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8031512-27.2025.8.05.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8031512-27.2025.8.05.0080 Parte autora:Nome: REGINALDA MAGALHAES SANTANA NETAEndereço: Rua Vitória Mearim, 196, Mangabeira, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44057-070 Parte ré: Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSEndereço: Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos, 387, Rua Canadá, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE JUROS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, proposta por REGINALDA MAGALHÃES SANTANA NETA contra BANCO CREFISA S/A. A parte autora alegou ter firmado contrato de empréstimo pessoal não consignado, no valor de R$ 706,71 (setecentos e seis reais e setenta e um centavos), a ser pago em 12 prestações de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais). Sustentou que as taxas de juros aplicadas ao contrato são abusivas, ocasionando onerosidade excessiva ao negócio jurídico. Requereu, assim, a readequação do contrato firmado entre as partes. Proferido despacho inaugural, foi concedida a gratuidade da justiça. (id.522944994) A parte ré apresentou contestação, na qual defendeu, em síntese, a legalidade do contrato de financiamento e da taxa de juros ajustada, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. (id.528149080). Intimada, a parte autora apresentou réplica (id. 531014610). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova pericial (id. 531902723). Em id. 560025520, foi realizado o saneamento do feito, sendo rejeitadas as preliminares e a prova pericial requerida. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, destaco que a matéria versada nestes autos é unicamente de direito, inexistindo necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. O cerne da questão em litígio repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros fixada. O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ); o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art. 1º; e a relativização do princípio do pacta sunt servanda possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico. Analisando-se os autos, é possível verificar que a parte autora entabulou, com a empresa ré, um contrato de empréstimo pessoal não consignado, em relação ao qual questiona a incidência de juros remuneratórios abusivos. Assim, verifico a necessidade de análise dos termos contratuais, bem como da peça inicial, a fim de readequar eventuais abusividades na pactuação. DA TAXA DE JUROS APLICADA NO CONTRATO: O STF, através de entendimento sumulado no Verbete 596, afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a., por seu turno, foi afastada com a edição da Súmula vinculante nº 07 do STF, nos seguintes termos: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". O STJ, por seu turno, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 382, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade. Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE CONTRATADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão, houve a incidência de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de juros de mercado no contrato em apreciação, para a modalidade de cartão de crédito rotativo. Tais ponderações acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada decorreram da apreciação fático-probatória e de termos contratuais, contexto que atrai as Súmulas 5 e 7/STJ, que são aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. O fato de a taxa de juros entabulada supostamente não ser superior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Bacen não impede o reconhecimento da abusividade. Essa aferição compete às instâncias ordinárias, que fazem, para sua conclusão, uma apreciação entre a prevista no contrato e a média de mercado, o que foi feito para justificar a conclusão pela abusividade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.979.175/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Admite-se a intervenção do Judiciário nos vínculos contratuais para o fim de anular cláusulas que importem ilegalidade. As instituições financeiras, em geral, não se submetem às disposições contidas no Decreto 22.626/33, razão pela qual é perfeitamente possível a exigência de taxas de juros em patamar superior ao de 12% (doze por cento) ao ano. - A taxa média de juros aplicada pelo Banco Central deve ser utilizada como referencial de comparação. - Não obstante, constatada enorme discrepância entre a taxa de juros aplicada no contrato e a taxa média de juros aplicada no mercado em contratos da mesma espécie, durante o mesmo período, é cabível ao Poder Judiciário declarar abusividade da cláusula contratual, limitando a taxa de juros aplicada no caso concreto (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.225838-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2023, publicação da súmula em 08/11/2023). Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), é possível verificar que a taxa de juros média de mercado para empréstimo pessoal não consignado, em fevereiro de 2025, foi de 6,22% a.m., ao passo que, no contrato, a taxa aplicada foi de 21,00% a.m. Verifica-se, portanto, que a taxa contratada supera em mais de 14% a média mensal praticada pelo mercado para operações da mesma natureza, resultando em uma taxa anual superior a 700% a.a., razão pela qual ficam caracterizadas a excessiva onerosidade e a desvantagem exagerada para a consumidora, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Dessa forma, impõe-se a revisão contratual, com a sua readequação. No que diz respeito à forma de restituição dos valores eventualmente pagos a maior, a devolução deve ocorrer de forma dobrada. