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8030553-68.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Almir Pereira de Jesus · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030553-68.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: VERA SANDRA SANTOS GALVAO Advogado(s):JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ, ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO, ALANA RANI ALVES DA CRUZ ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. POLICIAL MILITAR. COMPROMETIMENTO DA RENDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento, no qual a parte autora, servidora pública, pleiteia tutela de urgência para limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, sob o argumento de comprometimento excessivo da renda líquida, com risco à subsistência familiar e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a concessão de tutela provisória de urgência, antes da audiência conciliatória prevista no procedimento de superendividamento, para limitar descontos em folha de pagamento quando demonstrado comprometimento do mínimo existencial da consumidora servidora municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o microssistema protetivo introduzido pela Lei nº 14.181/2021. A Lei do Superendividamento tem como finalidade central a preservação do mínimo existencial do consumidor pessoa natural, permitindo a intervenção judicial quando comprovada situação de asfixia financeira incompatível com a dignidade da pessoa humana. A ausência de previsão expressa de tutela de urgência na fase conciliatória do procedimento de superendividamento não impede a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, especialmente do art. 300, diante do perigo de dano grave e da probabilidade do direito. A análise do contracheque demonstra que os descontos superam 30% da remuneração bruta do Agravado, além de outras dívidas de emprestimos com instituições financeiras comprovadas nos autos, resultando em percepção líquida inferior a 30% da remuneração disponível. No âmbito da Policia Militar utiliza-se a Lei Estadual nº 3.803/1980 (Bahia), a qual trata da remuneração dos policiais militares e disciplina os descontos em folha e deve ser interpretado em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e com a Lei do Superendividamento, normas federais de ordem pública. O comprometimento severo da renda líquida, aliado à natureza alimentar da remuneração, evidencia risco concreto ao mínimo existencial, legitimando a limitação provisória dos descontos como medida de razoabilidade. A limitação dos descontos ao patamar de 30% dos vencimentos líquidos apresenta-se como critério prudencial e reversível, apto a resguardar a subsistência da consumidora durante a tramitação do processo, sem prejuízo definitivo ao credor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Improvido. Tese de julgamento: É admissível a concessão de tutela de urgência em ações de superendividamento, ainda que antes da fase conciliatória, quando demonstrado risco concreto ao mínimo existencial do consumidor. A aplicação subsidiária do art. 300 do CPC autoriza a limitação provisória de descontos em folha diante de comprometimento excessivo da renda de natureza alimentar. A dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial prevalecem sobre a execução integral de descontos contratuais em situações de superendividamento comprovado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, XII, 54-A, 104-A; CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021; Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 14; Decreto Estadual nº 17.251/2016; Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8001973-62.2025.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, j. 05.11.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8000395-98.2022.8.05.0055, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 21.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8030553-68.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO DAYCOVAL S/A e Agravada VERA SANDRA SANTOS GALVAO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator Desembargador A Almir Pereira de Jesus. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 19 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030553-68.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: VERA SANDRA SANTOS GALVAO Advogado(s): JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ, ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO, ALANA RANI ALVES DA CRUZ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 02ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de deferir tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos incidentes sobre os rendimentos da parte autora ao patamar de 35%, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa. Em suas razões recursais a instituição financeira agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja revogada a tutela concedida, afastada a limitação dos descontos e, subsidiariamente, revista a multa cominatória aplicada. Aduz, preliminarmente, a tempestividade do recurso, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, considerando a publicação da decisão em 08/04/2026 e o término do prazo recursal em 04/05/2026. No mérito, sustenta que a decisão agravada foi proferida com base em premissas equivocadas, afirmando que a parte agravada não demonstrou situação de superendividamento nos moldes da Lei nº 14.181/2021. Argumenta que a referida legislação visa proteger consumidores que, por circunstâncias excepcionais, não conseguem arcar com suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, o que não se verifica no caso concreto. Assevera