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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão Suspensão REsp Repetitivo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030957-90.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: VITOR WIERING DUNHAM Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM (OAB:BA21478-A) AGRAVADO: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711-A), LUCAS CARVALHO MACEDO (OAB:SP519078-A), WAGNER BARBOSA DE SOUSA (OAB:SP237004-A) DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por VITOR WIERING DUNHAM contra a decisão monocrática desta 2ª Vice-Presidência (ID. 109938506) que, amparada no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do mesmo diploma, negou seguimento ao recurso especial (ID. 101194951) com base no tema 706 do STJ, da sistemática dos recursos repetitivos. O agravante sustenta que o acórdão recorrido, ao reduzir retroativamente astreinte já vencida, não está em conformidade com o entendimento do STJ. Alega que o Tema 706/STJ foi firmado sob a égide do CPC/1973 e cuida de questão diversa, não de autorização para redução retroativa de multa vencida sob o regime do art. 537, § 1º, do CPC/2015. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do presente Agravo Interno, com a reconsideração da decisão agravada pela própria 2ª Vice-Presidência (art. 320, § 2º, do RITJBA) ou, não havendo retratação, a submissão do recurso ao Órgão Especial deste Egrégio Tribunal. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 113580342), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão agravada. É o relatório. Dispõe o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil que, apresentada a manifestação do agravado, o relator levará o agravo interno a julgamento pelo órgão colegiado não havendo retratação, do que se extrai que a lei processual reserva ao prolator da decisão monocrática, antes da submissão do recurso ao colegiado, momento próprio para o reexame do pronunciamento impugnado. O exame de admissibilidade regulado pelo art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil consubstancia operação de cotejo: confronta-se o conteúdo decisório do acórdão recorrido com o enunciado firmado em julgamento de recursos repetitivos, para verificar se aquele se acomoda a este. Semelhante confronto supõe, como condição lógica de sua realização, que o enunciado paradigma tenha contornos assentados, pois só se afere conformidade em relação a um parâmetro cujo perímetro seja conhecido. Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de afetação nos autos dos Recursos Especiais n. 2.236.049/PE e n. 1.932.269/RJ, de relatoria do Ministro Raul Araújo, submetendo ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1442, a seguinte questão: Interpretação a ser dada ao § 1° do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida. A pertinência da afetação com a matéria destes autos não se estabelece por proximidade temática, mas resulta demonstrada pelo próprio teor do julgado impugnado. É que o voto condutor do acórdão da Segunda Câmara Cível assentou, ao definir o suporte normativo da revisão empreendida, que "reputo adequada a redução das astreintes, conforme autoriza o art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, a fim de elidir a distorção da finalidade do instituto e a configuração de enriquecimento sem causa" (ID. 70263470).O dispositivo cuja exegese foi afetada constitui, portanto, o fundamento normativo expresso do acórdão recorrido, e a extensão que a Segunda Câmara Cível lhe emprestou situa-se dentro do exato objeto submetido à uniformização. Disso ressai que o cotejo de conformidade a que se prestaria o art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil converteu-se, na espécie, em operação logicamente antecedente ao julgamento afetado, de sorte que emiti-lo agora equivaleria a resolver, por via oblíqua e em juízo de admissibilidade, aquilo que o órgão de cúpula do Superior Tribunal de Justiça reservou a si próprio decidir sob o regime dos precedentes qualificados. Ademais, ao acolher a afetação, a Corte Especial determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no próprio Superior Tribunal de Justiça, que versem sobre idêntica questão jurídica. Cuida-se de comando dirigido diretamente aos juízos de admissibilidade dos tribunais de origem e cuja observância independe de requerimento das partes, na forma dos arts. 1.036 e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Substitui-se, por conseguinte, o pronunciamento anteriormente proferido pelo sobrestamento do apelo nobre, até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema afetado, quando então os autos retornarão à conclusão para que se lhe dê o encaminhamento previsto nos incisos I, alínea "b", II ou V do art. 1.030, conforme o resultado da uniformização. Consigne-se, ainda, com a clareza que a hipótese reclama, que nada se decide quanto à correção do acórdão recorrido, quanto à sua compatibilidade com a jurisprudência da Corte Superior ou quanto à interpretação que se deva emprestar ao art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Tais questões constituem o próprio objeto do julgamento afetado, e sobre elas este juízo se abstém deliberadamente de manifestar-se, sob pena de esvaziar a finalidade da suspensão determinada. Reconsiderada a decisão, o agravo interno resta prejudicado no que excede a matéria ora resolvida, o mesmo sucedendo com o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil formulado em contrarrazões, cujos pressupostos não se verificam na espécie. Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de ID. 109938506 e, com amparo no art. 1.030, inciso III, do mesmo diploma, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial (ID. 101194951) até o julgamento definitivo do Tema 1442 do Superior Tribunal de Justiça, restando prejudicado o agravo interno (ID. 111565069) no que excede a matéria ora decidida. Salvador/BA, 31 de agosto de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente