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8031627-48.2025.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão Suspensão REsp Repetitivo

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8031627-48.2025.8.05.0080 Parte autora: Nome: JOSINEIDE MARIA DA SILVAEndereço: Rua Primavera, Campo Limpo, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: Parte ré: Nome: BANCO PAN S.AEndereço: Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO", proposta por JOSINEIDE MARIA DA SILVA em face do BANCO PAN S.A. A parte autora alega, em síntese, que acreditava ter contratado empréstimo consignado comum, mas foi surpreendida com descontos referentes à Reserva de Margem Consignável - RMC, no valor mensal de R$ 96,73. Sustenta a existência de vício de consentimento, deficiência no dever de informação e práticas abusivas que resultaram no prolongamento indefinido da dívida. Requer a declaração de inexistência do débito e o cancelamento dos descontos ou, alternativamente, a conversão da contratação em mútuo simples, além da restituição dos valores descontados e da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Apresentada contestação, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 558367800), à qual o réu se opôs expressamente (ID 561080920). É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que o pedido de desistência foi formulado após a apresentação da contestação, sua homologação depende do consentimento da parte ré, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Diante da oposição expressamente apresentada pelo requerido, INDEFIRO o pedido de desistência. A fim de promover a isonomia e a segurança jurídica, o Código de Processo Civil estabeleceu um sistema de julgamento para causas repetitivas, razão pela qual o art. 927, III, da legislação processual impõe aos juízes e aos tribunais a observância dos acórdãos proferidos em recursos especiais e extraordinários repetitivos. Para garantir a eficácia do sistema, o art. 1.037, II, do Código autoriza o relator, no tribunal superior, a determinar a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. No caso em exame, a controvérsia central coincide com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414, cujos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO foram afetados pela Segunda Seção para julgamento sob o rito dos repetitivos, em sessão finalizada em 24 de fevereiro de 2026, com a delimitação da seguinte controvérsia: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. (Grifos nossos). Após a afetação, o Relator, Ministro Raul Araújo, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão tratada no Tema Repetitivo 1.414 do STJ e tramitem no território nacional, conforme faculta o art. 1.037, II, do CPC. Uma vez que a lide versa precisamente sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado, o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual abusividade, a suspensão do feito é medida que se impõe para que se aguarde a tese a ser firmada pela Corte Superior, garantindo-se a aplicação uniforme do direito. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Sobrevindo a comunicação de julgamento da questão controvertida, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Feira de Santana - BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito

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