Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8030563-85.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: POSTO KALILANDIA LTDA Advogado(s): ALAN BARROS MEIRELLES (OAB:BA51551) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 565051747) opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença prolatada no (ID 557814528), que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e homologou o cálculo exequendo no importe de R$ 528,47 (quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), correspondente ao reembolso das custas e despesas processuais antecipadas por POSTO KALILANDIA LTDA, determinando a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV). Em suas razões recursais, o Ente Municipal alega a existência de manifesta contradição processual, aduzindo a coexistência de dois provimentos jurisdicionais incompatíveis, ao argumento de que este Juízo teria proferido sentença de extinção da execução com base no art. 925 do Código de Processo Civil (ID 435281766) e, posteriormente, reapreciado o mérito da impugnação no (ID 557814528). Sustenta, ademais, a ocorrência de omissão quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), afirmando que a ausência de condenação expressa ao reembolso de custas no título exequendo (ID 272105178), confirmada em reexame necessário, obstaria a execução superveniente de tais quantias. Por fim, aponta obscuridade no que tange ao alcance da locução "sem custas a recolher" contida na sentença da fase de conhecimento, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para obstar a execução e a suspensão da ordem de expedição da RPV. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou contrarrazões (ID 568752009), defendendo a inocorrência dos vícios apontados, a higidez da decisão embargada e a evidente finalidade de rediscussão da matéria, requerendo a integral rejeição do recurso. É o relatório do que importa registrar. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos dos arts. 183 e 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. Como é cediço, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se estritamente ao saneamento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O provimento integrativo não se presta, sob qualquer pretexto, à reapreciação de questões de fato ou de direito já enfrentadas, tampouco à manifestação de inconformismo da parte com o desfecho conferido à lide. No caso em apreço, o primeiro ponto suscitado pelo Embargante - atinente a uma suposta "contradição por coexistência de sentenças" - apoia-se em flagrante equívoco decorrente da desatenção ao histórico das movimentações processuais. Consoante se infere dos autos com solar clareza, a sentença extintiva originariamente exarada no (ID 435281766) foi expressamente revogada e tornada sem efeito por este Juízo no despacho/decisão de (ID 436584499), proferido em 21 de março de 2024, após a constatação de que a pretensão executiva de ressarcimento das custas havia sido regularmente protocolizada no (ID 436031668) tempestivamente e sem a consumação do lapso prescricional. Naquele mesmo ato judicial (ID 436584499), com esteio no art. 494, inciso I, do CPC, o processo foi restabelecido ao seu curso regular, ordenando-se a intimação do Município para os fins do art. 535 do Diploma Processual. Destarte, resta evidente que o decreto de extinção de (ID 435281766) não subsiste no plano da eficácia jurídica desde março de 2024, inexistindo qualquer duplicidade decisória ou contradição processual, remanescendo unicamente válida e operante a sentença de mérito prolatada no (ID 557814528). Tampouco se verificam a alegada omissão relativa ao art. 508 do CPC ou obscuridade quanto ao teor do título executivo judicial. A fundamentação exarada na sentença embargada (ID 557814528) foi exaustiva, precisa e cristalina ao pontuar a categorizada distinção técnica entre a isenção de custas finais remanescentes (taxa judiciária) em favor da Fazenda Pública e a obrigação de ressarcimento das despesas adiantadas pela parte adversa. A locução "sem custas a recolher", constante do dispositivo da sentença concessiva da segurança (ID 272105178), refere-se exclusivamente à dispensa de desembolso de custas residuais devidas aos cofres do Poder Judiciário em razão do privilégio fiscal do Ente Público. Não obstante, o reembolso das custas antecipadas pelo particular vencedor decorre diretamente de imposição legal cogente (ope legis), estatuída no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, que consagra os princípios da sucumbência, da causalidade e da restituição patrimonial integral. Essa mesma diretriz encontra ressonância indelével no art. 4º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.289/1996 e no art. 10, § 1º, da Lei Estadual da Bahia nº 12.373/2011, os quais prescrevem expressamente que a isenção conferida à Fazenda Pública não a exime da obrigação inescusável de reembolsar as despesas e taxas comprovadamente suportadas pela parte que decaiu vencedora. Assim sendo, a condenação ao ressarcimento das despesas processuais integra a eficácia natural da procedência da ação mandamental, operando-se de pleno direito, independentemente de expressa menção nominal no dispositivo da fase de conhecimento, não havendo falar em inovação indevida ou ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida não ostenta qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, revelando-se os presentes aclaratórios mero expediente de reiteração de teses já repelidas, com nítido intuito de prolongar indevidamente a marcha processual e obstar o adimplemento de obrigação legítima de valor diminuto. Em que pese o manifesto despropósito dos argumentos ventilados e o caráter protelatório que emerge do manejo de embargos lastreados em decisões já revogadas e matérias exaustivamente solvidas, deixo de aplicar, por ora, a penalidade pecuniária prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, ADVIRTO expressamente o Município de Salvador de que a reiteração de recursos infundados ou a oposição de novos embargos de declaração sem a demonstração concreta dos pressupostos estritos do art. 1.022 do CPC ensejará a imediata e rigorosa aplicação da multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa/execução, com majoração progressiva e exigência de prévio depósito em caso de reiteração (art. 1.026, § 3º, do CPC), sem prejuízo de eventual responsabilização por litigância de má-fé. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Município de Salvador, mantendo integralmente a sentença de (ID 557814528) por seus próprios fundamentos. Preclusa a presente decisão, cumpra-se incontinenti a determinação constante do provimento embargado, expedindo-se a correspondente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do Exequente, intimando-se o Ente Devedor para o pagamento na forma da lei. Intimem-se. Cumpra-se com presteza.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.