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8030860-87.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PROCESSO: 8030860-87.2024.8.05.0001 ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PAULO PAIVA BITTENCOURT REU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos. A parte ré, na petição de ID 533804852, reitera o pedido de gratuidade da justiça, sustentando que sua natureza assistencial e sem fins lucrativos autorizaria a concessão do benefício independentemente da comprovação de insuficiência financeira. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pressupõe insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Em se tratando de pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, a concessão do benefício depende da efetiva demonstração da incapacidade financeira, não bastando, para tanto, a natureza assistencial da entidade. O art. 51 da Lei nº 10.741/2003 não conduz a conclusão diversa. A norma deve ser interpretada em consonância com o regime constitucional e processual da gratuidade da justiça, não estabelecendo presunção absoluta de hipossuficiência em favor das entidades que prestam assistência à pessoa idosa. No caso, embora expressamente intimada para comprovar sua situação econômica, a requerida limitou-se a reiterar argumentos jurídicos e a fazer referência ao seu Estatuto Social, sem apresentar balanços, balancetes, extratos bancários ou outros documentos contemporâneos capazes de evidenciar a alegada insuficiência de recursos. A ausência de finalidade lucrativa, por si só, não se confunde com incapacidade financeira. Cabia à requerente demonstrar concretamente que o recolhimento das despesas processuais comprometeria a manutenção de suas atividades, ônus do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré no ID 533804852. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Salvador (BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito Auxiliar

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