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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8030337-46.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANDREA MARIA NEVES DA SILVA e outros (9) Advogado(s): MARIA JOSE DE SOUZA BARBOSA CHAGAS (OAB:BA10224) INTERESSADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) SENTENÇA Vistos, etc. ANDREA MARIA NEVES DA SILVA, VALDENICE ROQUINHA DAMASCENO, REIJIANE CRUZ DE SOUZA, TAIS DE JESUS NEVES MONTEIRO, DIANA LÔBO CORREIA DE JESUS, ALEXANDRE DOS SANTOS, LEANDRO LOPES CAVALCANTE, JOSE SANTANA MARQUES, WILSON CORREIA DA SILVA e SINVAL MENEZES DOS SANTOS, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA (ID 185779638). Alegam, em síntese, que exercem atividade de pesca artesanal e mariscagem na região de Ilha de Maré e que foram afetados por impactos socioambientais decorrentes da construção da Barragem de Pedra do Cavalo e da operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo, que teriam provocado alterações na vazão e na salinidade da água, com redução da disponibilidade de peixes e mariscos e consequentes prejuízos às atividades desenvolvidas pelos autores. Postularam a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.200,00 para cada autor, totalizando R$ 132.000,00, e indenização por danos morais de R$ 30.000,00 para cada demandante, totalizando R$ 300.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 432.000,00. As rés VOTORANTIM ENERGIA LTDA. e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A apresentaram contestação e documentos (ID 398884351 e ID 398884357), acompanhados dos anexos de ID 398885562 a ID 398885582. Suscitaram preliminares de litispendência em relação à autora DIANA LÔBO CORREIA DE JESUS, incompetência absoluta da Justiça Estadual, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, arguiram a prescrição e sustentaram a inexistência de dano ambiental imputável às suas atividades, ausência de nexo causal, inexistência de comprovação dos danos materiais e morais e improcedência dos pedidos. A ré EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA apresentou contestação e documentos (ID 404817389 e ID 404817399), arguindo ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação, a ausência de nexo causal e a inexistência de comprovação dos danos materiais e morais. A parte autora apresentou réplica (ID 530420023), rebatendo as matérias suscitadas pelas rés e reiterando os pedidos iniciais. As rés VOTORANTIM ENERGIA LTDA. e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A manifestaram-se acerca do saneamento e da instrução processual (ID 572386278), reiterando as questões preliminares e a prejudicial de prescrição, além de especificarem as provas pretendidas. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora as partes tenham requerido a produção de provas, a controvérsia que se mostra suficiente para o deslinde da demanda, neste momento, diz respeito à ocorrência da litispendência em relação a uma das autoras e, quanto aos demais demandantes, à prescrição da pretensão indenizatória. Tais matérias podem ser apreciadas a partir dos elementos documentais já constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal para a definição das questões processuais e prejudiciais que conduzem à extinção do feito. Com efeito, a prova destina-se à demonstração dos fatos relevantes e controvertidos ao julgamento da causa, não havendo razão para determinar a produção de provas quando os elementos já existentes são suficientes à formação do convencimento judicial. Assim, estando o processo maduro para julgamento e inexistindo necessidade de dilação probatória para a apreciação das questões que antecedem eventual análise da responsabilidade civil das rés, impõe-se o julgamento antecipado. As rés sustentam a existência de litispendência entre esta demanda e aquela autuada sob o nº 8032536-41.2022.8.05.0001, especificamente em relação à autora DIANA LÔBO CORREIA DE JESUS. A preliminar merece acolhimento. Conforme documentação acostada aos autos, a referida autora também integra o polo ativo da ação nº 8032536-41.2022.8.05.0001, na qual são deduzidas pretensões indenizatórias decorrentes dos mesmos fatos relacionados aos impactos atribuídos à Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo. Verifica-se, portanto, a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, caracterizando-se a tríplice identidade exigida pelos §§ 1º a 3º do art. 337 do CPC. Configurada a litispendência, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à autora DIANA LÔBO CORREIA DE JESUS, nos termos do art. 485, V, do CPC. Não prospera a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual. A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal decorre da presença, no processo, da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, ou da demonstração