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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031730-67.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: SALVADOR DE OLIVEIRA GOMES Advogado(s):TARCIZO GUSMAO TANAJURA BRITO, REGIVALTER ALVES DE BRITO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMA 810 DO STF. EC Nº 113/2021. PARÂMETROS OBSERVADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e homologou os cálculos elaborados pela perita nomeada pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento da alegação de excesso de execução relativa ao cumprimento de obrigação de fazer, não suscitada na impugnação apresentada perante o juízo de origem; e (ii) saber se os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicados pela perita observam os parâmetros fixados pelo Tema 810 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e pela Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A alegação de que o cumprimento da obrigação de fazer devida ao exequente ensejaria a exclusão de parcelas do período de apuração do débito não foi submetida ao juízo de origem por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco foi enfrentada na sentença agravada, constituindo fundamento cuja apreciação nesta sede recursal implicaria supressão de instância, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4 - Os critérios de correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021 e de juros de mora computados a partir da citação sobre a integralidade das parcelas devidas, inclusive as anteriores a esse marco, correspondem aos mesmos parâmetros indicados na planilha apresentada pelo próprio ente público impugnante perante o juízo de origem, em consonância com o Tema 810 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 5 - A partir de dezembro de 2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic como fator de atualização, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, não se verificando excesso de execução quanto a esse critério. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031730-67.2026.8.05.0000, sendo parte Agravante ESTADO DA BAHIA e parte Agravado SALVADOR DE OLIVEIRA GOMES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.