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8030619-36.2025.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo:8030619-36.2025.8.05.0080 Parte autora:Nome: ALINE DO VALLE FERNANDESEndereço: Rua Bela Vista do Paraíso, 16, Lagoa Salgada, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44082-060Nome: A DO VALLE FERNANDES SEIXAS FISIOTERAPIAEndereço: BARAO DO RIO BRANCO, 1309, LOJA 204 - B, CENTRO, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-205 Parte ré:Nome: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPEREEndereço: , Centro Comercial Bosque da Lagoa salas a , Narandiba, SALVADOR - BA - CEP: 41192-005 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por ALINE DO VALLE FERNANDES e A DO VALLE FERNANDES SEIXAS FISIOTERAPIA contra SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERE LTDA., SICOOB COOPERE, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 8031774-79.2022.8.05.0080 (ID 520840539). Em síntese, na petição inicial, as embargantes suscitaram a nulidade da execução por iliquidez e incerteza do título executivo, ao argumento de que a exequente teria colacionado apenas demonstrativo simples, sem pormenorizar a evolução dos cálculos e as taxas incidentes (ID 520840539). Defenderam, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e das regras do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), requerendo a prorrogação do débito para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas, nos moldes da Lei n. 14.554/2023 (ID 520840539). Ao final, pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e pela procedência dos embargos (ID 520840539). Devidamente intimada (ID 523921796), a cooperativa embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 524480370). Em preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sustentando a ausência de prova da hipossuficiência (ID 524480370). No mérito, defendeu a certeza, a liquidez e a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário n. 647754, salientando que a execução foi devidamente instruída com a cártula, a ficha gráfica e o extrato discriminado da dívida, em conformidade com o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e com o art. 798 do Código de Processo Civil (ID 524480370). Alegou, ainda, a inaplicabilidade do CDC, em razão do ato cooperativo, e a impossibilidade de prorrogação judicial compulsória de parcelas vinculadas ao Pronampe (ID 524480370). Por fim, requereu a condenação das embargantes por litigância de má-fé, em virtude do alegado intuito protelatório (ID 524480370). Intimadas, as embargantes manifestaram-se sobre a impugnação (ID 546020404), reiterando a pretensão inicial e rebatendo as alegações da parte embargada. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 554712313), a parte embargada informou não ter provas adicionais a produzir e requereu o julgamento antecipado do pedido (ID 558769013). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça às embargantes. A pretensão deduzida em juízo comporta julgamento no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos é suficientemente comprovada pelos documentos já juntados, não sendo necessária dilação probatória. O art. 28 da Lei n. 10.931/2004 consagra expressamente a Cédula de Crédito Bancário (CCB) como título executivo extrajudicial representativo de dívida líquida, certa e exigível, seja pelo valor nela estampado, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou em extratos bancários elaborados na forma de seu § 2º (ID 292477304). No caso concreto, o exame dos autos da Ação de Execução n. 8031774-79.2022.8.05.0080 revela que a cooperativa credora instruiu a petição inicial com a Cédula de Crédito Bancário n. 647754, bem como com a ficha gráfica da operação e a planilha demonstrativa do saldo devedor atualizado (ID 292477304). Desse modo, a documentação que aparelha a execução atende aos parâmetros dos arts. 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade da execução por iliquidez. As embargantes também invocam a incidência do Código de Defesa do Consumidor e pugnam pela aplicação do art. 3º da Lei n. 14.554/2023, a fim de que seja determinada a prorrogação compulsória do parcelamento da dívida para o prazo de 72 (setenta e duas) parcelas, sob a justificativa de preservação da higidez financeira da empresa tomadora do crédito (ID 520840539). Contudo, ainda que se admitisse, em tese, a incidência da legislação consumerista, tal circunstância não autorizaria, por si só, o afastamento da força vinculante das convenções livremente pactuadas, nem imporia a reestruturação unilateral de contratos bancários quando não demonstrada abusividade concreta. Quanto à aplicação do Pronampe, verifica-se que o mútuo executado não foi concedido sob as regras nem com recursos do referido programa, de modo que se revela descabida a pretensão de submeter a avença aos parâmetros e aos prazos da Lei n. 13.999/2020 e da Lei n. 14.554/2023. Ainda que assim não fosse, a legislação que rege programas governamentais de crédito encerra autorização para que as instituições financeiras participantes possam pactuar ou renegociar operações em determinadas condições, conforme critérios próprios de análise de risco e disponibilidade orçamentária, sem constituir direito subjetivo do mutuário inadimplente à obtenção compulsória de prazos ampliados. Assim, a pretensão de impor repactuação forçada, sem previsão legal cogente e sem o consentimento do credor, afronta a autonomia privada e o princípio da força obrigatória dos contratos. No que se refere ao pedido de condenação por litigância de má-fé, a oposição de embargos do devedor com a veiculação de teses técnicas atinentes à liquidez da cártula e à interpretação de normas protetivas traduz exercício legítimo dos direitos constitucionais de ação, contraditório e ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. A mera rejeição das teses defensivas, portanto, não configura conduta desleal apta a justificar a aplicação de penalidade pecuniária. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, para determinar o regular prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 8031774-79.2022.8.05.0080. Condeno as embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da concessão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução n. 8031774-79.2022.8.05.0080. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito

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