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TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8031119-87.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: EDVALDO CERQUEIRA BRUNO Advogados do(a) EXEQUENTE: EDDIE PARISH SILVA - BA23186, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento definitivo de sentença promovido por EDVALDO CERQUEIRA BRUNO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (IDs 570694485 e 570694486). O exequente postulou a execução do título executivo judicial formado pelo acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (IDs 570245342 e 570245663), que reformou a sentença originária para declarar a inexistência da relação jurídica contratual relativa ao empréstimo consignado nº 596053901, condenando a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 570245669). Em sua petição de cumprimento de sentença, o exequente requereu: i) a intimação da parte executada para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na abstenção definitiva de cobranças e descontos e no cancelamento do contrato nº 596053901 perante o órgão previdenciário; e ii) a intimação para o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa, no montante consolidado de R$ 269.372,81 (duzentos e sessenta e nove mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), atualizado até junho de 2026, englobando repetição de indébito em dobro (R$ 223.224,72), danos morais atualizados com juros (R$ 11.012,51) e honorários sucumbenciais (R$ 35.135,58), com base nos demonstrativos de cálculo anexados (IDs 570694486, 570694487 e 570694488). É o relatório. Decido. O título judicial sob execução decorre de pronunciamento colegiado com cognição exauriente e acórdão transitado em julgado perante a segunda instância (ID 570245669), preenchendo todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. O ordenamento processual civil adota o modelo sincrético, autorizando que a satisfação de obrigações de naturezas distintas, como a de fazer e a de pagar quantia certa, seja processada nos mesmos autos em etapas coordenadas, conforme dispõe o art. 513 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a deflagração dos atos executivos para assegurar o cumprimento integral dos comandos condenatórios e mandamentais constantes do título exequendo. No que tange à obrigação de fazer, o título judicial reconheceu expressamente a inexistência do contrato de mútuo consignado nº 596053901, o que impõe à instituição financeira a obrigação de cessar em definitivo qualquer lançamento, cobrança ou desconto no benefício previdenciário nº 6097542767 do autor, além de proceder à baixa definitiva do gravame perante o INSS (ID 97613427). Embora a parte ré tenha acostado manifestação indicando a liquidação da operação (IDs 570245355 e 570245356), cumpre assegurar formalmente a eficácia plena do provimento judicial mandamental mediante imposição de preceito cominatório, com esteio nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Para a garantia do resultado prático equivalente e inibição de reiteração do ilícito, fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para a comprovação nos autos do cancelamento definitivo do contrato e da exclusão definitiva de quaisquer averbações no benefício do segurado, sob pena de multa cominatória diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de medidas indutivas adicionais, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Registre-se que a intimação da obrigação de fazer deve ser promovida na pessoa do executado, por meio eletrônico ou mandado, a fim de assegurar a plena exigibilidade das astreintes em caso de eventual descumprimento (Súmula nº 410 do STJ), sem prejuízo da ciência concomitante de seus patronos constituídos via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Quanto à obrigação de pagar quantia certa, o procedimento segue a disciplina estabelecida no art. 523 do Código de Processo Civil. Havendo requerimento expresso do credor com a juntada do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do débito (IDs 570694486, 570694487 e 570694488), incumbe intimar a parte executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 269.372,81 (duzentos e sessenta e nove mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Adverte-se a instituição financeira executada de que o não pagamento voluntário no prazo assinalado implicará, de pleno direito, o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios específicos da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o montante inadimplido, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pagamento apenas parcial no prazo legal, a multa e os honorários incidirão exclusivamente sobre o saldo remanescente, consoante prevê o art. 523, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo quinzenal para adimplemento espontâneo sem a comprovação do depósito integral, iniciar-se-á automaticamente, de forma sucessiva e independentemente de nova intimação ou de garantia do juízo, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado apresente, querendo, impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, adstrita às matérias expressamente previstas no rol taxativo do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO: a) a intimação pessoal da parte executada, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., por meio eletrônico ou mandado, bem como de seus procuradorescadastrados via DJEN (ID 466360751), para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento integral da obrigação de fazer, consistente no cancelamento definitivo do contrato de empréstimo consignado nº 596053901 e na abstenção definitiva de qualquer desconto ou cobrança sobre o benefício previdenciário do autor nº 6097542767, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro nos arts. 536 e 537 do CPC; b) a intimação da executada, na pessoa de seus procuradores cadastrados nos autos via DJEN (ID 466360751), para que efetue o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 269.372,81 (duzentos e sessenta e nove mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido de eventuais custas, na forma do art. 523, caput, do CPC; c) o registro da advertência expressa de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido automaticamente de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para esta fase executiva, na forma do art. 523, § 1º, do CPC; d) que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicie-se, de pronto e independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado apresente eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC; e) decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a quitação do débito, e havendo pedido expresso do exequente (ID 570694486), façam-se os autos imediatamente conclusos para a apreciação da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD pelo valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, § 3º, e 854 do CPC. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 31 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
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