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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorNúcleo de Justiça 4.0 SENTENÇA Processo nº: 8031556-26.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Requerido(a) REU: TACIANA BELO DE MATOS Vistos, etc. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de TACIANA BELO DE MATOS, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, os fatos a seguir delineados. Narra a parte autora que a sociedade Oliveira & Rios Sociedade de Advogados celebrou com a demandada contrato de locação referente ao imóvel situado na Rua Magno Valente, n.º 218, Apartamento 1202, Edifício Monte Carlo, Pituba, nesta Comarca de Salvador/BA. Como garantia da avença locatícia, foi contratado seguro-fiança locatícia, figurando a pessoa jurídica locatária como garantida e a demandada na condição de locadora/segurada, com cobertura para inadimplemento de aluguéis e encargos correlatos. Assevera que, diante da informação de inadimplemento da locatária, procedeu à regulação do sinistro e efetuou, por intermédio da administradora imobiliária NNRM Administradora de Imóveis Ltda., pagamentos que totalizaram R$ 15.866,62 (quinze mil oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), correspondentes, na apuração global do sinistro, a R$ 12.005,82 relativos a aluguéis e R$ 3.860,80 concernentes a despesas condominiais ordinárias. Os desembolsos efetivamente realizados foram de R$ 12.044,68, em 21/09/2020, e R$ 3.821,94, em 20/01/2021. Sustenta que, posteriormente, tomou conhecimento da Ação nº 0143031-65.2020.8.05.0001, proposta pela locatária em face da ora ré e da administradora do imóvel, na qual foi proferida sentença declarando a rescisão do contrato de locação, sem aplicação de multa à locatária, bem como a inexistência de débito desta em relação ao contrato de seguro-fiança locatícia. O pronunciamento transitou em julgado, conforme certidão datada de 29/08/2023. Com base em tais premissas, afirma que o reconhecimento judicial definitivo da inexistência da obrigação que dera suporte ao acionamento da cobertura securitária tornou indevida a permanência dos valores pagos no patrimônio da ré, configurando hipótese de pagamento indevido e enriquecimento sem causa. Pugnou, ao final, pela condenação da demandada à restituição de R$ 15.866,62, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, além das verbas de sucumbência. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 467070222), acompanhada de documentos (IDs 467074416 a 467074418). No mérito, sustentou a legitimidade do recebimento da indenização securitária, ao argumento de que, à época dos pagamentos realizados em 2020 e 2021, inexistia pronunciamento judicial afastando os débitos locatícios, tendo a seguradora cumprido obrigação prevista no contrato de seguro. Defendeu que a sentença proferida posteriormente não poderia tornar ilícito ou indevido pagamento anteriormente realizado de boa-fé. Alegou, ainda, que a seguradora deveria ter adotado maior cautela antes de proceder à liquidação do sinistro, porquanto já estava em curso demanda judicial envolvendo a relação locatícia, e sustentou que eventual responsabilidade patrimonial deveria recair sobre a locatária. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 484094203), refutando os argumentos defensivos e reiterando que o reconhecimento judicial definitivo da inexistência do débito garantido afasta a causa jurídica para a retenção dos valores pela ré. Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas (ID 490011139), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 497841432), não tendo a ré requerido produção de outras provas. Anunciado o julgamento antecipado da lide, foi facultada a apresentação de memoriais (ID 524731640), posteriormente juntados pela ré (ID 529602028) e pela autora (ID 532621884). A Secretaria certificou a ausência de pendências e a conclusão dos autos para julgamento (ID 568624709). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos juridicamente relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. Inexistem questões processuais pendentes de apreciação e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em definir se a locadora pode conservar os valores que recebeu da seguradora a título de cobertura de seguro-fiança quando, posteriormente, por decisão judicial transitada em julgado, foi reconhecida a inexistência de débito da locatária em relação ao contrato de seguro que fundamentou a indenização. A pretensão é procedente. É incontroversa a existência do contrato de locação, a contratação do seguro-fiança, o acionamento da cobertura e o pagamento, pela autora, da importância total de R$ 15.866,62 (quinze mil oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Os documentos de IDs 434597184 e 434597204 demonstram que a apuração global do sinistro compreendeu R$ 12.005,82 em aluguéis e R$ 3.860,80 em despesas condominiais ordinárias, enquanto os desembolsos efetivamente realizados pela seguradora ocorreram em duas parcelas, sendo R$ 12.044,68, em 21/09/2020, e R$ 3.821,94, em 20/01/2021, ambas em favor da administradora do imóvel, representante da segurada. Por outro lado, a prova documental coligida sob os IDs 434597186 a 434597195 demonstra que, nos autos da Ação nº 0143031-65.2020.8.05.0001, proposta pela locatária em face da ora ré e da administradora do imóvel, foi proferida sentença de mérito reconhecendo a existência de problemas no imóvel durante a execução contratual e a insuficiência das intervenções comprovadas pelas demandadas para afastar as ocorrências relatadas. Em consequência, aquele Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos para: "DECLARAR a rescisão do contrato travado entre os litigantes, sem qualquer aplicação de multa contratual à Autora, bem como a