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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 28 · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030332-85.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: LUIZ SOUZA SANTOS Advogado(s): JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE, IDOSO E ENFERMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERBA ALIMENTAR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. SUSPENSÃO DE DESCONTOS COMINADA COM MULTA COERCITIVA. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de 1º grau, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, voltado à imediata suspensão de descontos, relativos a contrato de refinanciamento, cuja contratação é veementemente negada pelo consumidor idoso e gravemente enfermo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se concorrem os requisitos legais autorizadores, previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, para determinar, em sede de tutela provisória, a imediata suspensão de descontos mensais consignados em benefício previdenciário, decorrentes de operação de refinanciamento impugnada pelo consumidor, bem como a adequação e proporcionalidade da multa diária coercitiva arbitrada em caso de descumprimento de obrigação de fazer. III. Razões de decidir 3. Aplicação do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, à luz do artigo 6º, inciso VIII, incumbindo ao banco demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário, ônus do qual não se desincumbiu em sede de cognição sumária. 4. A mera averbação eletrônica perante a autarquia previdenciária constitui ato unilateral do agente financeiro e possui presunção de legitimidade meramente relativa, mostrando-se insuficiente para atestar a manifestação de vontade idônea da parte vulnerável. 5. O transcurso do lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação não afasta a configuração do perigo de dano, em detrimento de verba de natureza estritamente alimentar, eis que o desconto indevido de R$ 441,26 (quatrocentos e quarenta e um reais, vinte e seis centavos) renova, mensalmente, a lesão ao patrimônio de segurado idoso, amputado e submetido a hemodiálise. 6. Cabimento e legalidade da fixação de multa diária cominatória, com fulcro no artigo 537, do Código de Processo Civil, como meio coercitivo destinado a resguardar a imperatividade das decisões judiciais. Manutenção da multa pecuniária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) ao dia, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar consentânea aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, perante o porte econômico da instituição de crédito, e à luz da recalcitrância demonstrada no cumprimento da ordem. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido. Referências: Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, artigo 300, artigo 537 e artigo 1.015., Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, artigo 6º, inciso VIII. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8030332-85.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante LUIZ SOUZA SANTOS e como Agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA