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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 246432/BA (2026/0366077-7) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS RECORRENTE:WLLY DE OLIVEIRA AZEVEDO BARROS RECORRENTE:WANY DE OLIVEIRA AZEVEDO BARROS RECORRENTE:FERNANDA JOSE DE OLIVEIRA AZEVEDO BARROS RECORRENTE:JEFFERSON ROCHA FERNANDES ADVOGADOS:MARCELO SOUSA SILVA BRITO - MG188709 JADDE MARCELLY ROSA LADEIA - BA067693 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA CORRÉU:MARCOS ANTONIO SANTOS CHAVES CORRÉU:SILVIO DOS SANTOS SENA CORRÉU:ELAINE DA SILVA CRUZ CORRÉU:ROBSON DE SOUZA SANTOS CORRÉU:VITOR BARROS PINTO CORRÉU:DIEGO NONATO DOS SANTOS CORRÉU:JOAO GUILHERME PAIXAO BOMFIM CORRÉU:ELAINE DOS SANTOS DE JESUS CORRÉU:IDELVAN SANTOS RIBEIRO CORRÉU:ARTHUR ANTUNES RIBEIRO DOS SANTOS PELEGRINI CORRÉU:VALTER JOSE COSTA FILHO CORRÉU:YASMIM BISPO MEDEIROS DE SOUZA CORRÉU:BRENDA BRITO SANTOS CORRÉU:FLAVIO AURELIO NASCIMENTO ALVES CORRÉU:MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WLLY DE OLIVEIRA AZEVEDO BARROS, WANY DE OLIVEIRA AZEVEDO BARROS, FERNANDA JOSE DE OLIVEIRA AZEVEDO BARROS, JEFFERSON ROCHA FERNANDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou o writ de origem. Eis a ementa (fls. 432-433): EMENTA: HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO – OPERAÇÃO ALTA POTÊNCIA II – PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA POR DERIVAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRELIMINARES DE FISHING EXPEDITION E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – REJEIÇÃO – AUTONOMIA DAS FONTES DE PROVA (RIF/COAF) – TEORIAS DA FONTE INDEPENDENTE E DESCOBERTA INEVITÁVEL – BUSCA EM DOMICÍLIO COMUM – ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE) – JUÍZO COLEGIADO (LEI 12.694/12) – VALIDADE DE ATOS PRATICADOS POR JUIZ SUBSTITUTO – MÉRITO – INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – COMPLEXIDADE DA CAUSA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A CUSTÓDIA – INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DENEGAÇÃO DA ORDEM, com determinação de revisão da necessidade da manutenção das prisões. Consta dos autos que as recorrentes encontram-se presas preventivamente, sendo investigadas no âmbito da Operação Alta Potência II pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais. Sustenta a defesa que houve indevido não conhecimento da preliminar de ilicitude por derivação, pois a questão foi submetida ao juízo natural e por ele enfrentada nas informações, afastando a alegada supressão de instância. Afirma contradição no acórdão ao não conhecer da matéria e, ao mesmo tempo, decidir sobre autonomia das fontes. Defende a ilicitude por derivação: a busca em Barra Velha/SC foi fundamentada em interrogatório oriundo de ingresso domiciliar declarado nulo. Nesse sentido, indica que o próprio decreto prisional apontou que a investigação começou dos dados telemáticos desses aparelhos. Defende inexistir demonstração estatal de fonte independente, e os relatórios financeiros foram requisitados no bojo do inquérito contaminado, não espontâneos. Alega extrapolação dos limites da ordem judicial, com extração forense integral de celulares de terceira pessoa não investigada à época, sem decisão específica e com autorização genérica que caracteriza pesca probatória; aponta contradições internas dos relatórios técnicos sobre titularidade dos aparelhos. Aponta constrangimento ilegal por ausência de revisões periódicas das prisões preventivas, reconhecida no próprio acórdão recorrido; sustenta falta de fundamentação concreta e contemporânea, com motivação genérica e não individualizada, e possibilidade de medidas alternativas suficientes, inclusive em razão da residência fora da área de atuação indicada. Assinala paradoxo entre a prisão e o bloqueio patrimonial decretados no mesmo ato: se o risco é reiteração de lavagem, o bloqueio de ativos e bens já neutraliza o perigo, tornando desnecessária a segregação cautelar. Argumenta ausência de contemporaneidade: prisões em 2025 apoiadas em movimentações encerradas em 2024, sem fatos novos, com destaque para a jovem recorrente WANY, primária e sem antecedentes. Indica assimetria interna e condições pessoais favoráveis: a apontada gestora financeira está em prisão domiciliar, enquanto supostas interpostas pessoas seguem encarceradas; todos são primários, com residência fixa e ocupações lícitas, e FERNANDA possui condição de saúde psíquica documentada. Requer liminarmente a expedição de alvarás de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para afastar a supressão de instância, declarar a nulidade da busca e o desentranhamento das provas dela derivadas, inclusive extrações telemáticas e relatórios financeiros; cumulativamente, pleiteia