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8031293-23.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8031293-23.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ANA CRISTINA LIMA GARCIA SENNA Advogado(s): PEDRO DE MELLO CINTRA (OAB:BA22231) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB:RJ136828) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por ANA CRISTINA LIMA GARCIA SENNA, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. No ID 570953160 consta decisão de saneamento. As preliminares e questões processuais foram apreciadas. Os pontos controvertidos foram fixados e as partes intimadas para dizerem se possuem provas a produzir. A parte ré solicitou a produção de prova pericial, conforme petição de ID 575021155, enquanto a parte autora manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Da análise dos autos, verifico que, conforme ID 570953160, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas. Posteriormente, a parte ré, conforme ID 575021155, requereu a produção de prova pericial, enquanto a parte autora manteve-se inerte. Nesse sentido, observo que a controvérsia posta nos autos é de natureza eminentemente documental, encontrando-se o feito devidamente instruído com todos os elementos necessários à formação do convencimento deste Juízo. Assim, não há necessidade de produção de novas provas, nem de designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que as questões debatidas podem ser integralmente apreciadas com base no acervo probatório já constante dos autos. Logo, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial. Reputo, portanto, presentes os pressupostos para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ante o exposto, ANUNCIO o julgamento antecipado do feito. Por fim, ao cartório: Intimem-se as partes para ciência desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 02 de setembro de 2026 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC17

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