que a agravada não comprovou percepção de renda inferior ao mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022, fixado em R$ 600,00, destacando que a parte autora aufere renda líquida mensal de R$ 5.713,87, valor significativamente superior ao referido parâmetro. Sustenta, assim, ausência de violação ao mínimo existencial e, por conseguinte, inaplicabilidade das medidas protetivas do superendividamento. Argumenta, ainda, que houve violação ao devido processo legal, porquanto a tutela foi concedida sem a prévia realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a qual constitui etapa essencial no procedimento de repactuação de dívidas. Defende, ademais, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não distinguir as diferentes modalidades contratuais - empréstimo consignado e cartão de crédito consignado -, as quais possuem regimes jurídicos distintos, com margens autônomas (30/35% para empréstimos e 5% adicionais para cartão consignado), de modo que a unificação dos limites implicaria indevida restrição contratual e violação ao princípio do pacta sunt servanda. No tocante à multa cominatória, sustenta sua inadequação e excessividade, por ter sido fixada em periodicidade diária, embora a obrigação possua natureza mensal. Afirma que tal fixação viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ensejar enriquecimento sem causa, em afronta ao art. 537, §1º, do CPC. Requer, subsidiariamente, a redução do valor e a adequação da periodicidade da multa. Alega, também, a presença do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, uma vez que a limitação dos descontos pode causar prejuízos irreparáveis à instituição financeira. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, diante da presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como, no mérito, a reforma integral da decisão agravada ou, subsidiariamente, a modificação da multa cominatória. A decisão monocrática de ID105104669 indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo. Sem contrarrazões no ID 107604099. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (04) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030553-68.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: VERA SANDRA SANTOS GALVAO Advogado(s): JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ, ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO, ALANA RANI ALVES DA CRUZ VOTO Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravado, VERA SANDRA SANTOS GALVAO, ajuizou a Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, buscando a renegociação de seus débitos junto credores, entre eles o Agravante, argumentando a soma das parcelas contratuais compromete seu mínimo existencial, caracterizando a situação de superendividamento tal como definida pela Lei nº 14.181/2021. Por sua vez a decisão interlocutória impugnada, em sede de cognição sumária, reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano, sobretudo pela natureza alimentar dos rendimentos, e determinou a limitação dos descontos ao patamar de 35% dos vencimentos líquidos da Agravada, percentual que se alinha com a margem consignável máxima estabelecida pela legislação federal e estadual para determinadas categorias de crédito, além de fixar a cominação pecuniária em caso de descumprimento. É consabido que, em virtude do princípio da dignidade da pessoa humana, deve-se haver equilíbrio na relação contratual, sopesando a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, preservando parcela suficiente dos vencimentos do contratante, a fim de que os juros e demais encargos não sejam predatórios a sua verba alimentar. Buscando o referido equilíbrio nas relações contratuais, foi inserido no ordenamento jurídico pátrio pelos arts. 104-A e seguintes, introduzidos no Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, procedimento de repactuação de dívidas que possui um rito a ser seguido nas lides envolvendo superendividamento. O referido rito se inicia com a instauração de um procedimento de jurisdição voluntária visando a realização de audiência conciliatória entre devedor e credores e, consequentemente, a renegociação das dívidas de modo a satisfazer o crédito do fornecedor preservando o mínimo existencial do consumidor. No caso de servidor público existe regulamento próprio e, logo, a margem para consignação de valores diferentes, apartadas dos 30% previstos pela legislação comum, constante nos Decreto Estadual nº 17.251/2016. Vejamos: Art. 19 - I - a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos ou plataformas de assistência ou serviços em saúde ou odontologia não poderá exceder ao limite de 33% (trinta e três por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista;; No âmbito da Policia Militar utiliza-se a Lei Estadual nº 3.803/1980 (Bahia), a qual trata da remuneração dos policiais militares e disciplina os descontos em folha. Art. 108 - Para os descontos em folha, a que se refere o Capítulo I deste Título, são estabelecidos os seguintes limites, relativos às bases para descontos definidos no artigo 105: • I - quando determinados por lei ou regulamento as quantias estipuladas nesses atos. • II - 70% (setenta por cento), para os descontos previstos nas letras "b", "c" e "e" do inciso III do artigo 106; • III - até 30% (trinta por cento), para os demais casos não enquadrados nos incisos anteriores. Art. 109 - Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber em folha de pagamento quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) das bases estabelecidas no artigo 105, mesmo nos casos de suspensão do pagamento das gratificações Analisando-se os contracheques carreados aos autos