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8030820-28.2025.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8030820-28.2025.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARCOS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FLÁVIA PACHECO SAMPAIO - BA19895 REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado do(a) REU: IZABELA RIOS LEITE - BA27552 [] DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCOS PEREIRA DA SILVA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA). Narra a parte autora que seu consumo habitual sempre girou em torno de 12 m³, tendo havido elevação desproporcional e injustificada nas medições e faturas a partir de 2022/2023, culminando na suspensão indevida do fornecimento do serviço essencial. Deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora por meio da decisão de ID 526651945. Citada, a concessionária ré apresentou contestação ao ID 529237365, defendendo a higidez do faturamento registrado pelo hidrômetro, aduzindo a ocorrência de violação e danificação anterior do medidor e pugnando, expressamente, pela expedição de ofício ao IBAMETRO para aferição do aparelho. Em réplica (ID 539701675) e nas manifestações posteriores aos IDs 544176998 e 558389740, a parte autora juntou laudo particular de ausência de vazamento e reiterou a imperiosidade da realização de perícia técnica oficial sobre o hidrômetro. Intimadas as partes para especificação de provas, a demandada EMBASA requereu ao ID 555442215, a expedição de ofício ao Instituto Baiano de Metrologia e Qualidade (IBAMETRO) para que proceda ao exame pericial e à aferição da funcionalidade e precisão do hidrômetro instalado no imóvel. Concordando a requerente ao ID 558389740. Vieram os autos conclusos para deliberação. A controvérsia central vertida nos autos recai sobre a higidez das medições de consumo de água e a regularidade do funcionamento do hidrômetro instalado no imóvel residencial da parte autora, sobretudo no período contestado em que se verificou discrepância entre os valores cobrados e a média de consumo alegada. Tratando-se de demanda sujeita à disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, velar pela adequada instrução processual, determinando as diligências estritamente necessárias ao correto julgamento do mérito, conforme preceituam os artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a prova documental constante dos autos não se mostra suficiente para esclarecer, de forma conclusiva e livre de dúvidas, se o medidor de consumo registrou fielmente o volume de água disponibilizado à unidade usuária ou se padecia de falha metrológica mecânica no período em exame. Nesse diapasão, a aferição técnica do hidrômetro pelo IBAMETRO (Instituto Baiano de Metrologia e Qualidade), órgão metrológico oficial delegado do INMETRO no Estado da Bahia, consubstancia providência técnica idônea, imparcial e indispensável para averiguar a exatidão das medições e dirimir a questão litigiosa submetida a julgamento. A relevância da realização do laudo pericial oficial pelo órgão metrológico para a escorreita solução das demandas envolvendo faturamento de água e aferição de hidrômetro encontra respaldo no entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA . INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO HIDRÔMETRO PELO IBAMETRO. RELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da lide diz respeito ao pedido de revisão das faturas de consumo de água dos meses de setembro de 2019, julho e agosto de 2020, em virtude de suposta cobrança ilegítima promovida pela concessionária de serviço público. 2 . No caso dos autos, a decisão de ID 18230582, indeferiu o pedido de expedição de oficio ao IBAMETRO para perícia do hidrometro, fundamentando na ausência de necessidade. Entretanto, na sentença de ID 18230604, o fundamento do juízo foi no sentido de que a apelante "não se desincumbiu do seu ônus probatório". 3. Por outro lado, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem se manifestado pela relevância da realização do laudo pericial pelo IBAMETRO . Precedentes. 4. Com efeito, o caso em tela, não se coaduna com a previsão legal do § 1.º, art . 464 que dispõe sobre as hipóteses de indeferimento da prova pericial, restando configurado o cerceamento de defesa, uma vez que embora o juízo de origem tenha se manifestado pela desnecessidade da prova pericial requerida, procedendo ao julgamento antecipado da lide, fundamentou seu entendimento na ausência de prova. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8089786-03 .2020.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, Empresa Baiana de Águas e Saneamento S .A - EMBASA e, como Apelado, Álvaro José Nogueira Araújo. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do Apelo e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª . Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80897860320208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 16/08/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE ofício ao IBAMETRO (Instituto Baiano de Metrologia e Qualidade) para que adote todas as medidas técnicas e operacionais necessárias à aferição do hidrômetro instalado na residência da parte autora no período contestado (Matrícula nº 097218286, localizada no Caminho 51-A, Conjunto Feira VII, nº 28, Bairro Tomba, Feira de Santana/BA), encaminhando a este Juízo o respectivo laudo metrológico conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se a parte ré (EMBASA) para recolher as custas relativas à expedição do ofício, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Apresentado o laudo pelo órgão metrológico, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o teor da perícia técnica no prazo comum de 15 (quinze) dias; Decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo pericial, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o estado do processo. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito aj

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