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8031134-90.2020.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8031134-90.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: RODRIGO ANDRADE DE AZEVEDO EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DE CAMARGO SILVA, CASTRO AZEVEDO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP, ALISSON FREDERICO CANARIO TEIXEIRA, SILVIO CASSIMIRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI, LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos conjuntamente por Larco Comercial de Produtos de Petróleo Ltda. e pela sociedade de advogados Joau Bastos Batista Advogados Associados (ID 573670713) em face da decisão interlocutória (ID 572877710), que acolheu exceções de pré-executividade e extinguiu a execução em relação à primeira embargante e a Sílvio Cassimiro Comércio de Combustíveis EIRELI. Apontam os embargantes a ocorrência de omissão no arbitramento dos honorários sucumbenciais (ID 572877710, p. 4), requerendo que reste explicitada a fixação autônoma e individualizada de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para os patronos de cada uma das excipientes excluídas (ID 573670713, p. 2). Em contrarrazões, o exequente pugnou pela rejeição do recurso (ID 578410121). Analisado, decido: Os embargos são tempestivos (ID 573670713) e atendem às exigências do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Reconhece-se a legitimidade recursal concorrente da sociedade de advogados Joau Bastos Batista Advogados Associados (ID 573670714), visto que os honorários constituem direito autônomo do causídico e podem ser adimplidos diretamente em favor da pessoa jurídica que integra (CPC, art. 85, §§ 14 e 15, e art. 996). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. No mérito, os embargos comportam acolhimento. O artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza o manejo dos aclaratórios para suprir omissão sobre ponto que demandava expressa manifestação judicial. No caso concreto, a decisão embargada acolheu as exceções de pré-executividade de Larco Comercial de Produtos de Petróleo Ltda. (ID 79052904) e de Sílvio Cassimiro Comércio de Combustíveis EIRELI (ID 82577808), excluindo ambas do feito executivo por ilegitimidade passiva (ID 572877710). Tratando-se de litisconsortes com patronos distintos e sem vínculo societário, que apresentaram defesas autônomas e obtiveram êxito pleno, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada de forma individualizada e autônoma para os procuradores de cada excipiente vitoriosa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa correspondente à pretensão extinta, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, sanar a omissão para explicitar a autonomia e individualização da condenação sucumbencial em favor de cada polo defensivo. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com esteio no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e conferir nova redação ao item "b" do dispositivo da decisão de ID 572877710, o qual passa a vigorar com o seguinte teor: a) CONDENO a parte exequente ao pagamento das despesas e custas processuais relativas aos incidentes, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados individual e autonomamente nos seguintes moldes: i) no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa correspondente à pretensão executiva extinta, em favor dos patronos da excipiente Larco Comercial de Produtos de Petróleo Ltda., autorizando que o respectivo pagamento seja efetuado diretamente em favor da sociedade Joau Bastos Batista Advogados Associados (CNPJ nº 00.081.060/0001-86), na forma do artigo 85, §§ 2º, 14 e 15, do Código de Processo Civil; ii) no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa correspondente à pretensão executiva extinta, em favor do patrono da excipiente Sílvio Cassimiro Comércio de Combustíveis EIRELI, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Ficam mantidos, em sua integralidade, os demais termos e capítulos da decisão embargada. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA,data registrada no sistema. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular

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