de origem (cálculo baseado no contracheque de janeiro/2026, ID 544552820 da ação originária), observa-se que a agravada é policial militar e possui uma remuneração bruta no valor de R$ 8.466,87 (-) e sofre descontos compulsórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, restando a quantia de R$ 6.129,4 (-), que serve como base de cálculo para a verificação dos descontos relativos aos empréstimos. Deste valor restante, sofre descontos de empréstimos consignados mais pagamentos referentes ao credcesta, além de deduções referentes a associações, que totalizam R$ 2.623,75 (-), ultrapassando os 33% legais (R$ 1.838,82 (-)), com comprometimento significativo da sua renda. A jurisprudência do STJ é assente no entendimento de que, em se tratando de contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, os descontos devem ser limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração auferida pelo consumidor. Em casos como este, a jurisprudência vem entendendo pela primazia da dignidade da pessoa humana e pela manutenção do mínimo existencial, garantindo a sobrevivência do consumidor enquanto se aguarda o desfecho do processo. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004310-58.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado (s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVADO: BOMFIM SANTANA Advogado (s):WALDIR MARINHO DA PAIXAO FILHO, MARIANE SILVA DE ASSIS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAR DESCONTOS DE BENEFÍCIO . DECISÃO QUE SUSPENDEU INCIDÊNCIA DE DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTOS QUE COMPROMETEM CERCA DE 44% (QUARENTA E QUATRO POR CENTO) DO SALÁRIO DO AUTOR. SUPERENDIVIDAMENTO CONFIGURADO . LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DEVIDA. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. 1. Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO MASTER S/A, em face da decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer para Limitar Descontos de Benefício, ajuizada por BOMFIM SANTANA, a qual deferiu a tutela antecipatória. 2 . A Agravada aufere remuneração mensal de aproximadamente R$ 7.303,00 (sete mil trezentos e três reais), a qual, contudo, está comprometida com parcelas oriundas de 20 (vinte) contratos de crédito consignado firmado com diversas instituições financeiras. 3. Tais parcelas mensais, somadas, totalizam um abate mensal de R$ 3 .240,00 (três mil duzentos e quarenta reais), o que corresponde a, aproximadamente, 44% (quarenta e quatro por cento) do salário da Autora, desnudando, assim, a sua situação de superendividamento com risco à manutenção de sua subsistência e mínimo existencial. 4. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que descontos desse jaez devem ser limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração auferida pelo devedor, a fim de combater o superendividamento e garantir a mantença do mínimo existencial, umbilicalmente ligado à dignidade da pessoa humana. Decisão mantida . Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8004310-58.2024 .8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO MASTER S/A e Agravado BOMFIM SANTANA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora . Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA JG22.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80043105820248050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 06/05/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038758-91.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado (s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVADO: NOILTON COSTA SILVA Advogado (s):CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO . TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30% SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS DEMAIS VALORES . VIABILIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE PROPOSTA DE PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n . 8038758-91.2023.8.05 .0000, em que figuram como agravante BANCO MASTER S/A e como agravado NOILTON COSTA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, 9 de Abril de 2024.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80387589120238050000, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Data de Julgamento: 04/03/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) Nesse contexto, reconhece-se que, embora o procedimento de repactuação no âmbito do superendividamento não preveja, de forma expressa, a suspensão imediata da exigibilidade das obrigações, é juridicamente admissível a concessão de tutela provisória de urgência em favor do consumidor. Tal medida se justifica nos casos concretos em que a postergação da tutela jurisdicional - seja pela espera da audiência de conciliação, seja pela decisão de mérito - represente ameaça ao mínimo existencial, valor jurídico essencial resguardado pelo ordenamento pátrio. Saliento ainda que não há o mínimo risco de prejuízo à parte ré com a concessão da liminar, pois se trata de medida reversível que não prejudica eventual crédito caso reste vencida a parte autora. Frisa-se no caso em voga ser patente o perigo de dano, bem como a urgência da medida, uma vez que a Agravada terá sua renda mensal substancialmente comprometida com os descontos tidos como indevidos. Neste sentir, ressalta-se que a manutenção de tais cobranças acarretaria enormes prejuízos ao Autor em virtude do caráter alimentar de sua renda. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a decisão hostilizada, pelos fundamentos anteriormente expendidos. Sala das Sessões, de de 2026. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (04)

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