a revogação das prisões preventivas ou sua substituição por cautelares, o reconhecimento da nulidade por incompetência funcional, a desconstituição das medidas patrimoniais e a restituição dos aparelhos celulares referidos. É o relatório. Inicialmente, no que diz respeito às teses de nulidade da prova por derivação, ou de paradoxo entre a prisão e o bloqueio patrimonial decretados no mesmo ato, estas não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 432-494, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Posto isso, a concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 76-79): O caso descreve possíveis crimes de tráfico de entorpecente, lavagem de dinheiro e organização criminosa. As tipologias das condutas descritas apontam para crimes com penas elevadas e reprovabilidade intensa, uma vez que por si só aparentemente são capazes de destruir e atemorizar sociedades modernas inteiras, por sua capacidade letal e sua capilaridade comunitária, além de podem conduzir a outras ações criminosas para estruturação, manutenção e efetividade da organização criminosa, a exemplo de situações corriqueiras de crimes como corrupção e homicídios (não investigados nesta demanda). Do Fumus Comissi Delicti Os elementos de materialidade delitiva encontram-se robustamente delineados nos autos, especialmente pelos Relatórios de Inteligência Financeira (RI Fs nº 123.424 e 123.624), pelos relatórios de análise de polícia judiciária (I Ds 516961072 e seguintes) e pelo parecer do Ministério Público (ID 519114417), que detalham o modus operandi da organização criminosa. As provas indicam uma estrutura criminosa complexa e bem definida, voltada à prática sistemática do tráfico de drogas e da lavagem de capitais, com clara divisão de tarefas entre seus membros. Os indícios de autoria também estão adequadamente estampados na inicial. A individualização das condutas, conforme detalhado pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público, aponta para o envolvimento de cada um dos representados: [...]. b) NÚCLEO FAMILIAR (FERNANDA JOSÉ DE OLIVEIRA AZEVEDO BARROS, JEFFERSON ROCHA FERNANDES, WLLY DE OLIVEIRA AZEVEDO BARROS e WANY OLIVEIRA AZEVEDO BARROS): Atuam como "laranjas", cedendo seus nomes e contas bancárias para ocultar e dissimular valores e bens de "Playboy". As investigações demonstram que participam de forma consciente e ativa, gerenciando transações, adquirindo veículos e imóveis, e administrando o patrimônio ilícito. Diálogos interceptados revelam a preocupação com a fiscalização da Receita Federal e a busca por novos "laranjas", evidenciando a ciência da ilicitude. [...]. Do Periculum Libertatis A condição de admissibilidade prevista no art. 313, I, do CPP está preenchida, uma vez que os crimes investigados (organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro) são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. No caso concreto, a prisão preventiva é imprescindível para a garantia da ordem pública. A estrutura e o modo de operação do grupo demonstram a gravidade concreta das condutas e a elevada periculosidade dos agentes. Trata-se de uma organização com hierarquia definida, divisão de tarefas e atuação contínua no tráfico de drogas e lavagem de capitais, atividades que fomentam a violência e a insegurança social. A manutenção dos representados em liberdade representa um risco real e iminente de reiteração delitiva, permitindo a continuidade das atividades ilícitas e o fortalecimento financeiro da facção. Destaca-se que o líder da facção, mesmo preso, continua articulando a distribuição de entorpecentes, negociando móveis e imóveis, orientando os passos da organização criminosa. Não se trata, portanto, de conduta isolada no tempo e espaço, mas de sistemática ação estruturada para prática de crimes acima mencionados, sendo essencial romper o mecanismo de reprodução criminosa. Neste ponto, é relevante registrar que a presente demanda surge em decorrência de outra demanda em que se apurava conduta criminosa e que se desdobrou para presente, visando ampliar os horizontes do alcance estatal. Há também o processo nº 8002078-15.2025.805.0105, que trata da parte financeira aparentemente da organização criminosa, evidenciando que se trata de uma ação coordenada para obtenção de valores ilícitos e a respectiva ação para expurgar a origem criminosa do capital, o que revela uma ação contínua e sistemática. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a necessidade de desarticular organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. A medida também se justifica pela conveniência da instrução criminal. A estrutura hierárquica e os laços entre os membros da organização criam um ambiente propício à destruição de provas e à intimidação de testemunhas, o que poderia frustrar a busca pela verdade real. Conforme apontado pelo Ministério Público, os próprios investigados já discutiam a necessidade de encontrar novos "laranjas" em virtude da investigação policial, o que demonstra a intenção de continuar a ocultar provas e ativos. Ademais, a contemporaneidade dos fatos é evidente. A investigação descortinou uma atividade criminosa permanente e em plena execução, não se tratando de fato isolado no tempo. A necessidade de desarticular a organização criminosa é, portanto, atual e urgente. Em relação ao critério de homogeneidade, cabe apontar que em eventual e suposta condenação criminal permitiria encaminhar a execução da suposta pena em regime fechado pelos elevados grau de reprovabilidade e quantidade legislativa de pena. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas. A complexidade da organização, o poder de comando de seu líder e a capilaridade da rede de lavagem de dinheiro indicam que medidas como monitoramento eletrônico ou comparecimento periódico em juízo não seriam capazes de impedir a continuidade das atividades criminosas. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de: Marcos Antonio Santos Chaves (CPF 433.405.258-46); Fernanda José de Oliveira Azevedo Barros (CPF 781.918.235-00); Jefferson Rocha Fernandes (CPF 284.998.778-69); Wlly De Oliveira Azevedo Barros (CPF 065.891.791-90); Wany Oliveira Azevedo Barros (CPF 065.891.821-40); Elaine dos Santos de Jesus (CPF 020.972.945-70); Sílvio dos Santos Sena (CPF 042.108.645-95); Valter Jose Costa Filho (CPF 074.995.685-20); Elaine da Silva Cruz (CPF 010.565.015-37); Diego Nonato dos Santos (CPF 047.585.195-97); [...]. Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual, sendo indicado que os recorrentes fazem parte de organização criminosa voltada para a prática de tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro, bem como apontado que os réus atuavam na área financeira da organização, "gerenciando transações, adquirindo veículos e imóveis, e administrando o patrimônio ilícito". Indicou-se, inclusive, que eles estariam a recrutar outros "laranjas" para darem continuidade ao esquema. Tal situação, por certo, que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto. Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso. 2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Quanto à obrigatoriedade do juiz revisar periodicamente a custódia cautelar, o entendimento do Tribunal de Justiça, externado à fl. 458, não destoa do desta Corte superior, o afirmar que “[a] inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só, conforme entendimento consolidado.” (AgRg no HC n. 829.939/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) No que se refere à suposta ausência de contemporaneidade da medida extrema, consta do acórdão impugnado (fls. 478-479): Os crimes imputados, quais sejam, organização criminosa e lavagem de capitais, possuem natureza permanente, prolongando-se no tempo e mantendo atual o risco à ordem pública enquanto não desarticulada a estrutura delitiva. Assim, o decurso temporal não afasta a necessidade da prisão, sobretudo quando há indícios de continuidade das práticas ilícitas pelos pacientes. Não há reparos a serem feitos na compreensão da Corte local, uma vez que conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024). Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). No mais, a pretensão defensiva a nulidade absoluta do decreto prisional por incompetência funcional do magistrado substituto, esta reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial. Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como que ambas as instâncias enviem senha de acesso aos autos. Após, vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
RHC 246432/BA (2026/0366077-7) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS RECORRENTE:WLLY DE OLIVEIRA AZEVEDO BARROS RECORRENTE:WANY DE OLIVEIRA AZEVEDO BARROS RECORRENTE:FERNANDA JOSE DE OLIVEIRA AZEVEDO BARROS RECORRENTE:JEFFERSON ROCHA FERNANDES ADVOGADOS:MARCELO SOUSA SILVA BRITO - MG188709 JADDE MARCELLY ROSA LADEIA - BA067693 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA CORRÉU:MARCOS ANTONIO SANTOS CHAVES CORRÉU:SILVIO DOS SANTOS SENA CORRÉU:ELAINE DA SILVA CRUZ CORRÉU:ROBSON DE SOUZA SANTOS CORRÉU:VITOR BARROS PINTO CORRÉU:DIEGO NONATO DOS SANTOS CORRÉU:JOAO GUILHERME PAIXAO BOMFIM CORRÉU:ELAINE DOS SANTOS DE JESUS CORRÉU:IDELVAN SANTOS RIBEIRO CORRÉU:ARTHUR ANTUNES RIBEIRO DOS SANTOS PELEGRINI CORRÉU:VALTER JOSE COSTA FILHO CORRÉU:YASMIM BISPO MEDEIROS DE SOUZA CORRÉU:BRENDA BRITO SANTOS CORRÉU:FLAVIO AURELIO NASCIMENTO ALVES CORRÉU:MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.
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