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8031018-21.2019.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8031018-21.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ADRIANO DE JESUS FILHO e outros (16) Advogado(s) do reclamante: ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Adriano De Jesus Filho e outros pleitearam a reclassificação funcional na escala hierárquica e a consequente revisão dos proventos de inatividade com base na remuneração integral de Capitão PM, com pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, em face do Estado da Bahia. No curso do feito, a parte autora, por meio de sua causídica com poderes especiais para desistir, manifestou expressamente a desistência do prosseguimento da ação exclusivamente em relação ao autor Elizio Nunes da Silva (ID 492606223). Constata-se que a desistência quanto ao referido autor foi formulada antes da perfectibilização da citação da parte ré, sendo desnecessário o seu consentimento prévio, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, homologo a desistência formulada exclusivamente por Elizio Nunes da Silva e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito apenas em relação a ele, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento regular do feito quanto aos demais autores. Sem custas, ante a concessão da gratuidade de justiça aos autores remanescentes deferida nos autos. Salvador-BA, 21 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 05

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