de interesse jurídico direto desses entes na causa. No caso, figuram no polo passivo pessoas jurídicas de direito privado e sociedade de economia mista estadual, inexistindo demonstração de interesse jurídico direto da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal que justifique o deslocamento da competência. A circunstância de a atividade desenvolvida pelas rés estar sujeita à fiscalização ou regulação de órgãos federais não é suficiente, por si só, para atrair a competência da Justiça Federal, pois a fiscalização administrativa não se confunde com interesse jurídico apto a modificar a competência jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar. A competência deste Juízo também já foi definida no curso do processo, conforme decisão de ID 403991009, que determinou a redistribuição da demanda para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A conclusão encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.018.386/BA, no qual se reconheceu a condição de consumidores por equiparação dos pescadores e marisqueiros atingidos por danos individuais decorrentes da exploração da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e competência da Vara de Relações de Consumo. O precedente é específico quanto à controvérsia ora examinada, tendo o STJ reconhecido que os danos individuais decorrentes da atividade de exploração do potencial hidroenergético podem configurar acidente de consumo, atraindo a proteção conferida pelo CDC. Assim, mantém-se a competência deste Juízo. As rés sustentam a ilegitimidade ativa dos autores sob o argumento de ausência de comprovação documental da condição de pescadores e marisqueiros. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial. Os autores afirmam ser diretamente atingidos pelos fatos narrados e postulam reparação pelos danos individuais que atribuem à atividade desenvolvida pelas rés. A efetiva comprovação da condição profissional dos autores, bem como a demonstração de que os impactos alegados produziram prejuízos concretos às suas atividades, relacionam-se ao próprio mérito da pretensão indenizatória, não caracterizando, por si só, ausência de legitimidade para demandar. Rejeito a preliminar, sem prejuízo de que tais elementos fossem examinados caso necessária a apreciação do mérito, o que, contudo, fica prejudicado diante do reconhecimento da prescrição. As rés sustentam não possuir responsabilidade pelos fatos narrados, alegando, em síntese, ausência de ingerência sobre os aspectos da operação da barragem apontados pelos autores. A alegação, contudo, não conduz à extinção do processo por ilegitimidade passiva. A legitimidade passiva deve ser aferida a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial. Os autores imputam às demandadas participação em atividades relacionadas à exploração, operação ou utilização do reservatório e atribuem a essas condutas os danos cuja reparação pretendem. A discussão acerca da efetiva contribuição de cada ré para os danos alegados, da existência de nexo causal e da responsabilidade civil constitui matéria própria do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Também não merece acolhimento a alegação de inépcia da inicial. A petição inicial apresenta exposição dos fatos, indica a causa de pedir e formula pedidos determinados, permitindo às rés compreenderem os fatos que lhes são imputados e exercerem adequadamente o contraditório e a ampla defesa, como, inclusive, se verifica do conteúdo das contestações apresentadas. Não se identifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC. Rejeito a preliminar. Superadas as questões processuais, cumpre examinar a prejudicial de prescrição suscitada pelas rés. A pretensão deduzida pelos autores possui natureza individual, uma vez que buscam indenização por danos materiais e morais que afirmam ter sofrido em razão dos impactos decorrentes da operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo. Não se confunde, portanto, com pretensão de reparação do dano ambiental coletivo propriamente dito. Por essa razão, não incide, sobre os pedidos individuais formulados nestes autos, a imprescritibilidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999, relativa à pretensão de reparação civil de dano ambiental. No caso, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme precedente específico do STJ no REsp nº 2.018.386/BA, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. O termo inicial deve ser definido segundo a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce quando o titular toma conhecimento da lesão e de suas consequências, não sendo suficiente, para esse fim, a mera existência abstrata do dano. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, nas ações indenizatórias individuais decorrentes da construção ou operação de usinas hidrelétricas, o prazo prescricional tem início quando o titular do direito violado toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências. No caso concreto, os documentos constantes dos autos demonstram que os impactos atribuídos à Barragem de Pedra do Cavalo e à posterior operação da usina não constituem fatos recentes ou desconhecidos. A documentação acostada evidencia que, muito antes do ajuizamento da presente demanda, já havia estudos técnicos, manifestações administrativas e discussões institucionais acerca das alterações provocadas pelo empreendimento no regime hidrológico, na salinidade das águas e no ecossistema da região, com repercussões sobre as atividades de pesca e mariscagem. A tese de doutorado intitulada "Avaliação dos efeitos da Barragem Pedra do Cavalo sobre a circulação estuarina do Rio Paraguaçu e Baía de Iguape", apresentada na Universidade Federal da Bahia em 2006, já registrava alterações decorrentes da operação da barragem, inclusive quanto à distribuição e penetração do sal no baixo curso do Rio Paraguaçu e na Baía de Iguape, apontando repercussões sobre o ecossistema estuarino. Do mesmo modo, documentos administrativos e estudos ambientais produzidos no período revelam que os impactos socioambientais relacionados à barragem e à atividade de geração de energia eram objeto de conhecimento e discussão muito antes do ajuizamento desta demanda. Todavia, o mero conhecimento científico acerca do fenômeno ambiental não seria, isoladamente, suficiente para deflagrar a prescrição dos direitos individuais ora discutidos. O que importa, para fins de actio nata, é verificar se, antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento, os titulares já tinham conhecimento da ocorrência dos prejuízos cuja reparação agora postulam. Nesse aspecto, a própria natureza dos pedidos formulados pelos autores é relevante. Os demandantes não alegam ter sofrido um evento isolado e repentino, desconhecido até momento recente. Ao contrário, sustentam que a operação da barragem teria provocado, de forma progressiva e ao longo dos anos, alterações ambientais que reduziram a disponibilidade de peixes e mariscos e afetaram suas atividades de pesca e mariscagem. A causa de pedir, portanto, está assentada em fenômeno que, segundo a própria narrativa autoral, já vinha produzindo efeitos há muitos anos antes do ajuizamento. Além disso, a documentação produzida no âmbito da RESEX Marinha Baía de Iguape demonstra que, pelo menos desde 2014, os impactos relacionados à operação do empreendimento e suas repercussões sobre as comunidades pesqueiras já eram objeto de deliberação institucional, circunstância que, considerada em conjunto com os demais elementos documentais, afasta a possibilidade de se considerar que os autores somente tiveram ciência dos prejuízos em período abrangido pelo quinquênio anterior ao ajuizamento. Não se está, portanto, utilizando a existência de estudos científicos como presunção absoluta de ciência individual. A conclusão decorre do conjunto documental e da própria natureza dos danos alegados, que eram objeto de discussão pública e institucional há muitos anos, inclusive no âmbito da comunidade diretamente atingida. É importante registrar, ainda, que a continuidade dos efeitos ambientais não tem o condão de tornar imprescritível a pretensão individual de natureza patrimonial e moral. O fato de determinada atividade permanecer produzindo efeitos ao longo do tempo não permite, por si só, a perpetuação indefinida da pretensão indenizatória individual, especialmente quando já caracterizada a ciência da lesão e de suas consequências. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos envolvendo danos individuais decorrentes de empreendimentos hidrelétricos, reconhece que o caráter continuado do dano não impede a incidência da prescrição sobre a pretensão individual, devendo ser observado o momento em que o titular teve conhecimento inequívoco da lesão e de suas consequências. No caso, considerando os elementos documentais existentes e a própria causa de pedir deduzida pelos autores, conclui-se que o conhecimento dos prejuízos alegados é anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação. Assim, quando da propositura da demanda, já havia transcorrido o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão indenizatória encontra-se, portanto, prescrita. Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de litispendência e, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação à autora DIANA LÔBO CORREIA DE JESUS; b) quanto aos demais autores, ACOLHO a prejudicial de prescrição e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, quanto à exigibilidade, a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça, caso deferida. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA, data de registro no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito