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TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8031346-38.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARCIA MARGARIDA LEITE SANTANA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. O ESTADO DA BAHIA opõe embargos de declaração contra a sentença retro, alegando a existência de vício ao argumento de que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC já teria sido incorporada ao subsídio da parte exequente por força da Lei n. 12.578/2012. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais que autorizam o manejo dos aclaratórios. Com efeito, a sentença embargada apreciou de forma adequada a questão submetida ao juízo, mantendo a obrigação de fazer em estrita observância ao título executivo judicial e ao princípio da fidelidade ao título. Ressalte-se que o acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo n. 8019104-26.2020.8.05.0000, que fundamenta a presente execução, enfrentou e rejeitou expressamente a tese de incompatibilidade da verba com o regime de subsídio, nos seguintes termos: Não há que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental, vez que o próprio Estado da Bahia admite que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na referida lei, não assegura que a mencionada gratificação integre os proventos e pensões dessas categorias específicas. A tese de que a exequente já recebe a referida gratificação em razão de incorporação anterior constitui tentativa de rediscutir o mérito da causa e os limites da coisa julgada formada na fase de conhecimento, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração e defeso em sede de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 508 do CPC. O argumento não aponta um vício intrínseco de fundamentação, mas, sim, o manifesto inconformismo com o desfecho do julgamento. Desse modo, inexistindo vício a ser sanado e restando preservada a autoridade do título exequendo, não há reparos a serem promovidos na sentença embargada. Posto isso, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo-se íntegra a sentença embargada. P. I. Salvador, data da assinatura digital.
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