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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. José Jorge Barreto da Silva · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030709-90.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALINE LUQUINI SANTOS Advogado(s): GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA (OAB:BA74447-A), FELIPE NUNES DA SILVA CARVALHO (OAB:BA87550), RAIANE FREITAS VITORIO (OAB:BA81600-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4) Advogado(s): HITALO GRACIOTTI ACERBI registrado(a) civilmente como HITALO GRACIOTTI ACERBI (OAB:ES37225-A) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível em trâmite perante este Tribunal de Justiça no qual o advogado Dr. Felipe Nunes da Silva Carvalho, inscrito na OAB/BA sob o nº 87.550, apresentou petição comunicando a renúncia ao mandato outorgado pela parte impetrante por motivos de foro íntimo (ID 112095275). Compulsando os autos, verifica-se que a petição de renúncia foi carreada diretamente ao feito eletrônico, sem a demonstração inequívoca de prévia notificação pessoal da mandante para constituir novo patrono, na forma disciplinada pelo artigo 112 do Código de Processo Civil. Com efeito, a capacidade postulatória constitui pressuposto processual indispensável para o desenvolvimento válido e regular da relação processual, notadamente na via mandamental. Diante da manifestação de renúncia apresentada pelo patrono constituído (ID 112095275), impõe-se a regularização da representação processual da autora para que esclareça e formalize quem patrocinará seus interesses em juízo, sob pena de extinção do feito. Nesse diapasão, o artigo 76, caput e § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, verificada a irregularidade da representação da parte na instância originária, o magistrado designará prazo razoável para que seja sanado o vício, sob cominação de extinção do processo se a providência couber ao autor. Por conseguinte, para garantir o pleno exercício do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito, revela-se imperativa a intimação pessoal da impetrante para regularizar a questão afeta ao seu patrocínio processual nos autos. Ante o exposto, DETERMINO: a) a intimação pessoal da impetrante, por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos ou pelo canal eletrônico competente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularize sua representação processual, outorgando procuração a novo advogado ou manifestando-se formalmente sobre a constituição de seu patrono; b) seja a parte expressamente advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, c/c o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil; c) a anotação, pelo Cartório da Secretaria da Seção de Direito Público, da renúncia apresentada (ID 112095275), observando-se, pelo prazo de 10 (dez) dias subsequentes à notificação, a representação provisória prevista no artigo 112, § 1º, do Código de Processo Civil, caso haja necessidade premente para evitar prejuízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente)