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8030609-69.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8030609-69.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Requerido(a) EXECUTADO: TTL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, THIAGO SANTA ROSA DE LIMA Vistos os autos. Tendo em vista que não foram localizados os Executados, o Exequente requereu a suspensão do feito, com base no art. 921, do Código de Processo Civil então vigente. Com efeito, o atual diploma processual civil em vigor, dispõe, em seu art. 921, § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Desta forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo o cartório colocar os presentes autos em fila própria do fluxo digital, especificamente para este fim, controlando o referido prazo, findo o qual, inexistindo iniciativa do Exequente durante o período, deverá retornar os autos conclusos, devidamente certificado, para que este juízo possa decidir acerca do arquivamento dos autos, conforme determina o §2º, do art. 921, do NCPC. Fica, desde já, advertido o Exequente, de que uma vez decorrido o prazo de suspensão da presente Execução, sem que haja sua manifestação nos autos, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. P.I.C. Salvador/BA, 2 de setembro de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito LFP

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