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8030339-11.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8030339-11.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: DANILLO CERQUEIRA BARBOSA Advogado(s): MURILO SANTOS CERQUEIRA (OAB:BA28489) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Danillo Cerqueira Barbosa contra decisão proferida nos autos da presente ação em face do Estado da Bahia, na qual foi mantido o indeferimento da tutela provisória pleiteada para fins de convocação e contratação do autor em processo seletivo simplificado. Sustenta o embargante, em síntese, que o pronunciamento judicial teria incorrido em omissão e contradição ao deixar de apreciar as petições de IDs nº 499436708 e 533854249, as quais, segundo afirma, possuiriam conteúdo de pedido de tutela de evidência fundado no art. 311, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que não teria havido apreciação da tese firmada no Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para concessão da tutela postulada. É o relatório. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa, tampouco para a mera manifestação de inconformismo da parte com a solução adotada. No caso em exame, não se verifica a presença de qualquer dos vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios. Da alegada omissão O embargante sustenta que não houve apreciação das petições de IDs nº 499436708 e nº 533854249, bem como da tese extraída do Tema 784 da Repercussão Geral. Todavia, a análise do pronunciamento judicial, compreendido em sua integralidade, revela que o magistrado enfrentou o ponto central submetido à apreciação jurisdicional, qual seja, a viabilidade de concessão da medida postulada em caráter antecipado. Não há omissão quando o órgão julgador, ainda que de forma concisa, adota fundamento suficiente para solução da controvérsia, especialmente porque o magistrado não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. A pretensão do embargante, em verdade, consiste em obter novo exame do pedido de tutela jurisdicional sob enfoque diverso daquele adotado pelo Juízo, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. Da alegada contradição Também não procede a alegação de contradição. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão. No caso concreto, não se evidencia qualquer incoerência lógica no raciocínio desenvolvido pelo Juízo. A irresignação do embargante decorre da discordância quanto ao enquadramento jurídico conferido ao requerimento formulado nos autos, circunstância que não configura contradição embargável. Eventual desacordo quanto ao conteúdo decisório ou à interpretação conferida pelo magistrado deve ser veiculado pelos meios impugnativos adequados, não por embargos de declaração. Da inexistência de obscuridade ou erro material Não se identifica obscuridade capaz de comprometer a compreensão da decisão. Os fundamentos adotados permitem a perfeita compreensão das razões que conduziram à conclusão alcançada. Igualmente, não foi demonstrada a existência de erro material relativo a nomes, datas, valores, fatos ou quaisquer elementos objetivos do pronunciamento judicial. Dos efeitos infringentes A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração possui caráter excepcional e pressupõe a efetiva constatação de algum dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. Ausente obscuridade, omissão, contradição ou erro material, revela-se inviável a modificação do conteúdo decisório por meio desta via recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados, mantendo-se integralmente a decisão embargada. É como decido. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de agosto de 2026. GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO

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