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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA · Citação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CITAÇÃO Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Classificação e/ou Preterição, Reserva de Vagas] Processo: 8031032-15.2026.8.05.0080 AUTOR: ALEX OLIVEIRA DA SILVA BASTOS REU: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma da lei, etc. CITA o IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO, através de seu Representante Legal, para, querendo, contestar a presente ação, por todo conteúdo da petição inicial. E INTIMA para dar ciência da decisão conforme id. 574335084 dos autos. DECISÃO: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito. Cite-se a parte ré, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá fornecer toda a documentação que tenha para o esclarecimento do caso, bem como informar se pretende produzir provas. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais, salvo concessão de gratuidade ou isenção, devidamente comprovada nos autos mediante indicação do respectivo ID. O recolhimento a menor inviabilizará o cumprimento da medida, cabendo ao cartório verificar a suficiência do valor com base na tabela de custas vigente à época do ato. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória. PRAZO: O prazo para responder a ação, querendo, é de 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 344, do NCPC). Destinatário: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, RUA WALDOMIRO GABRIEL DE MELLO, N 86, CHÁCARA AGRINDUS, TABOÃO DA SERRA - SP - CEP: 06763-020. Eu, ELIAS DA SILVA LEAL, o digitei e assinei. Feira de Santana (BA), 10 de setembro de 2026.
TJBA · 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8031032-15.2026.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX OLIVEIRA DA SILVA BASTOS Advogado(s) do reclamante: THAMYRES LUZ PEREIRA RODRIGUES REU: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito. Cite-se a parte ré, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá fornecer toda a documentação que tenha para o esclarecimento do caso, bem como informar se pretende produzir provas. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais, salvo concessão de gratuidade ou isenção, devidamente comprovada nos autos mediante indicação do respectivo ID. O recolhimento a menor inviabilizará o cumprimento da medida, cabendo ao cartório verificar a suficiência do valor com base na tabela de custas vigente à época do ato. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória.