (ID 437344315), no capítulo concernente à manutenção do Contrato Administrativo nº 256/2022 celebrado com o Município de Limeira/SP (ID 434648594). Sustenta a recuperanda que o inadimplemento das obrigações de fazer relativas à instalação de luminárias de LED no Município de Limeira/SP decorreu diretamente da suspensão de fornecimento de materiais pela empresa Unicoba Energia S/A, fato ensejado pela crise econômico-financeira e por débitos anteriores ao pedido recuperacional (ID 577625641). Afirma que a vedação imposta por este juízo na decisão anterior (ID 437344315) abrangeria o descumprimento de deveres prestacionais (obrigações de fazer) anteriores a 08/03/2024, data do ajuizamento da recuperação judicial (ID 577625641). Noticia, ainda, que impetrou mandado de segurança perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira/SP, cuja ordem foi denegada e mantida pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Cível nº 1014792-15.2024.8.26.0320 (ID 577625641). Diante disso, pugna para que este juízo recuperacional declare expressamente que a proibição de rescisão contratual vinculava o ente municipal quanto à inexecução do objeto contratual havida antes de 08/03/2024 (ID 577625641). Analisado, decido: Inicialmente, cumpre registrar a manifesta impropriedade do instrumento processual utilizado pela requerente. A decisão interlocutória que examinou a tutela provisória foi proferida e juntada aos autos em março de 2024 (ID 437344315), tendo seu conteúdo estabilizado pela preclusão temporal e consumativa, visto que não houve a interposição de recurso cabível em face do provimento no momento processual oportuno. A formulação de mero pedido avulso de esclarecimento após expressivo decurso de tempo não encontra amparo na legislação processual civil, não se prestando para reabrir discussões preclusas ou para obter pronunciamento interpretativo de decisão já estabilizada no feito. A tutela de urgência concedida no bojo dos embargos declaratórios fixou os seus limites de modo claro, tornando inviável a sua reapreciação integrativa extemporânea. Ainda que ultrapassado o óbice processual, o pleito da recuperanda não merece acolhimento no mérito. A competência do juízo da recuperação judicial delineada pela Lei nº 11.101/2005 destina-se a viabilizar a reestruturação do passivo do devedor e a preservação de sua atividade produtiva, mediante a submissão dos créditos constituídos até o pedido ao regime concursal (art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005). Todavia, o princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, não possui caráter absoluto nem confere salvo-conduto à sociedade empresária para descumprir obrigações contratuais de fazer assumidas perante o Poder Público. A contratação administrativa é regida pelos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, bem como pela continuidade dos serviços públicos essenciais, de modo que a instauração do processo recuperacional não blinda o contratado contra as consequências da inexecução das obras ou serviços licitados. Com efeito, a própria decisão deste juízo ressalvou expressamente a prerrogativa da Administração Pública, registrando de forma categórica que não haveria óbices à rescisão contratual e à aplicação de sanções administrativas por razões outras devidamente motivadas. A inexecução das obrigações prestacionais e os atrasos reiterados na instalação do parque luminotécnico caracterizam inadimplemento material autônomo, estranho ao mero concurso de credores, sendo certo que, eventual dano causado pela empresa fornecedora do material, em caso de ter, efetivamente, dado causa à rescisão perante o município, tendo por base apenas a dívida pretérita ao pedido de recuperação, deverá ser reparado através da via própria, devendo a Recuperanda apresentar sua pretensão onde entender de direito. Por derradeiro, resta evidente que a pretensão deduzida pela recuperanda busca contornar a eficácia de provimentos jurisdicionais emanados do Poder Judiciário do Estado de São Paulo. A legalidade do ato administrativo de rescisão unilateral do Contrato Administrativo nº 256/2022 (ID 434648594) e a validade das penalidades aplicadas pelo Município de Limeira/SP foram submetidas ao crivo da Vara da Fazenda Pública competente e confirmadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Cível nº 1014792-15.2024.8.26.0320. O juízo da recuperação judicial não ostenta competência recursal ou revisional sobre decisões colegiadas proferidas por outros órgãos jurisdicionais em ações autônomas, tampouco pode emitir juízos de valor com a finalidade de infirmar acórdãos transitados em julgado ou sob exame em instâncias recursais próprias. Eventual insurgência contra a interpretação adotada pelo Tribunal de Justiça paulista deve ser veiculada nos canais recursais adequados perante os Tribunais Superiores, inexistindo espaço para utilização do processo de soerguimento como sucedâneo de reforma de julgados estranhos a esta jurisdição empresarial. Por fim, é relavante registrar que os efeitos da decisão proferida tinham e tem como foco os passivos da Recuperenda em face da empresa Unicoba Energia S/A abarcados pela recuperação, ou seja, até o protococo do pleito, e, caso o eventual desrespeito a determinação de suspensão, que se dá não por vontade do julgador, mas por determinação legal, caberá a busca de eventual reparação civil pelos eventuais danos causados, não se justificando que se traga para dentro desse circuuito o Município de Limeira-SP. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de esclarecimentos e de extensão dos efeitos da tutela de urgência formulado pela recuperanda na petição de ID 577625641. Mantenham-se hígidos os termos das decisões anteriormente exaradas neste feito, fazendo-se incluir as observações do presente provimento. . Intimem-se a recuperanda e o Administrador Judicial. Ciência ao Ministério Público. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA,data registrada no sistema. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular