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TJBA · Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 2ª Câmara Crime 1ª Turma · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031572-77.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: TAILSON FARIAS DA LUZ SOUZA e outros Advogado(s): Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos, LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO E ARTEFATO EXPLOSIVO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTIGO 16, PARÁGRAFO 1º, INCISOS III E IV, DA LEI Nº 10.826/2003) E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO (ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM O PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA REJEITADA. MÉRITO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ARMA DE FOGO PARA O ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003 AFASTADO. NUMERAÇÃO PARCIALMENTE SUPRIMIDA E PORTE DE ARTEFATO EXPLOSIVO DO TIPO GRANADA. DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelas defesas contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador que julgou parcialmente procedente a denúncia para: condenar o recorrente Alexsandro Almeida Santos de Jesus pelo delito previsto no art. 16, § 1º, incisos III e IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 17 dias-multa, com substituição por duas restritivas de direitos, absolvendo-o da imputação de tráfico de drogas (art. 386, VII, do CPP); e condenar o recorrente Tailson Farias da Luz Souza pela prática do delito do art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, com substituição por duas restritivas de direitos, absolvendo-o do crime de arma de fogo (art. 386, VII, do CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: analisar a preliminar de nulidade da busca pessoal, por alegada ausência de fundada suspeita prévia (art. 244 do CPP ); examinar os pleitos absolutórios por insuficiência de provas quanto aos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de tráfico de entorpecentes; verificar a possibilidade de desclassificação da conduta do réu Alexsandro para o art. 14 da Lei nº 10.826/2003; e avaliar a idoneidade da exasperação da pena-base do crime do Estatuto do Desarmamento pelas circunstâncias e consequências concretas da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de nulidade da busca pessoal rejeitada. A abordagem policial decorreu de elementos objetivos e concretos evidenciados no caso, notadamente a tentativa dos acusados de retornar com a motocicleta e empreender fuga ao avistarem a viatura policial em via pública, associada à visualização de volume aparente na cintura do passageiro em local conflagrado pelo tráfico, preenchendo a justa causa exigida pelo art. 244 do CPP. 4. A materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, munições, carregador alongado e artefato explosivo (art. 16, § 1º, III e IV, da Lei nº 10.826/2003 ) em relação ao réu Alexsandro encontram-se fartamente comprovadas pelos laudos periciais da arma, do carregador e do artefato explosivo, corroborados pelos depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, aliados à confirmação do corréu. 5. O pedido de desclassificação para o art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é descabido, uma vez que a pistola calibre .40 S&W ostentava número de série suprimido e o acusado trazia consigo granada de mão funcional, condutas tipificadas expressamente no art. 16, § 1º, incisos III e IV, da Lei nº 10.826/2003. 6. A condenação do recorrente Tailson pelo crime de tráfico privilegiado de drogas (art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006) é legítima, haja vista que a materialidade restou atestada pelo laudo toxicológico definitivo e a autoria delitiva está assentada nos depoimentos coerentes dos policiais que efetuaram a apreensão da cocaína em seu poder, corroborada pela confissão judicial do réu de que transportava a droga para entrega a terceiro mediante remuneração de R$ 20,00. 7. A dosimetria da pena privativa de liberdade imposta ao recorrente Alexsandro mostrou-se adequada e proporcional, sendo escorreita a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do delito, dada a gravidade concreta da apreensão conjunta de pistola com numeração raspada, munições, carregador alongado e granada de emprego imediato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e improvidos. Teses de julgamento: "1. A abordagem e busca pessoal são lícitas quando amparadas em fundada suspeita objetiva e concreta, caracterizada pela tentativa de evasão ao avistar a guarnição e pela constatação de volume aparente na cintura do agente em local de tráfico." "2. A posse ou porte de arma de fogo com numeração suprimida, acompanhada de artefato explosivo (granada), amolda-se formal e materialmente ao artigo 16, parágrafo 1º, incisos III e IV, da Lei nº 10.826/2003, inviabilizando a desclassificação para o artigo 14 do mesmo diploma." "3. O depoimento de policiais militares colhido sob o contraditório, em harmonia com a confissão judicial do réu sobre o transporte oneroso da droga destinada a terceiro e com a perícia toxicológica definitiva, constitui conjunto probatório apto para a condenação por tráfico de entorpecentes." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244, art. 386, VII, e art. 563; CP, art. 59, art. 65, I, e art. 68; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, III e IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: SAgRg no REsp n. 2.130.463/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; AgRg no HC n. 830.248/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023;AgRg no AREsp n. 2.914.041/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026;TJ-BA - Apelação: 00002265520208050077, Relator.: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 31/03/2022;STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022; AgRg no AREsp n. 2.788.530/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031572-77.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante TAILSON FARIAS DA LUZ SOUZA e outros e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER os recursos interpostos , nos termos da voto do relatora. Salvador/BA, data e assinatura registradas na Certidão de Julgamento. Nartir Dantas Weber Relatora IN
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