inexistência de débito da Autora em relação contrato de seguro fiança locatícia Nº 22-200873618 com a empresa PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS." A decisão transitou em julgado, conforme certidão de 29/08/2023 constante do ID 434597195. Esse pronunciamento constitui elemento determinante para a solução da presente demanda. Não cabe, nestes autos, rediscutir se a locatária estava ou não obrigada ao pagamento dos valores que deram origem ao acionamento da cobertura securitária. A questão foi definitivamente solucionada no processo anterior, do qual a ora ré participou e no qual se declarou, expressamente, a inexistência de débito da locatária em relação ao contrato de seguro-fiança. A circunstância de os pagamentos efetuados pela seguradora serem anteriores à prolação daquela sentença não autoriza a manutenção definitiva dos respectivos valores no patrimônio da ré. Com efeito, ainda que se admita que, ao tempo da regulação do sinistro, inexistia pronunciamento judicial definitivo acerca da controvérsia locatícia e que a ré tenha recebido os valores acreditando serem devidos, a posterior definição jurisdicional da relação jurídica estabeleceu, com autoridade de coisa julgada, a inexistência da obrigação que constituía o pressuposto material da cobertura acionada. O pagamento securitário não constitui atribuição patrimonial autônoma ou liberalidade em favor do segurado. Sua finalidade é indenizar prejuízo compreendido no risco garantido. Uma vez definitivamente afastada a existência da obrigação que justificara o desembolso, inexiste causa jurídica para a conservação definitiva da correspondente vantagem patrimonial. Dispõe o artigo 876 do Código Civil: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição." No mesmo sentido, estabelece o artigo 884 do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." A eventual boa-fé da ré no momento do recebimento não constitui causa jurídica suficiente para a retenção definitiva da prestação. Embora possa repercutir sobre efeitos acessórios da obrigação restitutória, não afasta o dever de recomposição do patrimônio daquele que suportou o desembolso correspondente a obrigação posteriormente reconhecida, em caráter definitivo, como inexigível no âmbito da própria garantia securitária. Não prospera, igualmente, a invocação de ato jurídico perfeito. Não se pretende invalidar o pagamento realizado pela seguradora nem atribuir ilicitude ao comportamento inicialmente adotado pelas partes. A questão é distinta: consiste em verificar se, diante da definição judicial posterior e definitiva acerca da inexistência do débito garantido, subsiste fundamento jurídico para a permanência da verba no patrimônio da beneficiária. A resposta é negativa. Também não merece acolhimento a tese de que a autora deveria dirigir sua pretensão contra a sociedade locatária, por força da sub-rogação prevista no artigo 786 do Código Civil. A sub-rogação transmite ao segurador, nos limites do pagamento efetuado, os direitos que competiam ao segurado contra aquele que seria responsável pelo dano. No caso concreto, contudo, a decisão transitada em julgado declarou expressamente a inexistência de débito da locatária em relação ao contrato de seguro-fiança. Inexiste, portanto, crédito decorrente da obrigação garantida que possa ser exigido da sociedade locatária com fundamento na sub-rogação securitária. A restituição deve ser postulada contra quem efetivamente recebeu a prestação cuja causa jurídica não subsiste, isto é, a segurada/locadora, ainda que o pagamento tenha sido operacionalizado por intermédio de sua administradora. Igualmente insuficiente é a alegação de que a seguradora teria agido sem a necessária cautela ao efetuar os pagamentos enquanto pendente discussão judicial acerca da relação locatícia. A existência de controvérsia entre locador e locatário, por si só, não torna indevido o cumprimento das obrigações assumidas pela seguradora segundo os termos da apólice. Eventual equívoco ou deficiência na regulação do sinistro tampouco constituiria causa jurídica autônoma capaz de conferir à segurada direito de conservar definitivamente valor correspondente a obrigação posteriormente reconhecida como inexigível. A utilização posterior dos recursos pela ré em despesas relacionadas ao imóvel também não altera essa conclusão. A destinação conferida à quantia recebida não modifica a existência ou inexistência da causa jurídica que legitima sua incorporação definitiva ao patrimônio do beneficiário. Desse modo, comprovados o pagamento realizado pela autora, o correspondente ingresso patrimonial em benefício da ré e, sobretudo, a decisão judicial transitada em julgado declarando a inexistência do débito que dera suporte ao acionamento do seguro-fiança, impõe-se a restituição do montante desembolsado, nos termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, TACIANA BELO DE MATOS, a restituir à autora, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, a importância de R$ 15.866,62 (quinze mil oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos); b) determinar que o valor seja atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desembolso efetivamente realizado pela autora, isto é, sobre R$ 12.044,68 (doze mil quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), desde 21/09/2020, e sobre R$ 3.821,94 (três mil oitocentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos), desde 20/01/2021; c) determinar a incidência de juros moratórios a partir da citação, pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, observada a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, procedam-se às anotações e baixas pertinentes, arquivando-se os autos. Salvador/BA, 26 de agosto de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 393/2026