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da orientação firmada no Tema 929/STJ, a repetição em dobro não exige prova de má-fé subjetiva do credor, mas pressupõe não ser hipótese de engano justificável. No caso, a taxa de juros está em flagrante discrepância em relação à média de mercado, razão pela qual afasta-se a hipótese de engano justificável. DO DANO MORAL: Os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem que comete ato ilícito a pessoa física ou jurídica que, por omissão ou ação voluntária, negligência ou Imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda, que exclusivamente moral, ficando obrigado a reparar os danos sofridos. Além disso, para o reconhecimento da compensação por dano moral, exige-se a prova do ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável, que se caracteriza por exposição a situação vexatória ou abalo psíquico duradouro. Ainda nesse sentido, Flavio Tartuce, em sua obra sobre responsabilidade civil, leciona que o dano moral decorre de uma lesão aos direitos da personalidade (arts.11 a 21 do CC), devendo a indenização, proveniente dos males sofridos, ter caráter reparatório, com o intuito de atenuar a dor ou o sofrimento, não possuindo a finalidade única de acrescentar o patrimônio da vítima. Além disso, em consonância com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, devendo existir comprovação de conduta, ou ato inadequado, e os resultados danosos à moral e ao psicológico da parte requerente, para a configuração do dever de indenizar. In casu, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o dano moral alegado, já que a situação apresentada nos autos constitui mera abusividade contratual, sem repercussão nos direitos da personalidade do consumidor. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) DETERMINAR a revisão do valor do contrato de financiamento firmado entre as partes, readequando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, qual seja, 6,22% a.m., em fevereiro de 2025, cabendo ao banco proceder ao recálculo do valor das parcelas mensais e do total devido; 2) CONDENAR o acionado a restituir, na forma dobrada, os valores pagos a maior pela autora, corrigidos monetariamente, pelo IPCA, a partir da data do pagamento, e acrescidos de juros de mora, pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da citação, efetuando-se a compensação com o valor total do débito apurado no item 1. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação, na proporção de 70% para parte ré e 30% para a parte autora. Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento das custas e honorários advocatícios pela parte autora, em virtude da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de depósito do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará, em prol da parte autora, ressalvando-se a possibilidade de execução de eventual saldo remanescente, com a apresentação da planilha de cálculo do débito. Após o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquive-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8031512-27.2025.8.05.0080 Parte autora:Nome: REGINALDA MAGALHAES SANTANA NETAEndereço: Rua Vitória Mearim, 196, Mangabeira, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44057-070 Parte ré: Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSEndereço: Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos, 387, Rua Canadá, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE JUROS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, proposta por REGINALDA MAGALHÃES SANTANA NETA contra BANCO CREFISA S/A. A parte autora alegou ter firmado contrato de empréstimo pessoal não consignado, no valor de R$ 706,71 (setecentos e seis reais e setenta e um centavos), a ser pago em 12 prestações de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais). Sustentou que as taxas de juros aplicadas ao contrato são abusivas, ocasionando onerosidade excessiva ao negócio jurídico. Requereu, assim, a readequação do contrato firmado entre as partes. Proferido despacho inaugural, foi concedida a gratuidade da justiça. (id.522944994) A parte ré apresentou contestação, na qual defendeu, em síntese, a legalidade do contrato de financiamento e da taxa de juros ajustada, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. (id.528149080). Intimada, a parte autora apresentou réplica (id. 531014610). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova pericial (id. 531902723). Em id. 560025520, foi realizado o saneamento do feito, sendo rejeitadas as preliminares e a prova pericial requerida. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, destaco que a matéria versada nestes autos é unicamente de direito, inexistindo necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. O cerne da questão em litígio repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros fixada. O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ); o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art. 1º; e a relativização do princípio do pacta sunt servanda possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico. Analisando-se os autos, é possível verificar que a parte autora entabulou, com a empresa ré, um contrato de empréstimo pessoal não consignado, em relação ao qual questiona a incidência de juros remuneratórios abusivos. Assim, verifico a necessidade de análise dos termos contratuais, bem como da peça inicial, a fim de readequar eventuais abusividades na pactuação. DA TAXA DE JUROS APLICADA NO CONTRATO: O STF, através de entendimento sumulado no Verbete 596, afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a., por seu turno, foi afastada com a edição da Súmula vinculante nº 07 do STF, nos seguintes termos: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". O STJ, por seu turno, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 382, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade. Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE CONTRATADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão, houve a incidência de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de juros de mercado no contrato em apreciação, para a modalidade de cartão de crédito rotativo. Tais ponderações acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada decorreram da apreciação fático-probatória e de termos contratuais, contexto que atrai as Súmulas 5 e 7/STJ, que são aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. O fato de a taxa de juros entabulada supostamente não ser superior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Bacen não impede o reconhecimento da abusividade. Essa aferição compete às instâncias ordinárias, que fazem, para sua conclusão, uma apreciação entre a prevista no contrato e a média de mercado, o que foi feito para justificar a conclusão pela abusividade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.979.175/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Admite-se a intervenção do Judiciário nos vínculos contratuais para o fim de anular cláusulas que importem ilegalidade. As instituições financeiras, em geral, não se submetem às disposições contidas no Decreto 22.626/33, razão pela qual é perfeitamente possível a exigência de taxas de juros em patamar superior ao de 12% (doze por cento) ao ano. - A taxa média de juros aplicada pelo Banco Central deve ser utilizada como referencial de comparação. - Não obstante, constatada enorme discrepância entre a taxa de juros aplicada no contrato e a taxa média de juros aplicada no mercado em contratos da mesma espécie, durante o mesmo período, é cabível ao Poder Judiciário declarar abusividade da cláusula contratual, limitando a taxa de juros aplicada no caso concreto (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.225838-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2023, publicação da súmula em 08/11/2023). Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), é possível verificar que a taxa de juros média de mercado para empréstimo pessoal não consignado, em fevereiro de 2025, foi de 6,22% a.m., ao passo que, no contrato, a taxa aplicada foi de 21,00% a.m. Verifica-se, portanto, que a taxa contratada supera em mais de 14% a média mensal praticada pelo mercado para operações da mesma natureza, resultando em uma taxa anual superior a 700% a.a., razão pela qual ficam caracterizadas a excessiva onerosidade e a desvantagem exagerada para a consumidora, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Dessa forma, impõe-se a revisão contratual, com a sua readequação. No que diz respeito à forma de restituição dos valores eventualmente pagos a maior, a devolução deve ocorrer de forma dobrada. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da orientação firmada no Tema 929/STJ, a repetição em dobro não exige prova de má-fé subjetiva do credor, mas pressupõe não ser hipótese de engano justificável. No caso, a taxa de juros está em flagrante discrepância em relação à média de mercado, razão pela qual afasta-se a hipótese de engano justificável. DO DANO MORAL: Os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem que comete ato ilícito a pessoa física ou jurídica que, por omissão ou ação voluntária, negligência ou Imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda, que exclusivamente moral, ficando obrigado a reparar os danos sofridos. Além disso, para o reconhecimento da compensação por dano moral, exige-se a prova do ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável, que se caracteriza por exposição a situação vexatória ou abalo psíquico duradouro. Ainda nesse sentido, Flavio Tartuce, em sua obra sobre responsabilidade civil, leciona que o dano moral decorre de uma lesão aos direitos da personalidade (arts.11 a 21 do CC), devendo a indenização, proveniente dos males sofridos, ter caráter reparatório, com o intuito de atenuar a dor ou o sofrimento, não possuindo a finalidade única de acrescentar o patrimônio da vítima. Além disso, em consonância com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, devendo existir comprovação de conduta, ou ato inadequado, e os resultados danosos à moral e ao psicológico da parte requerente, para a configuração do dever de indenizar. In casu, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o dano moral alegado, já que a situação apresentada nos autos constitui mera abusividade contratual, sem repercussão nos direitos da personalidade do consumidor. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) DETERMINAR a revisão do valor do contrato de financiamento firmado entre as partes, readequando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, qual seja, 6,22% a.m., em fevereiro de 2025, cabendo ao banco proceder ao recálculo do valor das parcelas mensais e do total devido; 2) CONDENAR o acionado a restituir, na forma dobrada, os valores pagos a maior pela autora, corrigidos monetariamente, pelo IPCA, a partir da data do pagamento, e acrescidos de juros de mora, pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da citação, efetuando-se a compensação com o valor total do débito apurado no item 1. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação, na proporção de 70% para parte ré e 30% para a parte autora. Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento das custas e honorários advocatícios pela parte autora, em virtude da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de depósito do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará, em prol da parte autora, ressalvando-se a possibilidade de execução de eventual saldo remanescente, com a apresentação da planilha de cálculo do débito. Após o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquive-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito

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